Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802445-37.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802445-37.2023.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
EMBARGADO: JOSE JACINTO DA CRUZ


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTERIOR TORNADO SEM EFEITO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela parte Embargada. As partes, posteriormente, informaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes após o julgamento do recurso, mas antes do trânsito em julgado, com a consequente extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar acordo celebrado em sede recursal.

4. A autocomposição posterior ao julgamento do recurso, mas antes do trânsito em julgado, é válida e não contraria os arts. 494 e 505 do CPC.

5. O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais, sendo possível a sua homologação.

6. Com a homologação, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

7. Diante disso, são tornados sem efeito os julgamentos anteriores (apelação e embargos de declaração).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos. Homologado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Processo extinto com resolução de mérito. Julgamento da apelação e dos embargos anteriores tornados nulos.

Tese de julgamento: “É válida a homologação de acordo celebrado entre as partes após o julgamento do recurso e antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 932, I, do CPC. O ajuste homologado implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, e a anulação dos julgamentos anteriores.”





DECISÃO TERMINATIVA

Trata-seno caso, de Embargos de Declaração propostos pelo PARANÁ BANCO S/A, contra JOSÉ JACINTO DA CRUZ,  em face do acórdão de id nº 27293596, o qual foi conhecido e desprovido, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que em petições de id 31712590, o Embargante se manifestou informando a realização de acordo extrajudicial com a parte Embargada, juntando a respectiva minuta de acordo.

Sobre o tema, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, senão vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após o julgamento do recurso, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que cabe ao julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo c. STJ, e encampado pelos demais tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos.

“(STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”. – grifos nossos.


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).” – grifos nossos.



“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO. Hipótese em que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em discussão, possível a homologação do acordo. Destarte, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos no novo diploma processual civil, bem como à disciplina contida no Código Civil, cabível a homologação do “acordo entabulado. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, B, DO CPC.UNÂNIME.

“(TJ-RS - AC: 50139506820208210021 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”. – grifos nossos.


Com efeito, a homologação de acordo é amparada pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Código Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”


Desse modo, tendo em vista que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 31712590, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Por conseguinte, TORNO NULO os julgamentos da Apelação Cível de id nº 27293596 e dos Embargos de Declaração de id nº 31313134.

Custas e honorários conforme estabelecidos no acordo.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado da decisãob) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802445-37.2023.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802445-37.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JACINTO DA CRUZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

17/03/2026