
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753741-28.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: MARLON DA COSTA MATOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício de MARLON DA COSTA MATOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio, previsto no art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, no bojo do processo nº 0800154-74.2026.8.18.0073, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, responsável pela decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Sustenta a defesa, em síntese: a) a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito e no impacto social do fato; b) violação ao princípio da presunção de inocência, com utilização da prisão cautelar como antecipação de pena; c) inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) afronta ao sistema acusatório diante da manutenção da custódia cautelar mesmo diante de parecer ministerial pela liberdade do acusado.
No pedido liminar, requer a imediata suspensão dos efeitos do decreto prisional, com a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona aos autos a documentação constante no Id. 31693814 ao Id 31694575.
Não consta pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus n. 0750459-79.2026.8.18.0000 do mesmo paciente, tratando-se do mesmo objeto e causa de pedir referente ao mesmo processo de origem n. 0800154-74.2026.8.18.0073.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)
Nesse cenário, o novo writ trata-se de mera reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual não pode ser conhecido, como bem decidido pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753741-28.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorMARLON DA COSTA MATOS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação18/03/2026