Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0851780-33.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal. A autora alegou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, contudo foi certificada a inexistência de protocolo do recurso no Tribunal. II – Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de rediscussão, em sede de apelação, do indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado por meio do recurso cabível, bem como a legalidade da extinção do processo em razão do não recolhimento das custas iniciais. III – Razões de decidir 4. O indeferimento da assistência judiciária gratuita configura decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 101 e 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. 6. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para promover o recolhimento das custas iniciais, a inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial autoriza o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. 7. A falta de preparo inicial impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida. Tese de julgamento “O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quando não interposto o recurso cabível. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851780-33.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851780-33.2023.8.18.0140
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal.

  2. A autora alegou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, contudo foi certificada a inexistência de protocolo do recurso no Tribunal.

II – Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de rediscussão, em sede de apelação, do indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado por meio do recurso cabível, bem como a legalidade da extinção do processo em razão do não recolhimento das custas iniciais.

III – Razões de decidir
4. O indeferimento da assistência judiciária gratuita configura decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 101 e 1.015 do Código de Processo Civil.
5. A ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação.
6. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para promover o recolhimento das custas iniciais, a inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial autoriza o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
7. A falta de preparo inicial impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
9. Sentença mantida.

Tese de julgamento
“O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quando não interposto o recurso cabível. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por Vera Lucia Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A.

Consta dos autos que a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido mediante decisão interlocutória fundamentada, com determinação para recolhimento das custas iniciais no prazo legal. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão. Contudo, após certificação pela secretaria do juízo de origem mediante consulta ao sistema do Tribunal, verificou-se a inexistência de protocolo do referido recurso.

Diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485 inciso I do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, postulando a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral do decisum.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Inicialmente, cumpre assentar que a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza interlocutória e está expressamente sujeita a impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 101 combinado com o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se de via recursal adequada e imediata para o controle da legalidade do indeferimento do benefício, evitando-se a estabilização dos efeitos da decisão no curso do processo.

No caso concreto, embora a autora tenha afirmado ter manejado o recurso cabível, restou certificado nos autos a inexistência de protocolo de agravo de instrumento no Tribunal competente. Dessa forma, não houve a impugnação oportuna da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.

Em consequência, revela-se inviável rediscutir em sede de apelação questão que deveria ter sido oportunamente submetida ao crivo do Tribunal por meio do recurso próprio. A insurgência tardia afronta a lógica do sistema recursal e compromete a segurança jurídica, porquanto permite a reabertura de matéria já estabilizada no curso do procedimento.

Superada essa premissa, verifica-se que o juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 290 do Código de Processo Civil ao determinar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, advertindo expressamente acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição em caso de inércia.

A ausência de comprovação do preparo inicial impede a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485 inciso I do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada admite, ademais, que a intimação realizada na pessoa do advogado é suficiente para a incidência da sanção processual prevista no referido dispositivo, inexistindo necessidade de intimação pessoal da parte.

Nesse contexto, caracterizada a inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito e inexistindo recurso eficaz apto a suspender os efeitos da decisão interlocutória anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo.

DISPOSITIVO 

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851780-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VERA LUCIA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026