Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0807544-63.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito das autoras, servidoras públicas da área da saúde, ao reenquadramento funcional no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), com progressão para Classe II, Referência D, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegação de implementação administrativa do reenquadramento por acordo sindical; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão de ação coletiva; (iii) determinar se as autoras fazem jus ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há comprovação inequívoca de que o acordo sindical tenha efetivamente implementado o reenquadramento conforme os critérios da Lei Estadual nº 6.201/2012. Rejeita-se a suspensão do processo, uma vez que não é automática e depende de demonstração de identidade entre demandas, inexistente no caso concreto. Reconhece-se que as autoras exercem atividades típicas de técnica de enfermagem e possuem qualificação técnica exigida, enquadrando-se no Grupo Ocupacional de Nível Médio. Conclui-se que o enquadramento em nível auxiliar é incompatível com as atribuições exercidas e com a estrutura legal da carreira prevista na Lei nº 6.201/2012. Aplica-se o art. 19 da Lei nº 6.201/2012 para determinar que o enquadramento observe o tempo de efetivo serviço, comprovado nos autos como suficiente para Classe II, Referência D. Afirma-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a atuação judicial diante da omissão da Administração Pública. Esclarece-se que o provimento judicial não implica criação de vantagem, mas apenas a concretização de direito legalmente previsto. Afasta-se violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura o cumprimento da legislação vigente. Determina-se o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, como consequência do reenquadramento reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da implementação administrativa do direito afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 2. A suspensão de ação individual em razão de demanda coletiva depende de requerimento e demonstração de identidade entre os objetos. 3. O servidor que exerce função técnica compatível e preenche os requisitos legais tem direito ao reenquadramento funcional previsto em lei. 4. A atuação do Poder Judiciário para assegurar direito legalmente previsto não viola a separação dos poderes. 5. O reconhecimento do reenquadramento funcional implica o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807544-63.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807544-63.2022.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO, JOHILSE TOMAZ DA SILVA, YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA, DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito das autoras, servidoras públicas da área da saúde, ao reenquadramento funcional no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), com progressão para Classe II, Referência D, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegação de implementação administrativa do reenquadramento por acordo sindical; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão de ação coletiva; (iii) determinar se as autoras fazem jus ao reenquadramento funcional e às diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há comprovação inequívoca de que o acordo sindical tenha efetivamente implementado o reenquadramento conforme os critérios da Lei Estadual nº 6.201/2012.

  2. Rejeita-se a suspensão do processo, uma vez que não é automática e depende de demonstração de identidade entre demandas, inexistente no caso concreto.

  3. Reconhece-se que as autoras exercem atividades típicas de técnica de enfermagem e possuem qualificação técnica exigida, enquadrando-se no Grupo Ocupacional de Nível Médio.

  4. Conclui-se que o enquadramento em nível auxiliar é incompatível com as atribuições exercidas e com a estrutura legal da carreira prevista na Lei nº 6.201/2012.

  5. Aplica-se o art. 19 da Lei nº 6.201/2012 para determinar que o enquadramento observe o tempo de efetivo serviço, comprovado nos autos como suficiente para Classe II, Referência D.

  6. Afirma-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a atuação judicial diante da omissão da Administração Pública.

  7. Esclarece-se que o provimento judicial não implica criação de vantagem, mas apenas a concretização de direito legalmente previsto.

  8. Afasta-se violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura o cumprimento da legislação vigente.

  9. Determina-se o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, como consequência do reenquadramento reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da implementação administrativa do direito afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 2. A suspensão de ação individual em razão de demanda coletiva depende de requerimento e demonstração de identidade entre os objetos. 3. O servidor que exerce função técnica compatível e preenche os requisitos legais tem direito ao reenquadramento funcional previsto em lei. 4. A atuação do Poder Judiciário para assegurar direito legalmente previsto não viola a separação dos poderes. 5. O reconhecimento do reenquadramento funcional implica o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807544-63.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS - PI19477, JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A, JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO - PI20889-A, YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA - PI20890-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS e MARIA APARECIDA DE SOUSA.

Na origem, as autoras pleitearam o reenquadramento funcional no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), com progressão para Classe II, Referência D, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o reenquadramento funcional das autoras e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária .

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para adequação dos critérios de atualização monetária, mantida, no mais, a sentença .

Irresignado, o ente público interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) necessidade de prévio procedimento administrativo para reenquadramento; (ii) perda superveniente do objeto em razão de acordo firmado com entidade sindical; (iii) necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva; (iv) impossibilidade de concessão de efeitos retroativos; e (v) violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidores públicos .

Em suas contrarrazões o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto à preliminar arguida, destaca-se que a alegação de que o acordo firmado com entidade sindical teria implementado o reenquadramento não restou comprovada de forma inequívoca nos autos, especialmente quanto à correta observância dos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.201/2012.

Ausente prova de satisfação integral da pretensão autoral, subsiste o interesse de agir.

Outrossim, suspensão de ações individuais em razão de demanda coletiva não é automática, dependendo de requerimento da parte interessada e da demonstração de identidade entre os objetos.

No caso, não há comprovação de que a ação coletiva indicada abranja integralmente a situação das autoras ou possua eficácia apta a influenciar diretamente o presente feito. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar.

No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se ao direito das autoras ao reenquadramento funcional no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), com progressão funcional conforme a Lei Estadual nº 6.201/2012.

Conforme se extrai dos autos, as autoras foram aprovadas em concurso público para cargo de nível médio na área da saúde e exercem atividades típicas de técnica de enfermagem, possuindo, inclusive, registro no conselho profissional competente.

A Lei Estadual nº 6.201/2012 estabelece que o Grupo Ocupacional de Nível Médio compreende os cargos que exigem formação de nível médio com qualificação técnica específica, hipótese em que se enquadram as demandantes.

Desse modo, o reenquadramento das servidoras em nível auxiliar mostra-se incompatível com as atribuições exercidas e com a própria estrutura legal da carreira.

Nos termos do art. 19 da Lei nº 6.201/2012, o enquadramento deve observar o tempo de efetivo serviço na área da saúde.

A prova documental constante dos autos demonstra que as autoras implementaram o tempo necessário para enquadramento na Classe II, Referência D, não havendo comprovação em sentido contrário por parte do ente público.

A ausência de prévio procedimento administrativo não impede a apreciação judicial quando configurada omissão da Administração Pública em implementar direito previsto em lei.

O provimento jurisdicional, no caso, não implica criação de vantagem ou aumento indevido, mas apenas a efetivação de direito legalmente assegurado.

Ademais, não há afronta ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, ao determinar o reenquadramento funcional, limita-se a assegurar o cumprimento da legislação vigente, sem inovar na ordem jurídica ou conceder vantagem não prevista em lei.

Por fim, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorre diretamente do reconhecimento do direito ao reenquadramento, sendo medida necessária para recomposição da remuneração devida, observada a prescrição quinquenal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os critérios de atualização fixados na decisão que apreciou os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807544-63.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO SANTOS

Publicação

15/04/2026