Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801474-49.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-49.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801474-49.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO, BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega ser servidor estável, com matrícula funcional nº 269373-9, ocupando o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, na especialidade de Técnico de Apoio. Ocorre apesar da previsão legal não houve reajuste do auxílio alimentação, conforme previsão da Resolução do CONDIR.


Sobreveio a sentença que julgou:


Isto posto, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio-alimentação no contracheque da parte autora, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).


A parte autora recorreu da sentença alegando em suas razões: que o comando a que se refere na lei é apenas uma previsão de que benefício pode ser reajustado; Inexistência de Erro no Pagamento de Remuneração. Pagamento da Majoração do Auxílio Condicionado aos Limites da LRF. Impossibilidade de Pagamento. Inexistência de Débito. E por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisum recorrida. 

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801474-49.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FRANCISCO ALBERTO VIEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/04/2026