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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760146-51.2024.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVITADO. CUSTEIO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária que, em demanda sobre supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pedido de inclusão da União no feito, manteve a competência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e indeferiu a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se subsistem a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre desfalques e atualização de valores em conta PASEP exige a realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda que discute desfalques e atualização de valores em conta PASEP, sendo descabida a inclusão da União no polo passivo. 3.A controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos e da atualização do saldo da conta PASEP exige, em regra, prova pericial contábil. 4.O custeio da perícia cabe à parte que a requereu, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput, 370 e 371; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJPI, AI nº 0752465-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025; TJPI, EDcl na AC nº 0802632-40.2019.8.18.0028, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA DE JESUS BRITO, visando reformar decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e indeferiu o pedido de inclusão da União no feito e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A ação originária versa sobre supostos desfalques efetuados na conta vinculada ao PASEP. A decisão ora guerreada reconheceu a legitimidade passiva do banco do Brasil, manutenção da competência da Justiça Estadual e indeferiu perícia contábil. Em razões recursais, o agravante alega necessidade de inclusão da União e remessa dos autos à justiça federal, além da necessidade de perícia contábil, Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desta forma, RECEBO o presente recurso. Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está na possibilidade de reformar decisão que reconheceu a legitimidade da parte agravante para compor o polo ativo da demanda de origem bem como indeferiu pedido de produção de prova pericial. O recorrente sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrente sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis: Tema Repetitivo nº 1.150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Em relação à negativa de produção de prova pericial, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, mas desde que o faça de maneira fundamentada. In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil sob o argumento pela ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP bem como observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300. Ocorre que, pela análise dos autos, não me afigura correto o entendimento aplicado no decisum recursado. Isso porque restou claro na exordial que o autor, ora agravado, se insurge contra a forma de atualização do saldo existente na sua conta individual do PASEP, sob o argumento de que não fora aplicada de maneira correta. Inclusive o agravado juntou à inicial o cálculo do montante que entende correto. Esse é o entendimento desse Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de indenização proposta por titular de conta do PASEP. O juízo de origem entendeu que a perícia seria desnecessária na fase de conhecimento, podendo eventuais valores devidos serem apurados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre a correção dos valores creditados na conta PASEP do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, contudo, a perícia contábil se mostra essencial, pois a controvérsia envolve a correção de valores creditados na conta PASEP, questão técnica que exige análise especializada. O indeferimento da perícia contábil compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Precedentes reconhecem a necessidade dessa prova em ações similares, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0800205-98.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 24.11.2020; TJ-PE, AI nº 0007206-85.2020.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 29.08.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752465-30.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de valores creditados na conta PASEP e pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega que houve saques indevidos e ausência de correção adequada dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e pleiteia a declaração de legitimidade passiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela gestão dos valores da conta PASEP da parte autora; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de instrução probatória para verificação dos alegados saques indevidos e ausência de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a parte autora e o Banco do Brasil, no contexto da administração da conta PASEP, enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe a ele a administração das contas PASEP, sendo responsável pela preservação e movimentação dos valores depositados. Aplicam-se à espécie as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devido à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, que apontam possível falha na prestação do serviço e a ausência de correção e remuneração adequadas dos valores depositados. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para contagem o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos saques ou da ausência de atualização dos valores, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. O exame do mérito depende da realização de instrução probatória, notadamente uma perícia contábil para apurar a ocorrência de saques indevidos e calcular a correção monetária aplicável. A ausência dessa instrução inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura, impondo-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de valores do PASEP, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição aplicável em ações envolvendo questionamento sobre saques e atualização de valores do PASEP é a decenal, com termo inicial a partir do conhecimento inequívoco da lesão. É necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória, incluindo perícia contábil, visando à apuração da regularidade das movimentações na conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1895936/TO e outros; TJ-DF, AI nº 07045096320208070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802632-40.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025)
Portanto, a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir. Até porque a diferença do valor que o agravado alega fazer jus e o constante em sua conta de PASEP é deveras relevante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de possibilitar a realização de prova pericial através perícia contábil antes do comando sentencial. Advirto que a perícia deve ser custeada pelo ora agravante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0760146-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE JESUS BRITO
Publicação14/04/2026