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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836789-86.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC A MICROEMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. O prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitido como finalidade exclusiva dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min., Terceira Turma, j. 02/05/2022; STJ, EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0836789-86.2022.8.18.0140 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SCHULZ COMPRESSORES LTDA., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra LUCIANO DA SILVA BRITO – ME, ora embargado. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a retenção indevida de valores pela parte apelada, a conversão unilateral do valor em crédito, bem como condenando à restituição em dobro da quantia de R$ 1.610,55 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que restou comprovada a devolução da mercadoria e a ausência de restituição imediata, caracterizando prática abusiva e violação à boa-fé objetiva . Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria sido analisada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nem a ausência de prequestionamento da matéria em primeiro grau, sustentando inexistência de relação de consumo, por se tratar de aquisição de produtos para revenda, bem como afirmando que não houve retenção indevida de valores, mas mera disponibilização de crédito, o qual estaria à disposição da parte adversa . A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões foram devidamente enfrentadas, e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, requerendo sua rejeição integral e a manutenção do julgado em todos os seus termos . É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. No caso, inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia relativa à incidência do CDC, registrando que, embora a autora seja microempresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, e assentando, no caso concreto, que a lide dizia respeito não ao produto como insumo, mas à conduta pós-venda da fornecedora, reputada abusiva. Também houve manifestação específica sobre a retenção do numerário e sobre a tese de que o valor estaria supostamente disponível à parte autora. O voto condutor consignou que os documentos dos autos revelavam que o montante não foi restituído nem colocado à livre disposição do consumidor, destacando o e-mail corporativo no qual constou que o valor referente à nota fiscal de devolução “estava em assessoria”, além do depósito judicial apenas em 31/10/2022, quase um ano após a devolução da mercadoria e somente depois do ajuizamento da demanda. Houve, ainda, fundamentação expressa acerca da ilegalidade da conversão unilateral do valor em crédito, da restituição em dobro e da configuração do dano moral . Logo, a embargante não aponta ponto efetivamente omitido; pretende, em verdade, substituir a conclusão do acórdão por interpretação favorável à sua tese, o que é incompatível com a via eleita. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa . (STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) Não procede, igualmente, a alegação de omissão por ausência de prequestionamento da matéria consumerista em primeiro grau. A qualificação jurídica dos fatos narrados e comprovados nos autos não está adstrita à capitulação proposta pelas partes, incumbindo ao órgão julgador aplicar o direito correspondente à moldura fática delimitada no processo. Além disso, o próprio acórdão embargado não aplicou o CDC de forma arbitrária ou sem motivação, ao contrário, justificou concretamente a incidência da teoria finalista mitigada, ressaltando a vulnerabilidade da microempresa no contexto da controvérsia. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) A insurgência da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento. Os fundamentos por ela ora renovados foram enfrentados no voto condutor e resolvidos de forma contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para nova apreciação da causa. Por fim, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, isso não dispensa a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. “Os embargos de declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário” (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0836789-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorSCHULZ COMPRESSORES LTDA
RéuLUCIANO DA SILVA BRITO
Publicação14/04/2026