Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801671-26.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PENA PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação, fixando pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de dias-multa, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, insurgindo-se a defesa quanto à absolvição ou desclassificação da receptação, reconhecimento de atenuante, concurso formal e direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público quanto à majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição ou desclassificação do crime de receptação; (ii) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea com repercussão na pena; (iii) determinar se é aplicável o concurso formal de crimes; (iv) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade; (v) analisar se a dosimetria da pena deve ser majorada em razão da natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de receptação restam comprovadas pela posse de bens de origem ilícita, sendo presumido o dolo, cabendo à defesa demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu. Não há elementos que autorizem a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, diante da ausência de prova de desconhecimento da origem ilícita dos bens. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, inexistindo repercussão prática na pena aplicada. O concurso formal é inaplicável quando as condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos. A manutenção da prisão cautelar é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. A dosimetria da pena observa os critérios legais e a discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade. A natureza e a quantidade da droga, embora relevantes, não impõem, por si sós, a majoração da pena quando já adequadamente valoradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A posse de bens de origem ilícita autoriza a presunção de dolo no crime de receptação, cabendo à defesa comprovar a licitude da aquisição. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 3. O concurso formal não se aplica a condutas autônomas que lesam bens jurídicos distintos. 4. A ausência de desproporcionalidade na dosimetria da pena impede sua revisão em grau recursal. 5. A natureza e a quantidade da droga não implicam, automaticamente, majoração da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801671-26.2024.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801671-26.2024.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SIDNO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: SIDNO DOS SANTOS SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PENA PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Criminais interpostas por contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação, fixando pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de dias-multa, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, insurgindo-se a defesa quanto à absolvição ou desclassificação da receptação, reconhecimento de atenuante, concurso formal e direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público quanto à majoração da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição ou desclassificação do crime de receptação; (ii) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea com repercussão na pena; (iii) determinar se é aplicável o concurso formal de crimes; (iv) verificar a possibilidade de recorrer em liberdade; (v) analisar se a dosimetria da pena deve ser majorada em razão da natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autoria e materialidade do crime de receptação restam comprovadas pela posse de bens de origem ilícita, sendo presumido o dolo, cabendo à defesa demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu.

  2. Não há elementos que autorizem a desclassificação da receptação para a modalidade culposa, diante da ausência de prova de desconhecimento da origem ilícita dos bens.

  3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, inexistindo repercussão prática na pena aplicada.

  4. O concurso formal é inaplicável quando as condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos.

  5. A manutenção da prisão cautelar é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.

  6. A dosimetria da pena observa os critérios legais e a discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade.

  7. A natureza e a quantidade da droga, embora relevantes, não impõem, por si sós, a majoração da pena quando já adequadamente valoradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A posse de bens de origem ilícita autoriza a presunção de dolo no crime de receptação, cabendo à defesa comprovar a licitude da aquisição. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 3. O concurso formal não se aplica a condutas autônomas que lesam bens jurídicos distintos. 4. A ausência de desproporcionalidade na dosimetria da pena impede sua revisão em grau recursal. 5. A natureza e a quantidade da droga não implicam, automaticamente, majoração da pena.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por SIDNO DOS SANTOS SILVA e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Nas razões recursais, a parte apelante SIDNO DOS SANTOS SILVA pugna pela reforma da sentença, requerendo, em síntese, a absolvição do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do concurso formal de crimes e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, a parte apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, sustentando a necessidade de maior rigor na fixação da reprimenda, especialmente em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 Eminentes Julgadores.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Conforme relatado, tratam-se de Apelações Criminais interpostas por SIDNO DOS SANTOS SILVA e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, sendo absolvido do crime de associação para o tráfico.

Inicialmente, registre-se que não há controvérsia quanto à materialidade e autoria delitivas, restando a insurgência recursal limitada a aspectos pontuais da condenação e da dosimetria da pena.

Passo, pois, à análise das teses recursais.

No que se refere ao recurso interposto pela parte ré, que pugna pela absolvição do crime de receptação ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa, não lhe assiste razão.

A materialidade e autoria do delito de receptação encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente em razão da apreensão, na posse do acusado, de diversos bens posteriormente identificados como provenientes de crimes patrimoniais, circunstância confirmada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo.

Nessa linha, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a presunção de dolo quando o agente é encontrado na posse de bem de origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu no caso em apreço.

Desse modo, a alegação de ausência de dolo não se sustenta, tampouco há elementos que autorizem a desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos em que fixada.

No tocante ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal.

Ainda que se admita a existência de confissão, sua incidência não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, inexistindo repercussão prática na pena aplicada, não há falar em reforma da sentença.

No que concerne ao pleito de aplicação do concurso formal de crimes, verifica-se que as condutas atribuídas ao acusado são autônomas e distintas, envolvendo bens jurídicos diversos, não se amoldando à hipótese prevista no art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual deve ser rejeitada a tese defensiva.

Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, observa-se que a manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de Origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando ilegalidade a ser sanada nesta instância recursal.

Passo, então, ao exame do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que pleiteia a majoração da pena, ao argumento de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não teriam sido adequadamente valoradas na dosimetria.

Também neste ponto, não assiste razão ao órgão ministerial.

Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

Ademais, a análise da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes, embora relevante, não impõe, por si só, a majoração da pena, especialmente quando ausente demonstração de desproporcionalidade ou de flagrante inadequação na reprimenda fixada.

No caso em exame, a pena aplicada não se mostra irrisória ou dissociada das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo motivo para sua modificação.

Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, deve ser mantida integralmente a sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801671-26.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SIDNO DOS SANTOS SILVA

Publicação

13/04/2026