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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805928-83.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária por morte, no valor de R$ 13.500,00, formulado por companheira da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2013, cuja união estável foi reconhecida judicialmente em ação própria post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT está prescrita, considerando o termo inicial do prazo trienal; (ii) estabelecer se são devidos os ajustes nos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser interpretada à luz da teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando a pretensão se torna exigível. 4. A pretensão indenizatória da companheira sobrevivente somente se torna exigível após o reconhecimento judicial da união estável post mortem, que constitui pressuposto para a legitimidade ativa qualificada. 5. A pendência de definição judicial da condição de companheira impede o curso do prazo prescricional, pois inexiste inércia juridicamente relevante antes da constituição da pretensão. 6. A existência eventual de outros herdeiros não afasta a legitimidade da autora nem o dever da seguradora de indenizar, sendo matéria distinta da relação obrigacional securitária. 7. A Lei nº 6.194/1974 estabelece a responsabilidade objetiva da seguradora, bastando a comprovação do acidente e do dano, os quais restaram demonstrados nos autos. 8. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. 9. Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição trienal na cobrança de seguro DPVAT por companheira sobrevivente ocorre com o reconhecimento judicial da união estável, nos termos da teoria da actio nata. 2. A legitimidade da companheira reconhecida judicialmente não é afastada pela eventual existência de outros herdeiros. 3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC, art. 240; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580; TJ-MT, Apelação Cível nº 10221553420248110041, Rel. Dirceu dos Santos, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença que, nos autos da ação AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA, proferida nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, (...) corrigido monetariamente (...) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (...)”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 405 do STJ, uma vez que o sinistro ocorreu em 14/04/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2023; ii) a ação de reconhecimento de união estável não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT; iii) subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, bem como a fixação adequada do índice aplicável.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT; ii) definição do termo inicial e critérios de incidência da correção monetária na condenação; iii) manutenção ou reforma da sentença quanto ao direito à indenização securitária.
VOTO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a duas questões:
1. a primeira, de caráter prejudicial, atinente à alegada prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária do DPVAT; 2. a segunda, de mérito, relacionada à própria exigibilidade da indenização por morte, diante do reconhecimento judicial da união estável da autora com a vítima fatal do acidente de trânsito. No caso concreto, consta dos autos que o óbito de Luiz Gonzaga Marques decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 14/04/2013; consta, ainda, que a autora ajuizou ação de cobrança do seguro obrigatório afirmando sua condição de companheira sobrevivente, posteriormente reconhecida em demanda própria de união estável post mortem, e que o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00.
Por sua vez, a apelação sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal contada da data do sinistro e, subsidiariamente, postula apenas a alteração do termo inicial da correção monetária.
A prejudicial de prescrição não merece acolhimento.
A seguradora apelante pretende fazer incidir, de modo automático e isolado, a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que o prazo trienal teve início na data do acidente, em 14/04/2013, exaurindo-se em 14/04/2016.
O raciocínio, entretanto, não se sustenta nas particularidades da causa. Isso porque a pretensão aqui deduzida não se tornou exercitável, em termos plenos, desde o evento morte, mas apenas a partir do momento em que restou judicialmente reconhecida a condição jurídica em nome da qual a autora passou a ostentar legitimidade qualificada para exigir a indenização como companheira sobrevivente do falecido.
Em matéria prescricional, o ponto de partida não é uma abstração desvinculada do direito material, mas o momento em que surge a pretensão, isto é, quando o titular passa a poder exigir de outrem determinada prestação. O Código Civil, ao disciplinar a prescrição, estabelece o prazo aplicável à pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro obrigatório. Com efeito, dispõe o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve: (...) (...)
Todavia, a identificação do prazo não resolve, por si só, a definição do termo inicial. O dado normativo do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser lido em consonância com a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição começa a correr quando nasce, de forma exigível, a pretensão.
No caso dos autos, a autora não formulou pedido em nome de mera expectativa abstrata, mas em razão de situação jurídica específica de dependência sucessória e legitimidade indenizatória fundada em união estável post mortem, relação cuja existência reclamou prévio reconhecimento judicial.
A sentença, inclusive, registrou expressamente que a qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus, restou comprovada por sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (id. 29760153), a qual reconheceu a união estável mantida entre eles até a data do falecimento.
Nesse cenário, não procede a afirmação recursal de que a demanda de reconhecimento de união estável seria completamente irrelevante para a contagem do prazo prescricional, ao contrário, ela constitui o antecedente lógico-jurídico da própria afirmação do direito subjetivo exercido nesta ação.
Desta feita, não se trata de confundir pedidos distintos, mas de reconhecer que a exigibilidade concreta da indenização, tal como formulada por esta autora, pressupunha a definição judicial de seu status jurídico de companheira. Enquanto pendente tal controvérsia, inexistia quadro de certeza apto a permitir que se reputasse consumada a inércia prescricional da demandante em face de uma pretensão cuja titularidade específica ainda se encontrava em discussão judicial.
Sobre o tema, colho os seguintes precedentes:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – PRETENSÃO SURGIDA COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL – PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA – PROVA DA EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Nascida a pretensão indenizatória com o reconhecimento judicial da união estável, o termo a quo do prazo prescricional nesta hipótese é a data do trânsito em julgado da dita sentença declaratória, e não o dia do óbito da vítima em acidente automobilístico. A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade da parte autora e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10221553420248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)”
O referido precedente é plenamente convergente com a solução que reputo correta para a espécie, porque partem de premissa dogmaticamente adequada: o prazo prescricional não pode correr de forma desligada do nascimento da pretensão concretamente exercida.
Também não prospera a tentativa de a apelante desconstituir a legitimidade ativa ao insinuar, ainda que lateralmente, a possível existência de outros herdeiros.
A sentença consignou que, em cumprimento à decisão de saneamento, a autora informou que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, prosseguindo-se no feito sem impugnação específica eficaz da ré quanto a esse ponto. Além disso, o próprio decisum registrou que, ainda que existissem outros herdeiros, isso não afastaria a legitimidade da autora para postular a verba securitária.
Esse entendimento se mostra juridicamente correto. A eventual concorrência de outros legitimados não descaracteriza a legitimidade da companheira reconhecida judicialmente, tampouco elide o dever primário de indenizar da seguradora.
Assim, eventual discussão sobre divisão interna do quantum entre sucessores, quando cabível, não se confunde com a relação obrigacional securitária em si, que permanece exigível por quem demonstra título jurídico bastante para reclamar a indenização.
Ultrapassada a prejudicial, o mérito recursal igualmente não comporta reforma.
A Lei nº 6.194/1974, em sua disciplina própria, estabelece que o seguro obrigatório cobre os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 5º da referida lei dispõe, textualmente:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
De igual modo, o art. 3º da mesma lei prevê a indenização por morte no valor legalmente fixado:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)”
No caso concreto, a prova do acidente e do dano dele decorrente encontra-se suficientemente demonstrada.
Isso porque os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o sinistro e a morte, com destaque para a documentação constante do boletim de acidente de trânsito e demais peças médicas e administrativas juntadas pela parte autora (id. 29760151 e 29760150).
Não há, pois, espaço para infirmar a procedência do pedido sob o argumento de ausência de nexo causal.
Por fim, assiste parcial razão à apelante quanto ao critério de incidência dos consectários legais.
A sentença recorrida fixou parâmetros que merecem ajuste, a fim de adequá-los à orientação consolidada quanto à natureza da obrigação e ao momento de constituição em mora do devedor.
Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade civil, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, porquanto é a partir desse momento que se verifica a efetiva perda patrimonial experimentada pelo credor. Já os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos do regime geral do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 240 do CPC:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Dessa forma, a adequação dos consectários legais não implica modificação do núcleo condenatório, mas apenas o ajuste técnico do critério de atualização do débito, de modo a harmonizá-lo com o regime jurídico aplicável.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para estabelecer que a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, conforme determina a súmula 580 do STJ:
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto aos consectários legais, fixando a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais em razão do tema 1.059 do STJ (parcial provimento). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0805928-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCA SOARES DA SILVA
Publicação16/04/2026