Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0801547-20.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a progressão funcional horizontal e vertical de servidora do magistério, a correção do vencimento básico conforme o enquadramento devido e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada ao Município, à luz da alegada ausência de cadastro de representante no sistema; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical e às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto no plano de carreira municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública constitui forma válida de intimação pessoal, nos termos dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo obrigatória a manutenção de cadastro atualizado pelos entes públicos. 4. O ente público não pode se beneficiar de sua própria desídia ao deixar de manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. A progressão funcional no magistério público possui natureza vinculada, devendo a Administração promover o enquadramento quando preenchidos os requisitos legais previstos no plano de carreira. 6. A progressão horizontal decorre automaticamente do tempo de serviço e do efetivo exercício, conforme a Lei Municipal nº 019/1998, comprovados nos autos. 7. A progressão vertical depende da formação acadêmica exigida, restando demonstrado que a servidora preenche os requisitos para enquadramento na classe correspondente. 8. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido cumprido. 9. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico mínimo, não se confundindo com a remuneração global, devendo servir de base para aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal. 10. O pagamento a menor do vencimento básico, em desacordo com o enquadramento funcional, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando direito às diferenças remuneratórias. 11. A prescrição quinquenal de trato sucessivo limita os efeitos financeiros da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da Fazenda Pública realizada por meio de sistema oficial constitui intimação pessoal válida, sendo ônus do ente público manter seu cadastro atualizado. 2. A progressão funcional de servidor do magistério, quando preenchidos os requisitos legais, possui natureza vinculada e deve ser implementada pela Administração. 3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo e serve de base para o cálculo das diferenças decorrentes do correto enquadramento funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 246, §§1º e 2º; 373, II; 487, I; 1.050; 85, §11. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Leis Municipais nº 019/1998 e nº 156/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp nº 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. TJPI, AI nº 0758658-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 06.02.2025. TJPI, AC nº 0802208-96.2024.8.18.0068, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 03.03.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801547-20.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801547-20.2024.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A

APELADO: FRANCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a progressão funcional horizontal e vertical de servidora do magistério, a correção do vencimento básico conforme o enquadramento devido e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada ao Município, à luz da alegada ausência de cadastro de representante no sistema; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal e vertical e às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto no plano de carreira municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A citação eletrônica da Fazenda Pública constitui forma válida de intimação pessoal, nos termos dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo obrigatória a manutenção de cadastro atualizado pelos entes públicos.

4.        O ente público não pode se beneficiar de sua própria desídia ao deixar de manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.

5.        A progressão funcional no magistério público possui natureza vinculada, devendo a Administração promover o enquadramento quando preenchidos os requisitos legais previstos no plano de carreira.

6.        A progressão horizontal decorre automaticamente do tempo de serviço e do efetivo exercício, conforme a Lei Municipal nº 019/1998, comprovados nos autos.

7.        A progressão vertical depende da formação acadêmica exigida, restando demonstrado que a servidora preenche os requisitos para enquadramento na classe correspondente.

8.        O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido cumprido.

9.        O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico mínimo, não se confundindo com a remuneração global, devendo servir de base para aplicação dos percentuais previstos na legislação municipal.

10.    O pagamento a menor do vencimento básico, em desacordo com o enquadramento funcional, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando direito às diferenças remuneratórias.

11.    A prescrição quinquenal de trato sucessivo limita os efeitos financeiros da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A citação eletrônica da Fazenda Pública realizada por meio de sistema oficial constitui intimação pessoal válida, sendo ônus do ente público manter seu cadastro atualizado.

2.        A progressão funcional de servidor do magistério, quando preenchidos os requisitos legais, possui natureza vinculada e deve ser implementada pela Administração.

3.        O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo e serve de base para o cálculo das diferenças decorrentes do correto enquadramento funcional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 246, §§1º e 2º; 373, II; 487, I; 1.050; 85, §11. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Leis Municipais nº 019/1998 e nº 156/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp nº 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. TJPI, AI nº 0758658-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 06.02.2025. TJPI, AC nº 0802208-96.2024.8.18.0068, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 03.03.2026. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ipsis litteris: 


(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:

1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente;

2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso;

3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. 

Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, destaco que os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. 

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.”  

(ID de origem n°76086251). 


Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em suma, que: i) houve nulidade da citação, pois o Município não possuía representante cadastrado no sistema eletrônico à época, o que ocasionou revelia indevida e violação ao contraditório e à ampla defesa; ii) a citação eletrônica não observou os requisitos legais previstos no CPC, sendo absolutamente nula; iii) a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão horizontal e vertical, inexistindo direito à evolução funcional automática; iv) não houve erro no cálculo do vencimento básico nem nas verbas pagas, sendo indevidas as diferenças reconhecidas na sentença; v) requereu, ao final, a anulação da sentença desde a citação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há nulidade da citação, pois o Município foi regularmente citado por meio eletrônico, conforme legislação aplicável, tendo deixado transcorrer o prazo para contestação; ii) a revelia foi corretamente decretada, inexistindo prejuízo processual; iii) a progressão funcional do magistério ocorre de forma automática pelo decurso do tempo, nos termos do plano de carreira municipal; iv) o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabia ao Município, o que não ocorreu; v) o próprio ente público reconheceu parcialmente a progressão funcional, ainda que de forma incorreta; vi) os cálculos do vencimento básico estão equivocados, sendo devidas as diferenças salariais reconhecidas na sentença; vii) requereu a manutenção integral da decisão recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, destacando que: i) a controvérsia envolve matéria de relevante interesse público relacionada à correta aplicação das regras de progressão funcional do magistério; ii) não há nulidade na citação, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; iii) a progressão funcional prevista na legislação municipal possui natureza vinculada, devendo ser observada pela Administração; iv) a parte autora faz jus à progressão e à correção do vencimento básico, conforme reconhecido na sentença; v) deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios fundamentos.


VOTO

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


2. PRELIMINAR

Sustenta o ente municipal a nulidade do processo a partir da citação, ao argumento de que, à época do ato citatório, não possuía representante legal devidamente cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual a citação realizada por meio digital seria inválida, tendo ensejado indevida decretação de revelia.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Observa-se que a citação do Município de Campo Largo do Piauí/PI foi realizada de forma pessoal, por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a intimação pessoal dos entes públicos se dará por carga, remessa ou meio eletrônico.

Isto posto, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, in verbis:


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


Ademais, os arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do mesmo diploma legal impõem aos municípios a obrigatoriedade de cadastramento no sistema eletrônico para fins de citações e intimações, as quais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio digital, senão vejamos:


Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

 

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) reafirma a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos nos sistemas eletrônicos como medida voltada à promoção da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, inclusive por meio dos portais eletrônicos, não se admitindo justificativas genéricas para fins de reabertura de prazos processuais.

Dessa forma, é inequívoco o dever dos entes públicos de manterem seus cadastros atualizados nos sistemas eletrônicos de tramitação processual, a fim de viabilizar o recebimento regular de citações e intimações.

Não se pode, portanto, admitir que o Município requerido se beneficie de sua própria desídia ao, supostamente, e sem qualquer comprovação nos autos, deixar de manter atualizado seu cadastro, valendo-se de tal omissão para justificar a alegada intempestividade de sua manifestação processual.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos de Reclamação Trabalhista, em que se questiona a validade da citação realizada por meio eletrônico, alegando-se ausência de citação pessoal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer-se a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se a citação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante configura intimação pessoal válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (CPC, art. 183, §1º, e art. 246, §2º, bem como a Lei nº 11.419/2006) prevê a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, devendo o ente público manter cadastro atualizado nos sistemas processuais eletrônicos, o que inclui a Procuradoria Geral do Município. A intimação realizada por meio eletrônico à Procuradoria do Município Agravante, regularmente cadastrada no sistema PJe, é válida e configura citação pessoal, dispensando a necessidade de designação de advogado específico. A jurisprudência pátria reconhece a intimação por portal eletrônico como intimação pessoal, como ainda estabelece que a ausência de procurador específico no cadastro do PJe não invalida o ato, posto que o ônus de manter o cadastro atualizado compete ao ente público. Os autos evidenciam que o Município Agravante apresentou manifestações nos autos principais, inclusive Contestação tempestiva, o que comprova ciência inequívoca da tramitação do feito e afasta alegação de prejuízo processual. A ausência de indicação de irregularidades específicas no trâmite eletrônico ou de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme previsto no CPC, art. 183, §1º, e na Lei nº 11.419/2006, sendo dispensável a designação de advogado específico no sistema eletrônico. A regularidade da intimação eletrônica afasta alegação de nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 246, §§1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759828-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, julgado em 22 a 29 de novembro de 2024. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0751372-03.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 14.07.2023. TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0757450-81.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 23.09.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758658-61.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025).


No caso em exame, verifica-se que a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí/PI encontra-se regularmente cadastrada no Sistema PJe, tendo a intimação eletrônica sido devidamente encaminhada à referida Procuradoria.

Assim, não se vislumbra qualquer vício na citação pessoal realizada diretamente ao órgão devidamente habilitado, porquanto observadas as disposições legais pertinentes à matéria.

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação pessoal.

 

3. MÉRITO RECURSAL

No mérito, insurge-se o apelante contra a sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional (horizontal e vertical), bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto em seu plano de carreira.

A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência do direito à progressão funcional e à correção do vencimento básico da servidora, à luz da legislação municipal aplicável.

A progressão funcional no âmbito do magistério público municipal, quando prevista em plano de cargos e salários, configura ato administrativo de natureza vinculada, cuja implementação decorre do preenchimento dos requisitos legais previamente estabelecidos.

Assim, uma vez demonstrado o implemento das condições objetivas previstas na norma de regência, não há margem de discricionariedade para a Administração Pública, incumbindo-lhe proceder ao correto enquadramento funcional do servidor.

No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu que a parte autora fazia jus à progressão pleiteada, consignando que o ente municipal não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.

Pois bem.

Sabe-se que a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O art. 2º, caput e § 1º, da referida norma, fixou o valor inicial do piso salarial para tais profissionais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

Os §§ 1º e 4º do art. 2º, o caput e os incisos II e III do art. 3º, bem como o art. 8º da mesma lei, tiveram sua constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Em decisão liminar proferida parcialmente em dezembro de 2008, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que, até o julgamento definitivo da ação, o piso salarial deveria ter como referência a remuneração. Na mesma decisão, fixou-se que o cálculo das obrigações decorrentes do piso teria início em 1º de janeiro de 2009.

Posteriormente, no julgamento de mérito realizado em abril de 2011, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade integral da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso nacional corresponde ao valor do vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública.

Por fim, ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a data do julgamento de mérito, em 27 de abril de 2011, constitui o marco temporal para o pagamento do novo piso com base no vencimento.

Assim, considerando os sucessivos pronunciamentos da Suprema Corte, constata-se que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial teve como parâmetro a remuneração dos profissionais, conforme decidido na medida cautelar. A partir de 27 de abril de 2011, com o julgamento do mérito da ADI nº 4167/DF e a modulação de seus efeitos, passou-se a adotar o vencimento como critério.

Cumpre salientar, contudo, que os valores do piso salarial mencionados se aplicam aos profissionais da educação básica submetidos à jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Para os demais profissionais em regime de trabalho com carga horária inferior, o referido diploma legal instituiu a regra da proporcionalidade.

Ressalte-se que o piso nacional previsto na mencionada legislação federal deve ter como referência o vencimento básico do servidor da educação, e não a remuneração global percebida.

Por sua vez, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI, instituído pela Lei Municipal nº 019/1998, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 156/2024, passou a estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 156/2024, as diretrizes a serem observadas, nos seguintes termos:


Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos.

Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11 .738/2008.

l. Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008.

II. Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

III. Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

IV. Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais.

V. Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

VI. Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Conforme bem delineado pela sentença recorrida, é possível extrair, a partir da leitura da legislação municipal, as seguintes definições:

A remuneração corresponde ao montante total percebido pelo servidor público do magistério municipal, englobando o vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, tais como progressões, gratificações, adicionais e comissões. Trata-se, portanto, da soma integral de todos os componentes que compõem os proventos do servidor.

O vencimento, por sua vez, refere-se à parcela fixa estabelecida em lei, destinada à contraprestação pelo exercício do cargo efetivo, conforme os parâmetros do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica. Representa, assim, a base salarial, desconsideradas as demais vantagens.

Importa destacar que o valor do vencimento básico varia conforme a classe ocupada pelo servidor. À classe “A” corresponde o piso nacional do magistério, enquanto às classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F” são atribuídos acréscimos percentuais sobre o referido piso, definidos individualmente para cada classe.

Em síntese, o vencimento constitui a base salarial fixa, ao passo que a remuneração abrange esse valor acrescido das demais vantagens. A variação do vencimento básico decorre da classe funcional a que esteja vinculado o servidor.

No que tange à obrigação de fazer relacionada à correção do posicionamento funcional no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei Municipal nº 019/1998), observa-se que os cargos dos profissionais da educação pública municipal estão estruturados em carreira, com progressão funcional tanto vertical, entre as classes A, B, C, D, E e F, quanto horizontal, entre os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII.

As classes estão disciplinadas no art. 2º, caput e parágrafos, da Lei Municipal nº 156/2024, enquanto a progressão de nível encontra fundamento nos arts. 43, caput e parágrafos, e 44 da Lei Municipal nº 019/1998.

Dessa forma, a classe configura uma categoria funcional mais abrangente, ao passo que o nível representa uma subdivisão interna dessa classe, refletindo a posição ocupada pelo servidor público dentro da respectiva estrutura de carreira.

Com base na análise da prova documental constante dos autos, em especial das fichas funcionais e dos contracheques da parte autora, restou demonstrado que a servidora preencheu os requisitos objetivos para a progressão horizontal, tendo permanecido por mais de quatro anos no mesmo nível, em efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 43 da Lei nº 019/1998.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No presente caso, caberia ao Município demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional, tais como eventuais penalidades disciplinares, interrupções no tempo de serviço ou qualquer outro fator impeditivo previsto na legislação municipal, o que não o fez.

Entretanto, verifica-se que o ente público não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório idôneo.

No tocante à progressão vertical, a parte autora demonstrou possuir a formação acadêmica exigida para o enquadramento na Classe D, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 2º da Lei nº 156/2024. Ademais, a própria municipalidade reconheceu, ainda que parcialmente, a evolução funcional da servidora, o que revela inexistência de controvérsia fática acerca do enquadramento da autora na referida classe e nível.

Importa salientar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 156/2024, o vencimento básico do servidor da educação deve observar o percentual incidente sobre o valor do piso nacional da categoria, conforme o enquadramento funcional. Assim, a autora, enquadrada na Classe D, Nível VI, com jornada de 40 horas semanais, faz jus ao vencimento correspondente a 45% acima do piso, e não ao piso básico sem qualquer adicional, como vinha sendo pago pela municipalidade.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que o valor do piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 constitui patamar mínimo para o vencimento básico dos profissionais do magistério da educação básica, não se confundindo com a remuneração total. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal do magistério, para reconhecer seu direito à progressão funcional, vertical e horizontal, com os consequentes efeitos financeiros, à luz do Plano de Cargos e Remuneração local e da Lei Federal nº 11.738/2008. Na preliminar, o ente público arguiu a nulidade da citação, sob alegação de ausência de procurador nomeado pelo atual gestor para recebimento do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação eletrônica realizada à Procuradoria do Município, para fins de intimação pessoal do ente público; (ii) estabelecer se a servidora pública faz jus à progressão funcional (vertical e horizontal) e às diferenças remuneratórias correspondentes, com base na legislação municipal e no piso salarial nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação eletrônica realizada ao Município por meio da Procuradoria-Geral cadastrada regularmente no sistema PJe atende aos requisitos legais dos arts. 183, §1º, 246, §§1º e 2º, e 1.050 do CPC, bem como da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada intimação pessoal válida, não se admitindo alegação genérica de ausência de procurador específico como causa de nulidade.

4. É ônus do ente público manter atualizado seu cadastro no sistema eletrônico, não podendo invocar sua própria desídia para invalidar atos processuais regularmente realizados.

5. A progressão horizontal dos servidores do magistério municipal ocorre de forma automática, a cada quatro anos de efetivo exercício, com base na Lei Municipal nº 019/1998, sendo incorporada ao vencimento básico e exigindo apenas a comprovação do tempo de serviço e da regularidade funcional.

6. A progressão vertical depende do preenchimento dos requisitos de formação previstos na Lei Municipal nº 156/2024, que estabelece o enquadramento em classes A a F com percentuais crescentes sobre o piso nacional como vencimento básico.

7. A parte autora demonstrou possuir a formação necessária para enquadramento na Classe D, Nível VII, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus ao vencimento básico correspondente a 45% sobre o piso nacional, conforme previsto em lei local.

8. O piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o vencimento básico mínimo para a jornada de 40 horas semanais, aplicando-se de forma proporcional às demais jornadas, e não se confunde com a remuneração total do servidor.

9. A jurisprudência do STF (ADI nº 4167/DF) consolidou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico e que sua repercussão sobre os demais níveis da carreira depende de previsão na legislação local, preservando-se a autonomia municipal.

10. O não reconhecimento do correto enquadramento funcional da servidora, com o consequente pagamento a menor do vencimento básico, viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, gerando o dever de reparação das diferenças remuneratórias.

11. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação eletrônica realizada à Procuradoria de ente público regularmente cadastrada no sistema PJe constitui intimação pessoal válida, nos termos dos arts. 183, §1º, e 246, §2º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo ônus da Administração manter atualizado seu cadastro.

2. A progressão funcional de servidor do magistério deve observar os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal, sendo devida a evolução horizontal automática a cada quatro anos e a vertical conforme a formação exigida para a nova classe funcional.

3. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo para jornada de 40 horas semanais, não se confundindo com a remuneração total, e sua aplicação aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão legal local.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 246, §§1º e 2º; 1.050. Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º. Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Leis Municipais nº 019/1998, nº 048/2011 e nº 156/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp nº 1.803.979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.09.2019. TJPI, AI nº 0758658-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 06.02.2025. STF, Rcl nº 60986 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.12.2023.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL N° 0802208-96.2024.8.18.0068. Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data Publicação 03/03/2026).

 

Assim, ao deixar de observar o enquadramento funcional da servidora, bem como os critérios legais de progressão previstos no seu Plano de Cargos e Carreiras, a Administração Municipal violou os princípios da legalidade, da vinculação ao ato normativo próprio, da isonomia e da moralidade administrativa, gerando direito à percepção das diferenças remuneratórias pleiteadas.

Por fim, quanto à limitação dos efeitos patrimoniais da condenação, a sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando a condenação ao período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.


4. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801547-20.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Réu

FRANCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

14/04/2026