Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839518-85.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida do repasse do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de engano justificável; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo. Documento unilateral extraído de sistema interno (tela sistêmica) não possui força probatória suficiente para demonstrar o repasse do numerário. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico e enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável. Mesmo em relação a descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro é possível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do numerário em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. 3. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de engano justificável para afastar a repetição em dobro. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839518-85.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0839518-85.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida do repasse do numerário ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de engano justificável; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo.
  2. Documento unilateral extraído de sistema interno (tela sistêmica) não possui força probatória suficiente para demonstrar o repasse do numerário.
  3. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico e enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
  4. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável.
  6. Mesmo em relação a descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro é possível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
  7. Descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
  8. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
  2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do numerário em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. 3. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de engano justificável para afastar a repetição em dobro. 4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 17/11/2021; TJPI, Súmula nº 18.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0839518-85.2022.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Embargos de Declaração, interposto contra RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, ora agravado.

A decisão agravada, proferida no âmbito da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de comprovação do repasse dos valores do contrato de empréstimo consignado, declarando a nulidade da avença, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Fundamentou-se no entendimento de que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na possibilidade de repetição em dobro independentemente da comprovação de má-fé, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o acórdão apresenta contradição e omissão, especialmente quanto à determinação de restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Aduz que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, que a responsabilização do banco foi objetiva e que, ausente a comprovação de conduta dolosa, a restituição deveria ocorrer de forma simples, ou, subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da decisão quanto à repetição do indébito.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que não houve comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, inexistindo nos autos prova de TED ou documento idôneo que demonstre o repasse do numerário. Sustenta que o documento apresentado pela instituição financeira consiste em mera “tela sistêmica” unilateral, desprovida de autenticação bancária e sem força probatória. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI para afirmar que a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato, bem como destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro é devida diante da falha na prestação do serviço e pugna pelo improvimento do recurso, reputando-o protelatório.

 

É o relatório.  

JuLIA Explica

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo, para sua procedência, a demonstração de desacerto, ilegalidade ou teratologia no decisum impugnado.

No caso em exame, a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de má-fé apta a justificar a condenação à restituição em dobro, pugnando pela reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais.

Todavia, razão não assiste ao agravante.

A controvérsia central reside na verificação da regularidade da contratação, especialmente quanto à comprovação do efetivo repasse do numerário ao consumidor.

Nos termos da jurisprudência consolidada, incumbe à instituição financeira demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo.

No caso concreto, embora o banco tenha juntado instrumento contratual, verifica-se que não houve comprovação idônea da transferência do valor, tendo sido apresentada apenas tela sistêmica unilateral (print - ID 27896177 fl. 12), desprovida de autenticação bancária e incapaz de demonstrar a efetiva realização da operação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual documentos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação ou a liberação de crédito.

Ademais, aplica-se diretamente ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Dessa forma, ausente a comprovação do efetivo repasse do numerário, não se aperfeiçoa a relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que a eventual existência de assinatura a rogo e de testemunhas, embora atenda a requisito formal, não supre a ausência de prova da entrega do numerário, elemento essencial à validade do negócio jurídico.

restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que: houve descontos em benefício previdenciário, sem prova da disponibilização do crédito e inexistindo qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. 

A conduta revela violação à boa-fé objetiva e caracteriza cobrança indevida com manifesta desídia probatória, legitimando a devolução em dobro. 

O agravante alega que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do 676.608/RS EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que também deve ser rechaçada. Senão vejamos.   

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte:   

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,  salvo hipótese de engano justificável.  

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema.  

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “ salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único:  1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.  

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREspnºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.  

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.  

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).  

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas  “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.  

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.  

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.  

Neste sentido vejamos o seguinte aresto:  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.  5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).  

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

No caso vertente, a decisão embargada evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, quando ficou provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida.  In literis:  

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.   

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. 

Ademais, como dissemos acima, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, assim, o ônus de provar que não agiu de má-fé e demonstrar eventual engano justificável, é do fornecedor/, sob pena de tornar letra morta a redação do inciso VIII, do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.  

Por fim, também não merece acolhida a tese de inexistência de dano moral. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando direcionados a consumidor idoso e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, porquanto presumido o abalo à dignidade, à tranquilidade e à subsistência do consumidor. 

Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de violação relevante a direitos da personalidade, circunstância que justifica a indenização arbitrada em valor moderado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte. 

Diante desse cenário, verifica-se que o agravo interno não enfrenta o fundamento determinante da decisão monocrática, insiste em teses já expressamente afastadas; e não apresenta qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada. 

Assim, não há falar em reforma da decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com as Súmulas deste Tribunal. 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, especialmente quanto à desconsideração da TED apresentada. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas,dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 É como voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0839518-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

14/04/2026