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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-12.2021.8.18.0045
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A anulação de ato de nomeação de servidor público que produziu efeitos concretos exige prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A autotutela administrativa não autoriza a exoneração automática de servidor concursado sem observância do devido processo legal. 3. Limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a necessidade de instauração de processo administrativo para desconstituição de vínculo funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LC nº 101/2000, art. 21; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2012; STF, Súmulas Vinculantes 20 e 21; STJ, AgInt no AREsp 1.376.977/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.322.999/PI, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 04.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 150.441/PI, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.05.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação para nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES e PREFEITO DE BURITI DOS MONTES-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em face de ANTONIA DE MARIA BATISTA SOARES, ora recorrido. No ID 17813211 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a nomeação da impetrante ao cargo de Atendente de Consultório Dentário, por ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto em edital, reconhecendo seu direito subjetivo à nomeação, bem como concedeu tutela de urgência para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a impossibilidade de concessão da tutela antecipada por violação às normas que vedam medidas que impliquem aumento de despesa antes do trânsito em julgado, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a nulidade da nomeação realizada nos últimos 180 dias do mandato (art. 21 da LRF), a impossibilidade de provimento do cargo em razão de extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, sustentando que foi aprovada dentro do número de vagas, possuindo direito subjetivo à nomeação, que a decisão deve produzir efeitos imediatos, não incidindo o efeito suspensivo da apelação, e que a jurisprudência admite a execução provisória de sentença que determina nomeação em concurso público, inexistindo vedação legal para tanto. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público Superior no ID 28572525, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se com urgência. VOTO DO RELATOR
VOTO DO RELATOR II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 28572525.
III – MÉRITO Sem preliminares. No caso em questão, a impetrante ajuizou o presente writ, afirmando que prestou concurso público instaurado pelo Município de Buriti dos Lopes/PI, ora recorrente, realizado no mês de novembro de 2018, tendo sido devidamente nomeada e empossada em dezembro de 2020. Na sequência, o Prefeito promoveu a anulação dos atos de admissão de pessoal para os cargos efetivos, por meio do Decreto nº 07/2021, ao fundamento de que houve inobservância aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez ultrapassado o limite orçamentário de despesas com pessoal no âmbito municipal. Como se viu do relatório, a segurança foi concedida, determinando o retorno da impetrante ao cargo. Desse modo, o gestor municipal interpôs Apelação, sustentando a nulidade da nomeação efetuada nos 180 dias finais do mandato (art. 21 da LRF), a inviabilidade de provimento do cargo em razão da extrapolação do limite prudencial de despesas com pessoal, bem como a afronta ao princípio da separação dos poderes. Pois bem. Em compulsando os autos, observa-se que a impetrante foi nomeada à função pública, conforme Diário Municipal juntado no ID 17813180, tendo tomado posse no respectivo cargo efetivo no dia 07/12/2020 (ID 17813181). No entanto, posteriormente o Prefeito Municipal publicou o Decreto nº 07/2021, datado de 07 de janeiro de 2021, que trata da anulação dos atos de nomeação e admissão, dispondo que: “Art. 1º - Fica revogada a convocação dos candidatos classificados no Concurso Público nº 002/2018 cm razão da decisão liminar exarada, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dia 11 de dezembro de 2020, que determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Municipais n 071/202 0 , publicado em 24 de novembro de 2020, nº 072/2020, publicado em 25 de novembro de 2020 e nº 073/2020, publicado em 30 de novembro de 2020. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É cediço que a CF/88 determina a amplitude da defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer na seara judiciária quer na administrativa. É o que se vê do art. 5º, LV, da Carta Magna: Art. 5º - [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que, sempre que um ato administrativo resulte em prejuízo ou gravame para o servidor público, é imperioso que se lhe oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob a pena de, em assim não ocorrendo, tornar-se o ato carente de legalidade e, nesse ponto, desafiador dos remédios constitucionais que lhe são assegurados. É bem verdade que socorre o município recorrente os ditames das Súmulas 346 e 473 do Supremo tribunal Federal, de seguinte enunciados, respectivamente: Súmula 346 (STF):" A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Súmula 473 (STF): "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
É de se assinalar que, como visto acima, conquanto possa a administração, em face do seu poder de autotutela, rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais; todavia, quando a invalidação do ato administrativo implicar invasão da esfera jurídica dos interesses individuais, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Mostra-se, então, necessária a instauração de procedimento administrativo, para fins de exoneração ou demissão, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante 21, do Sumo Pretório, de seguinte enunciado: Súmula 21 (STF): "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
Além disso, faz-se oportuno também destacar a Súmula Vinculante 20, do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete assim se encontra registrado: Súmula 20 (STF): "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, em Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (STF, RE 594296, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.2.2012). Não há, portanto, de se fazer distinção se o vício que justifique o agir da administração é a inexistência, a nulidade ou a ineficácia. A lógica por detrás da observância do devido processo legal é de garantir ao prejudicado, tirante exceções inaplicáveis à hipótese dos autos, o direito de se defender antes de ser atingido/prejudicado pela decisão da municipalidade. Com efeito, compulsando os autos, denota-se a completa ausência de elementos que demonstram ter havido o contraditório ou viabilidade do exercício da ampla defesa. Percebe-se, claramente, que não houve procedimento administrativo em que se tenha assegurado à impetrante o direito de exercer seus direitos constitucionalmente garantidos. Por essas razões, conclui-se que é ilegal o ato administrativo que exonerou a servidora concursada sem comprovação de ter existido qualquer processo administrativo para apurar infração que justifique tal ato, ferindo, dessa forma, o dispositivo constitucional, segundo o qual será garantida a amplitude de defesa em processo judicial e administrativo. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Corte Federal de Justiça infra constitucional: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. [...] IV - No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Confira-se: AgInt no REsp 1699141/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018 e AgRg no AREsp 274.826/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013. Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Ademais, a interpretação de dispositivos legais que exigem o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, unânime, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)” (grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ, REsp n. 1.322.999/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, unânime, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)(sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 2. No mesmo sentido:" Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. "(RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 150.441-PI, Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, unânime, julgado em 17/05/2012, DJe 25.05.2012)." (grifei)
Assim, no caso em questão, vislumbra-se que o devido processo legal deixou de ser observado, na medida em que não há elementos que demonstrem a realização de prévio procedimento administrativo. Por tais razões, deveria a Administração Pública, antes de editar o Decreto n. 07/2021, suspendendo todos os atos de nomeações de pessoal do Município, ter instaurado processo administrativo específico, informando aos servidores a finalidade da suspensão dos atos de nomeações, e indicando os motivos ensejadores, permitindo o exercício de defesa. Por essas razões, conclui-se que é ilegal o ato administrativo que exonerou servidores concursados sem comprovação de ter existido qualquer processo administrativo que justifique tal ato, ferindo, dessa forma, o dispositivo constitucional, segundo o qual será garantida a amplitude de defesa em processo judicial e administrativo. Assim, a manutenção da sentença que concedeu à segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação para nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação para nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0800091-12.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorPREFEITO DE BURITI DOS MONTES-PI
RéuANTONIA DE MARIA BATISTA SOARES
Publicação23/04/2026