
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800844-82.2024.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Atividade - GATA]
APELANTE: ANDREANE PEREIRA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREANE PEREIRA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de gratificação por condição especial de trabalho, alegando que a verba foi indevidamente suprimida, embora permanecesse no exercício da função.
O juízo de origem, contudo, entendeu não comprovados os requisitos para a concessão da gratificação, julgando improcedente a demanda (ID 24903633).
Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença (ID 24903635).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não demonstrou interesse em opinar no feito (ID 28767983).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para julgamento do presente recurso.
Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 9.199,24 (nove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), montante que se insere, de forma inequívoca, no limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo, assim, a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A natureza da demanda, por sua vez, refere-se à cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de prestação de serviços em favor de ente municipal, matéria típica de competência dos Juizados da Fazenda Pública, inexistindo hipótese legal de exclusão.
A Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, dispõe expressamente que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas, independentemente do rito adotado na origem.
No caso concreto, observa-se que o recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, não incidindo, portanto, qualquer regra de transição, o que reforça a plena aplicabilidade da competência das Turmas Recursais.
Assim, evidencia-se que a presente apelação foi indevidamente distribuída a este Tribunal de Justiça, porquanto a competência recursal, na hipótese, é das Turmas Recursais.
Dessa forma, não se está diante de vício de admissibilidade recursal, mas de inadequação da via de processamento no órgão jurisdicional, o que impõe a correção da distribuição, com o devido encaminhamento ao órgão competente.
Por consequência, a decisão anterior que recebeu o recurso de apelação deve ser revogada (ID 27347233), porquanto proferida por órgão absolutamente incompetente para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente recurso em favor da Turma Recursal competente, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO neste Tribunal e a REMESSA dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo, ainda, a decisão que recebeu o recurso de apelação, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800844-82.2024.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorANDREANE PEREIRA BATISTA
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação23/04/2026