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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801671-26.2024.8.18.0028 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PENA PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A posse de bens de origem ilícita autoriza a presunção de dolo no crime de receptação, cabendo à defesa comprovar a licitude da aquisição. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 3. O concurso formal não se aplica a condutas autônomas que lesam bens jurídicos distintos. 4. A ausência de desproporcionalidade na dosimetria da pena impede sua revisão em grau recursal. 5. A natureza e a quantidade da droga não implicam, automaticamente, majoração da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por SIDNO DOS SANTOS SILVA e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Nas razões recursais, a parte apelante SIDNO DOS SANTOS SILVA pugna pela reforma da sentença, requerendo, em síntese, a absolvição do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do concurso formal de crimes e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a parte apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pleiteia a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, sustentando a necessidade de maior rigor na fixação da reprimenda, especialmente em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, tratam-se de Apelações Criminais interpostas por SIDNO DOS SANTOS SILVA e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, sendo absolvido do crime de associação para o tráfico. Inicialmente, registre-se que não há controvérsia quanto à materialidade e autoria delitivas, restando a insurgência recursal limitada a aspectos pontuais da condenação e da dosimetria da pena. Passo, pois, à análise das teses recursais. No que se refere ao recurso interposto pela parte ré, que pugna pela absolvição do crime de receptação ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa, não lhe assiste razão. A materialidade e autoria do delito de receptação encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente em razão da apreensão, na posse do acusado, de diversos bens posteriormente identificados como provenientes de crimes patrimoniais, circunstância confirmada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo. Nessa linha, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a presunção de dolo quando o agente é encontrado na posse de bem de origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da aquisição, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, a alegação de ausência de dolo não se sustenta, tampouco há elementos que autorizem a desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos em que fixada. No tocante ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Ainda que se admita a existência de confissão, sua incidência não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, inexistindo repercussão prática na pena aplicada, não há falar em reforma da sentença. No que concerne ao pleito de aplicação do concurso formal de crimes, verifica-se que as condutas atribuídas ao acusado são autônomas e distintas, envolvendo bens jurídicos diversos, não se amoldando à hipótese prevista no art. 70 do Código Penal, motivo pelo qual deve ser rejeitada a tese defensiva. Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, observa-se que a manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de Origem, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, não se verificando ilegalidade a ser sanada nesta instância recursal. Passo, então, ao exame do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que pleiteia a majoração da pena, ao argumento de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não teriam sido adequadamente valoradas na dosimetria. Também neste ponto, não assiste razão ao órgão ministerial. Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena, observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ademais, a análise da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes, embora relevante, não impõe, por si só, a majoração da pena, especialmente quando ausente demonstração de desproporcionalidade ou de flagrante inadequação na reprimenda fixada. No caso em exame, a pena aplicada não se mostra irrisória ou dissociada das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo motivo para sua modificação. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, deve ser mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801671-26.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSIDNO DOS SANTOS SILVA
Publicação13/04/2026