Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0751248-78.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE EFICÁCIA DA SUSPENSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 137.243,09, em contas dos executados. 2. Os agravantes alegam nulidade da decisão por descumprimento de ordem de suspensão oriunda de ação de recuperação judicial, vício de citação e impenhorabilidade de valores. 3. Decisão agravada proferida após o decurso do prazo de suspensão deferido na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de suspensão na recuperação judicial ainda produzia efeitos à época da constrição; (ii) se é válida a constrição patrimonial antes da citação; (iii) se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que determinou a suspensão das execuções na ação de recuperação judicial perdeu eficácia pelo decurso do prazo de 60 dias, inexistindo impedimento ao prosseguimento da execução. 6. O arresto prévio é admitido pelo art. 830 do CPC quando frustrada a tentativa de citação, sendo legítima a constrição via SISBAJUD para garantia do juízo. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas. 8. Valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos por pessoas físicas são impenhoráveis, ainda que depositados em conta-corrente, inexistindo prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "1. A suspensão de execuções no âmbito da recuperação judicial perde eficácia com o decurso do prazo fixado na decisão. 2. É válido o arresto de bens antes da citação quando frustrada sua realização, nos termos do art. 830 do CPC. 3. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. 4. São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos por pessoa física, ainda que em conta-corrente, salvo prova de má-fé." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751248-78.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751248-78.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: SANTA TERESINHA COMBUSTIVEIS LTDA, RENAN ARAUJO BRITO, MARILIA MARINHO MENDONCA BRITO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO BRITO
AGRAVADO: PETROLEO SABBA SA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DE EFICÁCIA DA SUSPENSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 137.243,09, em contas dos executados.

2. Os agravantes alegam nulidade da decisão por descumprimento de ordem de suspensão oriunda de ação de recuperação judicial, vício de citação e impenhorabilidade de valores.

3. Decisão agravada proferida após o decurso do prazo de suspensão deferido na recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de suspensão na recuperação judicial ainda produzia efeitos à época da constrição; (ii) se é válida a constrição patrimonial antes da citação; (iii) se os valores bloqueados são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que determinou a suspensão das execuções na ação de recuperação judicial perdeu eficácia pelo decurso do prazo de 60 dias, inexistindo impedimento ao prosseguimento da execução.

6. O arresto prévio é admitido pelo art. 830 do CPC quando frustrada a tentativa de citação, sendo legítima a constrição via SISBAJUD para garantia do juízo.

7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas.

8. Valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos por pessoas físicas são impenhoráveis, ainda que depositados em conta-corrente, inexistindo prova de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

10. Tese de julgamento: "1. A suspensão de execuções no âmbito da recuperação judicial perde eficácia com o decurso do prazo fixado na decisão. 2. É válido o arresto de bens antes da citação quando frustrada sua realização, nos termos do art. 830 do CPC. 3. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica. 4. São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos por pessoa física, ainda que em conta-corrente, salvo prova de má-fé."

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada tão somente para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agravantes RENAN ARAÚJO BRITO e MARÍLIA MARINHO MENDONÇA BRITO, em observância ao disposto no art. 833, X, do CPC, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por SANTA TERESINHA COMBUSTÍVEIS LTDA, Renan Araújo Brito e Marilia Marinho Mendonça Brito, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/07, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº 0812162-13.2025.8.18.0140), movida por PETRÓLEO SABBA S.A/Agravado.

Na decisão agravada (id nº 30727440), o Juiz a quo determinou o bloqueio do valor de R$ 137.243,09 (cento e trinta e sete mil e duzentos e quarenta e três reais e nove centavos) nas contas dos Agravantes, via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835 do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 30727427), os Agravantes aduzem a nulidade da decisão agravada, tendo em vista a inobservância de decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial, a qual determinou a suspensão de execução e atos de constrições em face da Agravante SANTA TERESINHA COMBUSTÍVEIS LTDA, bem como em razão de vício insanável de citação e de violação direta ao art. 833, X, do CPC e a garantias constitucionais.

Ao final, pleiteiam a reforma da decisão agravada, para os fins de determinar a imediata suspensão da Ação de Execução de origem e a nulidade do arresto e de todos os atos constritivos em face dos Agravantes RENAN ARAÚJO BRITO E MARÍLIA MARINHO MENDONÇA BRITO, por vício insanável de citação.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Não há negar que o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante se vê do art. 1.019, I, do CPC, veja-se:


Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias.

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.


No caso, insurgem-se os Agravantes em face da decisão do Juiz a quo que determinou o bloqueio do valor de R$ 137.243,09 (cento e trinta e sete mil e duzentos e quarenta e três reais e nove centavos) nas contas dos Agravantes, via Sisbajud, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835 do CPC.

Em suas razões, os Agravantes pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para os fins de determinar a suspensão da Ação de Execução e o cancelamento das ordens de penhora on-line, na medida em que a probabilidade do direito consiste na existência de decisão em Ação de Recuperação Judicial determinando a suspensão de execução e atos de constrições em face das Agravantes, bem como em razão de violação direta ao art. 833, X, do CPC e a garantias constitucionais.

Acrescentam que o perigo da demora reside no fato que o bloqueio determinado atingiu valores essenciais à subsistência dos Agravantes como pessoas físicas e, principalmente, ao colapso do fluxo de caixa da empresa recuperanda.

Inicialmente, em consulta à aludida Ação de Recuperação Judicial (proc. nº 0819707-37.2025.8.18.0140), constata-se que, de fato, no dia 17/07/2025, houve o deferimento do pedido de tutela cautelar antecedente, para o fim de determinar a imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição contra todas as empresas do grupo Planalto, inclusive a Agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado o pedido de recuperação judicial/extrajudicial (stay period).

Contudo, quando da prolação da decisão agravada (21/01/2026), a decisão de suspensão na Ação de Recuperação Judicial já tinha perdido a sua eficácia, considerando que já havia exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto na referida decisão.

Tal fato restou, inclusive, reconhecido posteriormente pela própria Juíza nos mesmos autos de Ação de Recuperação Judicial, em posterior julgamento de Embargos de Declaração propostos pela parte Agravada, na qual não conheceu os aludidos embargos de declaração, haja vista a rediscussão de decisão que já tinha perdido a sua eficácia pelo decurso do tempo.

Dessa forma, tendo em vista que a decisão de suspensão não possuía mais quaisquer efeitos jurídicos quando da prolação da decisão agravada, inexiste óbice ao regular prosseguimento da ação de execução de origem e consequentes atos de constrições.

De igual modo, não merece acolhimento a alegação de nulidade absoluta do arresto on-line por vício insanável de citação. Isso porque, o ordenamento processual civil admite a constrição patrimonial prévia quando frustrada a tentativa de citação do executado, como forma de assegurar a efetividade da execução e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor.

Nos termos do art. 830 do CPC, não sendo encontrado o executado para citação, poderá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, providência que posteriormente será convertida em penhora após a efetivação da citação.

Assim, verificada a frustração da tentativa de citação dos executados/Agravantes, mostra-se plenamente legítima a adoção de medidas constritivas voltadas à garantia do juízo, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, na extensão do valor perseguido na execução.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Pedido de arresto on line de ativos financeiros pelo SISBAJUD e pesquisas INFOJUD e RENAJUD . Possibilidade. Desnecessidade de citação ou de esgotamento das diligências citatórias para que se proceda ao arresto. Art. 830 do CPC . Possibilidade de pesquisas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20318039820228260000 SP 2031803-98.2022 .8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 07/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).”


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ONLINE ANTERIORMENTE A CITAÇÃO – PEDIDO DE ARRESTO ON LINE VIA SISBAJUD/BACENJUD – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É admissível arresto de bens antes da citação infrutífera do executado diante da regra constante do artigo 830 do CPC, quando a parte exequente tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada sem êxito. O Arresto online consiste em medida eficaz para garantir a satisfação parcial do crédito do Exequente, garantindo celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188523820248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).”


Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas na conta bancária da empresa Agravante SANTA TERESINHA.

Isso porque, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, possui como finalidade resguardar o mínimo existencial da pessoa natural, razão pela qual não se estende às pessoas jurídicas. Senão, vejamos:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art . 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2683158 SP 2024/0241851-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024).” - grifos nossos.


Por sua vez, quanto ao bloqueio nas contas bancárias dos Agravantes Renan Araújo Brito e Marília Mendonça Brito, ora pessoas físicas, extrai-se dos autos que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 410,87 (quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos) de conta poupança do Agravante Renan (id nº 30727443 – pág. 3) e do valor de R$ 107,62 (cento e sete reais e sessenta e dois centavos) de conta-corrente (id nº 30727443 – pág. 1).

Sobre o tema, cumpre destacar que, independentemente da origem dos valores — seja de natureza alimentar, salarial, previdenciária ou diversa —, o art. 833, X, do CPC estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade de quantia equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo referido dispositivo não se restringe aos valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança, estendendo-se também às quantias depositadas em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, desde que respeitado o limite legal. Nesse sentido, confira-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA- CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a"boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos nossos.


Dessa forma, mostra-se indevida a constrição judicial de valores mantidos em conta de titularidade dos fiadores/Agravantes, quando inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.

Assim, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, tão somente para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agravantes RENAN ARAÚJO BRITO e MARÍLIA MARINHO MENDONÇA BRITO, em observância ao disposto no art. 833, X, do CPC, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada tão somente para determinar a liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos agravantes RENAN ARAÚJO BRITO e MARÍLIA MARINHO MENDONÇA BRITO, em observância ao disposto no art. 833, X, do CPC, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas de lei.

É o VOTO.

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0751248-78.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

SANTA TERESINHA COMBUSTIVEIS LTDA

Réu

PETROLEO SABBA SA

Publicação

14/04/2026