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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851780-33.2023.8.18.0140
EMENTA
EMENTA I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Vera Lucia Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A. Consta dos autos que a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido mediante decisão interlocutória fundamentada, com determinação para recolhimento das custas iniciais no prazo legal. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão. Contudo, após certificação pela secretaria do juízo de origem mediante consulta ao sistema do Tribunal, verificou-se a inexistência de protocolo do referido recurso. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485 inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição, postulando a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral do decisum. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre assentar que a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza interlocutória e está expressamente sujeita a impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 101 combinado com o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se de via recursal adequada e imediata para o controle da legalidade do indeferimento do benefício, evitando-se a estabilização dos efeitos da decisão no curso do processo. No caso concreto, embora a autora tenha afirmado ter manejado o recurso cabível, restou certificado nos autos a inexistência de protocolo de agravo de instrumento no Tribunal competente. Dessa forma, não houve a impugnação oportuna da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. Em consequência, revela-se inviável rediscutir em sede de apelação questão que deveria ter sido oportunamente submetida ao crivo do Tribunal por meio do recurso próprio. A insurgência tardia afronta a lógica do sistema recursal e compromete a segurança jurídica, porquanto permite a reabertura de matéria já estabilizada no curso do procedimento. Superada essa premissa, verifica-se que o juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 290 do Código de Processo Civil ao determinar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, advertindo expressamente acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição em caso de inércia. A ausência de comprovação do preparo inicial impede a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485 inciso I do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada admite, ademais, que a intimação realizada na pessoa do advogado é suficiente para a incidência da sanção processual prevista no referido dispositivo, inexistindo necessidade de intimação pessoal da parte. Nesse contexto, caracterizada a inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito e inexistindo recurso eficaz apto a suspender os efeitos da decisão interlocutória anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0851780-33.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVERA LUCIA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/04/2026