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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0763247-62.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: THATYARA RIBEIRO LEBRE LIMA Advogado(a): Remo Torres Avelino (OAB/PI nº 22683) Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFRONTA À ISONOMIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fisioterapia, contra ato que a desclassificou sob alegação genérica de descumprimento de interstício mínimo entre contratos temporários, sem prévio contraditório e sem motivação individualizada, bem como contra omissão administrativa na apreciação de requerimento de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a desclassificação de candidata em processo seletivo sem motivação adequada e sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura ato coator apto a ensejar mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia envolve matéria de direito e está instruído com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. 4. A Administração Pública deve motivar seus atos de forma clara, específica e individualizada, especialmente quando restringe direitos, não sendo suficiente a mera referência genérica a norma editalícia. 5. A ausência de motivação adequada impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade do ato administrativo de desclassificação. 6. A exclusão de candidata sem prévio procedimento administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. 7. O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário entre candidatos em idêntica situação, sendo ilegal a adoção de critérios não transparentes ou discriminatórios. 8. A omissão administrativa na apreciação de requerimento por prazo desarrazoado viola o direito de petição e a duração razoável do processo, caracterizando ato coator. 9. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato administrativo, sendo legítima a anulação de atos ilegais, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de candidato em processo seletivo exige motivação clara, individualizada e observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de motivação adequada invalida o ato administrativo por violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. A omissão administrativa na apreciação de requerimento em prazo razoável configura ato coator impugnável por mandado de segurança. 4. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais praticados em processos seletivos, sem interferir no mérito administrativo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV, LV, LXIX e LXXVIII; art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 29.073/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2010; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69.892/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.10.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0836332-88.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 16.10.2023; STF, Tema 138 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 28306350, pág. 05-19), com pedido de liminar, impetrado por THATYARA RIBEIRO LEBRE LIMA em face de supostos atos ilegais atribuídos ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, bem como ao ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciados na sua exclusão do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2024 – SEAD, no qual fora aprovada em primeiro lugar para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fisioterapia . Sustenta a impetrante que, apesar de ter obtido a maior pontuação no certame, foi surpreendida com sua desclassificação sob a justificativa de suposta inobservância ao interstício mínimo de dois anos entre contratos temporários com a Administração Pública. Aduz que o ato foi praticado de forma sumária, sem prévio contraditório, com fundamentação genérica baseada em referência ao “Anexo V” do edital, sem indicação concreta das razões que ensejaram sua exclusão. Afirma, ainda, que a Administração adotou conduta contraditória ao convocar outros candidatos em situação funcional idêntica, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade . Relata, ademais, que protocolou requerimento administrativo (Processo SEI nº 00002.008756/2025-43) pleiteando sua reintegração à ordem de classificação, o qual permanece sem apreciação desde 01/09/2025, configurando omissão administrativa apta a caracterizar ato coator. Defende a existência de direito líquido e certo, amparado em documentação pré-constituída, bem como a violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa . Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender o ato de desclassificação, com sua imediata reintegração ao certame e consequente convocação, bem como a concessão definitiva da segurança. Por ocasião do despacho inicial, determinou-se o regular processamento do feito . Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação (Id. 28753187), na qual sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída, bem como da necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo de desclassificação, afirmando que a impetrante não preenchia os requisitos previstos no edital, especialmente quanto ao interstício contratual, inexistindo violação a direito líquido e certo . A impetrante apresentou Réplica (Id. 28933941), arguindo a fragilidade da defesa estatal, a ausência de comprovação das alegações quanto ao vínculo anterior e reiterando a nulidade do ato administrativo por falta de motivação, violação à isonomia e ausência de contraditório, pugnando pelo prosseguimento do feito e concessão da segurança . Este é o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES I.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por ocasião de sua Contestação (Id. 28753187), o ESTADO DO PIAUÍ alega a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, aduzindo ser inviável o mandado de segurança, visto que a impetrante não demonstrou a presença do direito líquido e certo. De fato, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. No caso em comento, porém, ressalto que não é necessária a dilação probatória, sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos juntados na inicial. Ora, a impetrante instruiu a inicial com a documentação que comprova sua aprovação em primeiro lugar no certame, bem como o ato de sua exclusão. A controvérsia não reside em matéria fática complexa, mas sim na legalidade do procedimento administrativo que culminou na sua desclassificação. A análise se restringe a verificar se o ato coator observou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o que é matéria eminentemente de direito e passível de exame na via estreita do mandado de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao admitir o controle judicial sobre a legalidade dos atos praticados em concursos públicos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO . EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DESABONADORA . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato o qual inabilitou o impetrante do concurso público para o ingresso nas atividades notariais e de registro do Estado do Acre, com arrimo na alínea e do itemdo Edital n. 1/2006 (apresentação de certidão positiva do Distribuidor Cível do Estado do Rio de Janeiro) . 2. O ato coator é consubstanciado na exclusão do recorrente do concurso público por não comprovação de requisito constante do edital, sendo certo que essa exclusão está devidamente comprovada através de comunicação eletrônica (e-mail) recebida, pelo recorrente, em sua caixa de correio eletrônico. Deveras, esse documento tem a propriedade de comprovar o ato coator e as consequências que dele derivam, o que torna despicienda a juntada do edital. Logo, ressoa inequívoco que o writ of mandamus está guarnecido de prova pré-constituída . 3. O candidato não pode ser instado a comprovar a inexistência de apontamentos no cartório distribuidor cível justamente em face da ausência de previsão legal para tanto. 4. O controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário deve restringir-se aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade . Diante disso, sobreleva notar que exclusão do certame em razão das certidões positivas não se revela proporcional ou razoável, máxime porque a existência de duas ações, uma de despejo por falta de pagamento e outra de cobrança, em desfavor do recorrente não ostentam a propriedade de desabonar a sua conduta. 5. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. (STJ - RMS: 29073 AC 2009/0047867-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) Oportuno consignar, ainda, que a constatação da presença do direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da causa. Isto posto, por confundir-se com o mérito da demanda e, por serem as provas anexadas suficientes, rejeita-se a preliminar arguida. II. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris: Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. A priori, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Por tal razão, qualquer ato da Administração Pública que tenha o condão de suprimir ou restringir direitos de um administrado deve, obrigatoriamente, ser precedido da oportunidade de manifestação do interessado. A desclassificação de um candidato aprovado em primeiro lugar num processo seletivo é, inegavelmente, um ato de gravíssimas consequências, que não pode ser praticado de forma unilateral e surpreendente. In casu, a questão central consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2024 – SEAD, no qual havia sido aprovada na primeira colocação para o cargo de Técnico de Nível Superior – Fisioterapia. Ademais, também convém a apreciação da existência de omissão administrativa apta a configurar ato coator, diante da ausência de apreciação tempestiva do requerimento administrativo protocolado pela impetrante. A impetrante alega que sua exclusão foi sumária, imotivada e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. A Administração Pública, por sua vez, defende a legalidade do ato, afirmando que a candidata não preenchia o requisito do interstício mínimo de dois anos entre contratos temporários. Então, ressalta-se que Administração Pública, ao praticar atos que afetem a esfera jurídica dos administrados, encontra-se vinculada aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais se soma, por construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, o princípio da motivação. Em verdade, a exigência de motivação dos atos administrativos encontra previsão expressa no ordenamento jurídico, sendo corolário do Estado Democrático de Direito, impondo à Administração o dever de explicitar, de forma clara, congruente e suficiente, as razões de fato e de direito que embasam suas decisões. Nesse sentido, dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e pode ser aplicável subsidiariamente ao caso, in verbis: Art. 50, Lei nº 9.784/1999. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; No caso concreto, a exclusão da impetrante do certame foi fundamentada, segundo consta dos autos, em suposta inobservância ao interstício mínimo de dois anos entre contratos temporários, com base em referência genérica ao “Anexo V” do edital, sem a devida indicação concreta do vínculo impeditivo, sua data ou circunstâncias específicas. Tal circunstância revela manifesta deficiência de motivação, porquanto a Administração limitou-se a invocar norma editalícia de forma abstrata, sem individualizar a situação fática da candidata, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência, tanto do STJ quanto deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, é uníssona ao anular atos de desclassificação em concursos quando a motivação é deficiente ou inexistente, por impedir que o candidato exerça seu direito de defesa de forma efetiva. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. MOTIVAÇÃO CLARA NA AVALIAÇÃO . AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. ILEGALIDADE. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que é inadmissível a realização de fases de concurso público em caráter irrecorrível, sendo necessária a transparência na avaliação e a possibilidade de impugnação da nota atribuída. 2. A ausência de motivação clara e objetiva quanto às notas atribuídas em provas orais, que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura violação do direito líquido e certo do candidato. 3 . Hipótese em que não foi demonstrado pelo Estado do Mato Grosso do Sul violação da isonomia, pois não há prova de que algum candidato, amargando a mesma ilegalidade que a examinada neste feito, tenha ajuizado ação e obtido resultado diferente nesta Primeira Turma. 4. A alegação em abstrato de violação da isonomia em relação a todos os demais candidatos não pode servir de fundamento para impossibilitar a correção de ilegalidades demonstradas pelo concorrente, que, de maneira diligente e em concreto, buscou solução judicial para sua reinvindicação. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69892 MS 2022/0314063-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO . ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 1. A análise de mérito desta demanda trata da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Teste de Aptidão Física – TAF, etapa do Concurso Público para Agente e Escrivão da Polícia Civil de 3º Classe do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2012. 2 . No caso dos autos, resta observado que os candidatos recorrentes foram considerados como INAPTOS quando do resultado do Teste de Aptidão Física, em listagem divulgada pela banca examinadora do certame, a qual não justificou de forma individualizada o motivo de desclassificação de cada candidato. 3. Dessa maneira, evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, essenciais ao exercício do direito de recurso da decisão. 4 . Por fim, deve-se esclarecer que a permanência dos apelantes no certame, e ainda eventual nomeação e posse dependem da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame de aptidão física, nos termos exigidos no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2010, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 5. Recurso dos primeiros apelantes conhecido e provido . Recurso dos segundos apelantes conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0836332-88.2021.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, verifica-se que a exclusão da impetrante ocorreu sem a instauração de procedimento administrativo prévio que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em frontal violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º, CF/88. [...]. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em consonância, o STF, ao julgar o Tema 138 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a anulação de atos administrativos que produzam efeitos concretos depende de prévio procedimento administrativo com garantia de defesa. No ponto, a exclusão da impetrante após sua aprovação em primeiro lugar, com inequívoca repercussão em sua esfera jurídica, não poderia ter sido realizada de forma sumária e unilateral, sem qualquer oportunidade de manifestação. Além disso, merece destaque a alegação de violação ao princípio da isonomia. A impetrante demonstrou, através de documentos públicos (Id. 28306350, págs. 133-138 c/c Id. 28306350. pág. 144-145), que outros candidatos em situação aparentemente similar teriam sido convocados, o que evidencia indício de tratamento desigual. Ora, cumpre salientar que o princípio da isonomia impõe à Administração Pública o dever de conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontrem em idêntica situação fática e jurídica, sendo vedadas distinções arbitrárias. No caso, a ausência de demonstração, por parte da Administração, de critérios objetivos que justifiquem a diferenciação de tratamento reforça a conclusão acerca da ilegalidade do ato impugnado. Por fim, no que concerne à alegada omissão administrativa, igualmente assiste razão à impetrante. Da análise dos autos, constata-se que aparentemente o requerimento administrativo protocolado em 26/08/2025 (Id. 28306350, pág. 140) permanece sem apreciação desde 01/09/2025, sem qualquer justificativa plausível, sendo inconcreta a alegação do ESTADO DO PIAUÍ, em sua contestação, de que “não se pode imputar à Administração ato coator fundado em mera expectativa de resposta imediata, sob pena de transformar o mandado de segurança em instrumento de gestão interna de prazos administrativos, o que não se coaduna com sua natureza constitucional restrita” (Id. 28753187, pág. 09). Tal inércia administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como esvazia o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), configurando, sim, ato coator apto a ensejar o manejo do mandado de segurança. A alegação estatal de inexistência de prazo legal específico não afasta o dever de decidir em prazo razoável, sob pena de perpetuação de situação lesiva e insegurança jurídica. Por fim, no tocante à tese de inexistência de direito líquido e certo em razão da natureza temporária da contratação, cumpre destacar que, embora o processo seletivo simplificado não gere, em regra, direito subjetivo à nomeação, tal premissa não autoriza a Administração a praticar atos ilegais, arbitrários ou desprovidos de motivação. O controle jurisdicional, nesses casos, não incide sobre o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas sobre a legalidade do ato, sendo possível a intervenção judicial para invalidar atos ilegais e determinar o restabelecimento da situação jurídica anterior. Portanto, evidencia-se a existência de direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado na nulidade do ato de desclassificação, por ausência de motivação, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, além da configuração de omissão administrativa ilegal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do mandamus e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2024 – SEAD, determinando sua reintegração ao certame, com o restabelecimento de sua posição classificatória, bem como para determinar que a autoridade coatora aprecie, em prazo razoável, o requerimento administrativo protocolado. Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0763247-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorTHATYARA RIBEIRO LEBRE LIMA
RéuSECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/04/2026