Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0751373-80.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INADMISSIBILIDADE DE MEDIDA LIMINAR ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu liminar para limitar descontos em proventos, condicionando a análise à audiência de conciliação; decisão monocrática recursal deferiu a limitação a 30%, posteriormente impugnada por contrarrazões e agravo interno das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar descontos sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se deve ser mantida ou revogada a decisão monocrática que deferiu a limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial bifásico para repactuação de dívidas, iniciando-se obrigatoriamente pela fase conciliatória com participação de todos os credores. O art. 104-A do CDC exige a realização de audiência de conciliação como etapa prévia indispensável à reorganização das dívidas e à apresentação de plano de pagamento. A concessão de tutela de urgência antes da audiência compromete a lógica do procedimento legal e antecipa providência típica da fase contenciosa. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar, sendo necessária a prévia verificação do quadro global de dívidas no contraditório com todos os credores. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a concessão de medidas liminares para limitação ou suspensão de descontos antes da fase conciliatória. A decisão de primeiro grau está alinhada ao modelo legal e à jurisprudência dominante, devendo ser preservada. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno, por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ações de superendividamento depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. O procedimento bifásico da Lei nº 14.181/2021 impede a antecipação de medidas típicas da fase contenciosa antes do insucesso da fase conciliatória. 3. A superveniência de julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755666-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.02.2025; TJSP, AI nº 2132691-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 15.05.2025; TJPA, AI nº 0803831-22.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 16.06.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751373-80.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751373-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS, RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INADMISSIBILIDADE DE MEDIDA LIMINAR ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu liminar para limitar descontos em proventos, condicionando a análise à audiência de conciliação; decisão monocrática recursal deferiu a limitação a 30%, posteriormente impugnada por contrarrazões e agravo interno das instituições financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar descontos sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se deve ser mantida ou revogada a decisão monocrática que deferiu a limitação dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial bifásico para repactuação de dívidas, iniciando-se obrigatoriamente pela fase conciliatória com participação de todos os credores.

  2. O art. 104-A do CDC exige a realização de audiência de conciliação como etapa prévia indispensável à reorganização das dívidas e à apresentação de plano de pagamento.

  3. A concessão de tutela de urgência antes da audiência compromete a lógica do procedimento legal e antecipa providência típica da fase contenciosa.

  4. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de medida liminar, sendo necessária a prévia verificação do quadro global de dívidas no contraditório com todos os credores.

  5. A jurisprudência dos tribunais pátrios afasta a concessão de medidas liminares para limitação ou suspensão de descontos antes da fase conciliatória.

  6. A decisão de primeiro grau está alinhada ao modelo legal e à jurisprudência dominante, devendo ser preservada.

  7. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno, por ausência superveniente de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ações de superendividamento depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. O procedimento bifásico da Lei nº 14.181/2021 impede a antecipação de medidas típicas da fase contenciosa antes do insucesso da fase conciliatória. 3. A superveniência de julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda de objeto.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-C; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755666-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.02.2025; TJSP, AI nº 2132691-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 15.05.2025; TJPA, AI nº 0803831-22.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 16.06.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação de Conhecimento (Superendividamento) nº 0800720-95.2024.8.18.0104,

A decisão recorrida, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre os seus proventos, condicionando a análise do pleito à realização de audiência de conciliação .

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) encontra-se em situação de superendividamento, com mais de 70% de sua renda líquida comprometida por descontos automáticos; (ii) a decisão agravada viola o art. 300 do CPC ao deixar de reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; (iii) a Lei nº 14.181/2021 não condiciona a concessão de tutela de urgência à realização de audiência de conciliação; (iv) há afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a jurisprudência admite a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida; e (vi) requer a concessão de tutela antecipada recursal para limitar imediatamente os descontos a 30% dos seus proventos, bem como, ao final, a reforma integral da decisão agravada.

Sobreveio decisão monocrática proferida por este Relator a qual deferiu a tutela de urgência recursal, determinando que os descontos incidentes sobre os proventos da agravante fossem limitados ao percentual de 30% de sua renda líquida, ao fundamento de que: (i) restou demonstrado o comprometimento superior a 70% da renda da agravante; (ii) tal circunstância caracteriza superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (iii) há risco concreto de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana; e (iv) a medida mostra-se reversível e proporcional, não acarretando prejuízo irreparável às instituições financeiras.

Irresignadas, as instituições financeiras agravadas apresentaram contrarrazões nas quais, em síntese, defendem: (i) a validade dos contratos firmados; (ii) a inexistência de comprovação do superendividamento nos moldes legais; (iii) a impossibilidade de limitação dos descontos em 30%; e (iv) a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau.

Ademais, foi interposto Agravo Interno pela instituição financeira CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, insurgindo-se contra a decisão monocrática que concedeu a liminar, ao argumento de que: (i) a decisão teria extrapolado os limites do pedido; (ii) não estariam presentes os requisitos da tutela de urgência; e (iii) não restaria configurado o superendividamento da agravante.

Em contrarrazões ao agravo interno a agravante RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO sustenta, em síntese, a correção da decisão monocrática, afirmando: (i) inexistir julgamento extra petita; (ii) estar comprovada a situação de superendividamento; (iii) ser necessária a proteção do mínimo existencial; e (iv) pugna pela manutenção da tutela concedida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso

II – MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da agravante ao patamar de 30% da renda líquida, no contexto de alegado superendividamento, bem como a correção da decisão monocrática que deferiu tal medida.


A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, estabeleceu procedimento célere e simplificado para conciliação e repactuação de dívidas, dividido em fase conciliatória e preventiva e fase judicial. Os arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor instituíram um procedimento que se inicia com uma audiência de conciliação entre o devedor e todos os seus credores.


Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.   

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

[...]    

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. [...]


Atrelado a isso, a mera demonstração do superendividamento não é suficiente para acolhimento do pleito liminar de sobrestamento dos descontos, fazendo-se necessária a realização de audiência de conciliação na presença da universalidade dos credores, que se manifestarão sobre a proposta de plano de pagamento.

Ressalto que o devedor deve demonstrar a insuficiência da renda, as dívidas decorrentes de relações de consumo comum debatidas, indicando origem e valores de forma clara.

Portanto, nos termos da lei do superendividamento, o deferimento de tutela provisória de urgência antes da audiência de conciliação é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas.

Sobre o tema, segue jurisprudência:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA (AGRAVANTE) OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO PATAMAR DE 35% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR CONSIDERAR INEXISTENTE QUALQUER PREVISÃO ACERCA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jusrisprudência dos Tribunais Pátrios, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) é temerária a concessão da tutela de urgência, de plano, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da fixação do contraditório para verificar o nível de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como para fixar quanto deverá ser pago para cada credor. 2. Assim, uma vez restando infrutífera a audiência, cabe ao Juízo de origem analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência no atual estágio do processo, sob pena do Juízo ad quem incorrer em supressão de instância. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755666-30.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )



DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA . RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/21. III . Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.181/21 não prevê concessão de tutela antes da audiência de conciliação, sendo necessário apresentar plano de pagamento aos credores. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar é descabida em ações de superendividamento antes da audiência de conciliação. Legislação Citada: Lei nº 14 .181/21, art. 104-B. Lei nº 10.820/2003, § 1º do art . 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Repetitivo, Tema 1085, REsp nº 1.863.973-SP.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21326917020258260000 Santo André, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2025)



DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PROCEDIMENTO BIFÁSICO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Iramaia da Costa Vianna de Mendonça contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual indeferira pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 . A recorrente pleiteava a suspensão da exigibilidade dos débitos e a observância do plano de pagamento por parte dos credores, especialmente o Banco Bradesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos sobre proventos do consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui um procedimento especial bifásico, em que a primeira fase é conciliatória, voltada à tentativa de acordo com todos os credores, e a segunda fase é contenciosa, destinada à eventual imposição judicial de plano de pagamento . 4. A concessão de tutela provisória de urgência antes da audiência conciliatória compromete a estrutura do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que exige a tentativa prévia de composição amigável como etapa inicial obrigatória. 5 . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a inadmissibilidade de medidas liminares que limitem descontos ou suspendam exigibilidade de débitos antes do encerramento da fase conciliatória, preservando a lógica do procedimento legal e o princípio do devido processo. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo erro material ou de julgamento que justifique sua reforma. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para limitação de descontos em folha de pagamento no âmbito da ação de repactuação de dívidas depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art . 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A estrutura bifásica instituída pela Lei nº 14.181/2021 impede a antecipação de medidas coercitivas antes do insucesso da fase conciliatória . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; CPC/2015, art. 1.026, § 2º .

Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0806125-47.2024.8.14 .0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado. TJPA, AI nº 0815179-37 .2024.8.14.0000, Rel . Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público. TJPA, AI nº 0804987-45.2024 .8.14.0000, Rel. Des . Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado.

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038312220248140000 27854065, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público)


Portanto, antes de realizada a prévia audiência de conciliação entre consumidor e seus credores, inviável se torna a apreciação da tutela de urgência requerida pelo recorrente, justificando-se a manutenção da decisão ora recorrida.

Não logrando êxito a tentativa de conciliação, instaura-se a segunda fase, de caráter contencioso, na qual o magistrado, mediante requerimento do consumidor, poderá promover a revisão e a integração dos contratos firmados, bem como determinar a repactuação compulsória das dívidas remanescentes, nos termos do artigo 104-B do mesmo diploma legal, o que não ocorreu nos autos.

A audiência de conciliação com a presença dos credores é etapa procedimental obrigatória, devendo preceder qualquer provimento judicial que imponha nova conformação das obrigações devidas, bem como a instauração do procedimento específico.


No caso em exame, resta evidente que não mais subsiste utilidade na apreciação dos agravos internos, esvaziando-se integralmente o objeto dos referidos agravos internos, com o julgamento do agravo de instrumento , ante a sua prejudicialidade.

Com o julgamento do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, verifica-se a superveniência de fato processual que impacta diretamente o interesse recursal nos agravos internos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida, para revogar a tutela de urgência concedida, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau, com a consequente perda do objeto do agravo interno interposto.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

Teresia (PI), datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0751373-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026