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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800020-30.2021.8.18.0103
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE INTERNA. DEVER DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905/STJ, TEMA 810/STF E EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A comprovação da prestação de serviços em contrato administrativo impõe o dever de pagamento pela Administração Pública, ainda que ausente impugnação específica ou prova de quitação. 2. A ausência de empenho ou de formalidades da despesa pública constitui irregularidade interna que não afasta a obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados. 3. Os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60 e 63; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 2104345/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2022; STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO em face de sentença (ID. 25846935) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou procedente a ação para condenar o ente público ao pagamento de R$ 93.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 25846937), o apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirmando que as notas fiscais constituem prova unilateral insuficiente. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de despesas não empenhadas ou inscritas em restos a pagar, à luz dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/64 e do art. 37 da Constituição Federal. Por fim, impugna os encargos moratórios fixados, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema 905 do STJ. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos juros e da correção monetária. Em contrarrazões (ID. 25846940), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que restaram comprovadas a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento, bem como a ausência de prova de pagamento pelo ente público, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausente preparo recursal, uma que o ente municipal é dispensado. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil(ID. 28781820).
II. MÉRITO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 93.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da efetiva prestação dos serviços advocatícios; (ii) da possibilidade de pagamento de despesa pública não empenhada; e (iii) da adequação dos consectários legais fixados na sentença. Da Comprovação do Serviço e do Dever de Pagamento Não merece prosperar a alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Consta dos autos a existência de contrato administrativo regularmente celebrado entre as partes, bem como a apresentação de notas fiscais correspondentes aos serviços de assessoria jurídica prestados. Tais elementos, analisados em conjunto com a ausência de impugnação específica quanto à execução contratual e com a inexistência de prova de pagamento, mostram-se suficientes para evidenciar o inadimplemento. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a inexistência da prestação ou a quitação da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Embora as notas fiscais constituam, em regra, documentos unilaterais, não se pode afastar, de forma automática, sua eficácia probatória quando inseridas em um contexto probatório não infirmado pela parte contrária, especialmente quando ausente qualquer demonstração concreta de que os serviços não foram prestados. Com efeito, a alegação de nulidade contratual ou de irregularidades formais, como a ausência de "atesto" em notas fiscais, não pode ser utilizada pela própria Administração para se esquivar de suas obrigações. Esse comportamento configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Da Ausência de Empenho e Inscrição em Restos a Pagar Igualmente não assiste razão ao apelante quanto à alegada impossibilidade de pagamento em razão da ausência de empenho ou de inscrição da despesa em restos a pagar. De fato, os arts. 58, 60 e 63 da Lei nº 4.320/64 disciplinam as etapas da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), constituindo exigências formais para a regular execução orçamentária. Todavia, a eventual inobservância dessas formalidades configura irregularidade administrativa interna, que não pode ser oposta ao particular que comprovadamente prestou os serviços. Admitir que a Administração Pública se exonere do pagamento sob esse fundamento implicaria enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Assim, comprovada a prestação do serviço, subsiste o dever de pagamento, independentemente de eventual irregularidade na fase interna da despesa pública. A jurisprudência do STJ é consolidada ao afirmar que a inobservância de formalidades legais, como a ausência de prévio empenho, não isenta a Administração Pública do dever de pagar pelos serviços que foram comprovadamente realizados. Trata-se de irregularidade interna que não pode ser oposta ao particular de boa-fé. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Dos Consectários Legais Neste ponto, assiste parcial razão ao apelante. A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês, o que não se coaduna com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como à luz do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais devem observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação; A partir de 09/12/2021: incidência da taxa SELIC, de forma unificada, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença neste ponto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para readequar os consectários legais, que deverão incidir da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a contar da citação. b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para correção e juros. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para readequar os consectários legais, que deverão incidir da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a contar da citação. b) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para correção e juros. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Intimem-se as partes.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/04/2026
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0800020-30.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuMARCELO VERAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Publicação20/04/2026