Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755204-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755204-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROBERTO BARROS RABELO, TERCIO PORTELA RABELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, manejado contra decisão proferida em ação de reparação por danos morais e materiais, na qual se discute alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se é possível a análise, em sede recursal, de questão não apreciada pelo juízo de origem, relativa à produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

4.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência do dano pelo titular.

5.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, uma vez que o Banco do Brasil, gestor do programa, é sociedade de economia mista, não atraindo a competência da Justiça Federal.

6.É vedado ao tribunal apreciar matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP envolvendo o Banco do Brasil. 3. É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, IV, “b”; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJ-PI, AI nº 0001908-32.2014.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.

  

 

Trata-se de um Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática (ID 4340777) que indeferiu aplicação dos efeitos suspensivos ao recurso de Agravo de Instrumento que, por sua vez, combate decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Proc. 0800962-36.2020.8.18.0026), ajuizada por ROBERTO BARROS RABELO, ora agravado.

Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 21836692).

É o breve relatório. 

          Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV- negar provimento a recurso que for contrário a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

c)Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

d)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas  repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.

Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:

 

Tema Repetitivo nº 1.150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

            Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

 

         Já em relação à produção de prova pericial, observo que a decisão de origem não analisou tal tema (ID 10994393 do processo de origem). Assim, forçoso reconhecer que tal ponto não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não pode ser enfrentado diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica quanto à vedação ao conhecimento originário de matérias que não tenham sido previamente enfrentadas pelo magistrado a quo, consoante se extrai do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A legislação processual e a jurisprudência são assentes no sentido de que a qualificação da parte demandada deverá ser o suficiente para a sua identificação e, consequente, citação. Assim, não se apresenta imprescindível a indicação de cada um dos dados contidos no art. 319, CPC/2015 (art. 282, inc . II, CPC/73). 2.Sob pena de haver supressão de instância, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas na origem, ainda mais quando inexistente a pertinente instrução processual. 3. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução, a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0001908-32.2014.8.18 .0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ante o exposto, CONHEÇO o agravo interno e, no mérito, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo integralmente a decisão agravada.

Intimem-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 17 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755204-15.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0755204-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROBERTO BARROS RABELO

Publicação

18/03/2026