Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0750297-84.2026.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, nos autos de ação penal, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em que se alega nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória por ausência de intimação pessoal do réu, com pedido de suspensão dos efeitos da condenação, de realização de intimação pessoal e de reabertura do prazo recursal. A liminar foi indeferida, a autoridade apontada como coatora prestou informações, e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de réu solto, a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória acarreta nulidade processual e impede o regular início do prazo recursal, quando a intimação foi realizada na pessoa do advogado constituído. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 392, II, do CPP, quando o réu se livrar solto, a intimação da sentença pode ser realizada pessoalmente ao acusado ou ao defensor por ele constituído, não havendo exigência legal de dupla intimação para a validade do ato processual. 4. A intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado regularmente habilitado é suficiente para resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, porquanto compete à defesa técnica avaliar a conveniência e a viabilidade da interposição do recurso cabível. 5. No caso, o paciente respondeu solto à ação penal, esteve assistido por advogado constituído durante toda a marcha processual, e a autoridade coatora consignou que a defesa técnica foi regularmente intimada, tendo o prazo recursal escoado sem interposição de recurso. 6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, segundo a qual, em se tratando de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado constituído. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750297-84.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750297-84.2026.8.18.0000
PACIENTE: GEOVANI MENDES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, nos autos de ação penal, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em que se alega nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória por ausência de intimação pessoal do réu, com pedido de suspensão dos efeitos da condenação, de realização de intimação pessoal e de reabertura do prazo recursal. A liminar foi indeferida, a autoridade apontada como coatora prestou informações, e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de réu solto, a ausência de intimação pessoal da sentença condenatória acarreta nulidade processual e impede o regular início do prazo recursal, quando a intimação foi realizada na pessoa do advogado constituído.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 392, II, do CPP, quando o réu se livrar solto, a intimação da sentença pode ser realizada pessoalmente ao acusado ou ao defensor por ele constituído, não havendo exigência legal de dupla intimação para a validade do ato processual.

4. A intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado regularmente habilitado é suficiente para resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, porquanto compete à defesa técnica avaliar a conveniência e a viabilidade da interposição do recurso cabível.

5. No caso, o paciente respondeu solto à ação penal, esteve assistido por advogado constituído durante toda a marcha processual, e a autoridade coatora consignou que a defesa técnica foi regularmente intimada, tendo o prazo recursal escoado sem interposição de recurso.

6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, segundo a qual, em se tratando de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado constituído.

IV. Dispositivo

7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Osmar Mendes do Amaral e José Bezerra Pereira, tendo como paciente Geovani Mendes de Meneses e autoridade apontada como coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000589-63.2020.8.18.0050.

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado, na ação de origem, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão de abordagem policial na qual teria sido localizado, no interior do veículo por ele conduzido, um revólver calibre .38 com numeração suprimida/raspada, sem munição.

Todavia, afirma que a sentença condenatória não foi objeto de intimação pessoal do paciente, o que teria violado as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, impedindo o regular trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que, embora tenha requerido ao juízo de origem providências quanto à intimação pessoal do réu, o pleito foi indeferido, mantendo-se a expedição de atos voltados ao cumprimento da condenação, circunstância que, segundo a defesa, configuraria constrangimento ilegal.

Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, com determinação para que a autoridade coatora proceda à intimação pessoal do paciente, assegurando-lhe o exercício do direito de recorrer; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecimento da nulidade apontada, com reabertura do prazo recursal, se cabível. (ID 30351695).

Juntou documentos. (IDs 30351992, 30351993, 30351995, 30351996 e 30351997).

O pleito liminar foi indeferido. (ID 30792647).

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. (IDs 31397752 e 31424374).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 31579811).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento. 

Encaminhem-se os autos para sessão virtual de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

 

I - MÉRITO

Presentes os requisitos do artigo 654, caput e §1º do Código de Processo Penal, bem como o interesse de agir consubstanciado na suposta coação ilegal estipulada nas hipóteses do artigo 648 do Código de Processo Penal, passo à análise do writ.

A controvérsia central do writ diz respeito à correta interpretação e aplicação do art. 392 do Código de Processo Penal, dispositivo que disciplina as formalidades da intimação da sentença no processo penal. 

A impetração sustenta, em síntese, que a garantia do devido processo legal e da ampla defesa exigiria, de forma indispensável, a intimação pessoal do réu para o início do prazo recursal contra a sentença condenatória. 

Todavia, o exame detido da disciplina legal aplicável revela que a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo porque contraria a redação expressa do inciso II do referido dispositivo. Vejamos o que consignou a autoridade coatora:

“Adianto que não merece prosperar a irresignação defensiva. Isso porque, conforme certificado no ID 85927617, diferentemente do alegado, o réu foi devidamente intimado por intermédio do seu advogado constituído nos autos, tendo o prazo decorrido em 05/11/2025.

A defesa afirma que deve haver tanto a intimação do defensor constituído, como do acusado, mesmo que solto.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência dominante na Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

Nesse sentido, confira-se também o recente julgado do Supremo Tribunal Federal

[...]

Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa no ID 85904475. Ademais, considerando a ciência manifestada pelo parquet em ID 85974500, certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e, nada mais havendo, expeça-se a guia de execução definitiva, procedendo-se com a formalização dos autos no Sistema SEEU, para execução da pena importa, e posterior arquivamento dos autos com as cautelas devidas.”

O sistema processual penal brasileiro adota critério casuístico para a intimação da sentença, estabelecendo exigências distintas conforme a situação do acusado no momento da comunicação do ato. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal é obrigatória apenas quando o réu estiver preso, isto é, sob custódia estatal. 

Diversamente, tratando-se de réu solto, como ocorre na hipótese dos autos, a lei prevê forma alternativa de intimação, admitindo que a ciência se dê pessoalmente ao acusado ou ao seu defensor constituído. Confira-se: Art. 392. “A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”

Não há, portanto, imposição legal de dupla intimação, conforme requer a defesa do paciente, como requisito de validade da ciência da sentença. Ao contrário, a comunicação processual efetivada exclusivamente ao advogado regularmente habilitado mostra-se suficiente para resguardar a ampla defesa, pois é justamente o defensor técnico quem detém legitimidade e capacidade postulatória para avaliar a conveniência e a viabilidade da interposição do recurso cabível. Desse modo, o prazo recursal teve início de forma regular com a intimação da defesa técnica.

A situação em exame não revela qualquer cerceamento de defesa ou afronta a garantia fundamental. Conforme ali consignado, o paciente respondeu à ação penal em liberdade e esteve assistido, durante toda a marcha processual, por defesa técnica regularmente constituída, atuante nos autos, sem que tenha sido demonstrado qualquer interesse autônomo em recorrer ou mesmo obstáculo concreto à comunicação entre acusado e advogado. O magistrado atestou nas informações que: “ o réu foi regularmente intimado por meio de seu advogado constituído, com prazo recursal escoado em 05/11/2025.”

Sendo válida a intimação realizada por intermédio do patrono, o decurso do prazo sem interposição de recurso autoriza, legitimamente, a certificação do trânsito em julgado, afastando-se qualquer alegação de constrangimento ilegal apto a justificar o cabimento do habeas corpus.

O entendimento exposto está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em casos análogos, o STJ firmou orientação no sentido de que a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor regularmente habilitado é suficiente para assegurar a ampla defesa do réu solto, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.

No mesmo sentido, colhe-se precedente das Cortes Superiores:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 219766 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 10/01/2023).

Assim, demonstrada a conformidade do procedimento adotado na origem com o comando do art. 392, II, do Código de Processo Penal, e evidenciado que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, não há espaço para o reconhecimento de nulidade. Mostram-se hígidos, portanto, tanto o trânsito em julgado da sentença condenatória quanto a subsequente expedição da guia de execução, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.

No mesmo sentido, colaciono a conclusão do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, cujos fundamentos igualmente acolho:

“Da mesma forma, estando regular a tramitação processual, não há razões para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, muito menos para revogar a decisão decorrente do cumprimento da pena fixada em sentença. [...] Portanto, no caso sub examine, não restou suficientemente comprovado o constrangimento ilegal sanável por esta via. Por todo exposto, postas essas considerações, não se detectando o constrangimento ilegal reclamado pelo impetrante, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.”

Diante desse panorama fático, normativo e jurisprudencial, evidencia-se a regularidade do procedimento adotado na origem, permanecendo hígido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta a necessidade de qualquer intervenção corretiva por esta via excepcional.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0750297-84.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

GEOVANI MENDES DE MENESES

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

14/04/2026