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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801533-37.2024.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. PACIENTE IDOSO INTERNADO. FRATURA FÊMUR. DEMORA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801533-37.2024.8.18.0003
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Trata-se de recurso interposto por JOSÉ LOPES PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu genitor, ANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO, ocorrido após internação no Hospital de Urgência de Teresina – HUT. Sustenta o recorrente que houve falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora injustificada para realização de cirurgia ortopédica indicada, circunstância que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e, ao menos, para a perda de uma chance real de sobrevivência. A responsabilidade civil do Estado está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, o dano é incontroverso o falecimento do paciente durante internação em hospital municipal. A controvérsia recai sobre a existência de omissão específica apta a configurar falha do serviço e sobre a presença de nexo causal. O conjunto probatório revela que o paciente permaneceu internado por cerca de dezesseis dias aguardando cirurgia ortopédica indicada para fratura de fêmur, sem que o procedimento fosse realizado. Ainda que a defesa sustente intercorrências clínicas como justificativa, não se demonstrou, de forma satisfatória, que tenham sido adotadas providências alternativas eficazes para mitigar os riscos inerentes à imobilização prolongada de idoso em ambiente hospitalar. Constata-se, ainda, que a alegação consistente de ausência de registros contínuos de evolução médica por período significativo da internação, circunstância que enfraquece a tese de acompanhamento adequado e reforça a caracterização de falha na prestação do serviço. Considerando que o paciente contava com 88 anos de idade, é evidente que sua condição exigia especial atenção e celeridade na condução dos procedimentos terapêuticos, justamente para evitar riscos previsíveis de complicações decorrentes da internação prolongada e do agravamento do estado geral. Ainda que não se possa afirmar que a intervenção tempestiva teria impedido o óbito, é juridicamente relevante reconhecer que a demora na adoção das medidas necessárias reduziu as chances de recuperação do paciente, circunstância que reforça a caracterização da perda de uma chance de sobrevivência. Assim, demonstrado que a omissão estatal reduziu de forma significativa as possibilidades terapêuticas do paciente, resta configurado o nexo causal . Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E INVOCAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVIABILIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO ENTRE A DEMORA NO DIAGNÓSTICO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES BÁSICOS E O FALECIMENTO DO PACIENTE . TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIVÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO . QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE . ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO QUE PERTINE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS . 1 ¿ Sustenta o Município a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a ausência de provas da negligência médica no caso e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização. Por seu turno, a parte autora apresentou recurso de apelação na forma adesiva, pugnando pela majoração da indenização pelos danos morais. 2 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos . 3 ¿ Na hipótese, observa-se a presença da conduta omissiva específica estatal, consubstanciada na demora do diagnóstico do paciente, o qual, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia do acidente, foi atendido diversas vezes pelo Hospital demandado, tendo sido inclusive internado, e não tendo o nosocômio providenciado a realização de exames básicos de imagem, dentre outros, ou encaminhado o paciente com brevidade para outro hospital onde tais exames pudessem ser realizados, tendo, por fim, o paciente falecido em razão de traumatismo cranioencefálico, dentre outros fatores. 4 ¿ Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no diagnóstico e no tratamento corretos tenham sido a causa do óbito do paciente, tal demora resultou, inequivocamente na perda de uma chance de sobrevivência. 5 ¿ A perda precoce do esposo decorrente de conduta omissiva ilícita por parte da edilidade gera evidente dano moral à requerente, que sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 ¿ Não se acata o pleito do Município de redução do valor da indenização, nem o pedido da autora de majoração do quantum indenizatório, que foi fixado em R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se mostra razooável e proporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente praticados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, incluindo-se o TJCE, devendo-se ainda ressaltar que, na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 7 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, unicamente a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 8 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos . Sentença reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2023 . Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator(TJ-CE - AC: 00166042720138060070 Crateús, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023)”. Grifos nossos. Quanto ao dano moral, a morte do pai do Recorrente, ocorrida em contexto de omissão específica na prestação do serviço público de saúde, caracteriza lesão extrapatrimonial de elevada magnitude. A perda de um pai atinge profundamente a esfera íntima, afetiva e existencial do filho, repercutindo diretamente sobre valores constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana e a tutela da entidade familiar. Em situações dessa natureza, o abalo moral decorre da própria gravidade do fato, a dor experimentada é inerente ao evento morte em circunstâncias marcadas por falha estatal relevante, sendo suficiente para justificar a reparação civil. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo adequado o arbitramento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor compatível para cumprir a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)”. Sem grifos no original. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando solidariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), acrescida dos consectários legais nos termos da fundamentação. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até EC 113/2021 e. desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação. É como voto Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/04/2026
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0801533-37.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação17/04/2026