Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0000262-38.2012.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000262-38.2012.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Anulação, Liminar]
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
EMBARGADO: MARIA JOSE RIBEIRO


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em ação anulatória de débito, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo, indeferimento do pedido de gratuidade por falta de comprovação da hipossuficiência e inércia da parte após intimação para regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não afastar a deserção recursal diante da alegada situação de falência da parte recorrente e da invocação do direito à gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.

  2. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente ao reconhecer a ausência de preparo, o indeferimento da gratuidade por falta de prova e a inércia da parte mesmo após intimação para recolhimento em dobro.

  3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição, admitindo regularização mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  4. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive massa falida, depende de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, nos termos da Súmula 481 do STJ.

  5. A condição de massa falida não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo indispensável prova robusta da incapacidade financeira.

  6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo conduz, de forma vinculada, ao reconhecimento da deserção.

  7. A alegação de violação ao acesso à justiça não afasta a aplicação das regras processuais quando oportunizada a regularização e verificada a inércia da parte.

  8. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.

  9. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive massa falida, exige comprovação concreta da hipossuficiência financeira. 2. A ausência de preparo recursal, aliada à inércia após intimação para regularização, enseja deserção do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vício no julgado. 4. A condição de falência não afasta, por si só, o dever de comprovar incapacidade financeira para fins de gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.007, 932, III, 98 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRT-7, ROT nº 0000532-04.2021.5.07.0006, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva.





DECISÃO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. E OUTROS em face de decisão monocrática que, nos autos da apelação cível interposta em ação anulatória de débito cumulada com pedido liminar, não conheceu do recurso por deserção, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil.

Consta do decisum embargado que os apelantes deixaram de promover o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo, tendo formulado, inicialmente, pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Em seguida, foi-lhes oportunizada a regularização, primeiro mediante comprovação da hipossuficiência econômica e, posteriormente, por meio do recolhimento das custas em dobro, na forma legal. Não obstante as intimações regularmente expedidas, a parte recorrente permaneceu inerte, razão pela qual foi reconhecida a deserção recursal.

Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão conteria contradição e omissão, porquanto não teria considerado adequadamente a situação de falência da instituição financeira, submetida antes à liquidação extrajudicial e, depois, à quebra judicial, circunstância que evidenciaria sua insolvência e justificaria o afastamento da deserção. Alega, ainda, que a exigência de preparo importaria violação ao acesso à justiça, defendendo a possibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com apoio no art. 98 do CPC, em normas de direito falimentar e em precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em contradição e omissão, porquanto não teria considerado adequadamente a situação de falência da instituição financeira, submetida antes à liquidação extrajudicial e, depois, à quebra judicial, circunstância que evidenciaria sua insolvência e justificaria o afastamento da deserção.

No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A decisão embargada apresenta linha argumentativa una, coerente e juridicamente encadeada: registrou a ausência de preparo no ato da interposição da apelação; consignou que o pedido de gratuidade não veio acompanhado de prova idônea da incapacidade financeira; destacou que foi concedida oportunidade para a comprovação da hipossuficiência e, ulteriormente, para o recolhimento em dobro; e, por fim, diante da inércia da parte recorrente, concluiu pelo não conhecimento do recurso por deserção. Não há, portanto, premissas inconciliáveis no raciocínio decisório; há, isto sim, aplicação linear do regime legal do preparo recursal. O art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, prevendo, em seu sistema, a intimação para recolhimento em dobro quando ausente a comprovação inicial, sob pena de deserção. A jurisprudência do STJ prestigia exatamente essa compreensão.

Também não se configura omissão juridicamente relevante. O embargante pretende sustentar que a falência e a insolvência da instituição financeira autorizariam o diferimento das custas ou o afastamento da deserção. Entretanto, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao exigir comprovação documental da alegada incapacidade financeira e, não satisfeita essa exigência, deixar de acolher o pedido de gratuidade, seguindo orientação jurisprudencial consolidada. Com efeito, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, e o próprio STJ, em precedentes específicos, afirma que a massa falida não desfruta de presunção automática de hipossuficiência, sendo indispensável prova robusta da impossibilidade financeira. Em outras palavras, a condição de falida, por si só, não afasta a necessidade de demonstração concreta da insuficiência de recursos.

Vejamos jurisprudência:

MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A isenção do depósito recursal e das custas processuais assegurada à massa falida pela Súmula 86 do TST, a fim de exercer o duplo grau de jurisdição, não assegura automaticamente a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual depende da comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de pagamento das custas ao final, mediante expedição da certidão de habilitação de crédito na Falência, pois a condição falimentar da pessoa jurídica não indica necessariamente a sua insuficiência financeira . Diante do exposto, não tendo a recorrente comprovado a sua insuficiência financeira, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. À massa falida não se aplica o disposto na Súmula nº 304, do TST, haja vista que, nos termos do art . 124 da Lei nº 11.101/2005, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Por essa forma, compete a esta Especializada apurar os juros moratórios, cabendo ao Juízo Falimentar ponderar sobre seu eventual pagamento, à época própria. Recurso conhecido e improvido.(TRT-7 - ROT: 00005320420215070006, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva)

A argumentação desenvolvida pela embargante, ao invocar genericamente o acesso à justiça e a possibilidade de diferimento das custas, não desconstitui a ratio decidendi efetivamente adotada. Isso porque o fundamento determinante do decisum não foi uma negativa abstrata do direito de acesso ao Judiciário, mas a constatação de que, apesar de expressamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e, depois, para recolher o preparo em dobro, a parte deixou de cumprir ambas as determinações. A consequência processual, nesse contexto, não é discricionária, mas decorre do próprio sistema legal. A deserção, aqui, emerge não apenas da falta originária de preparo, mas da inobservância reiterada das oportunidades de saneamento que o ordenamento expressamente assegura ao recorrente.

Não se desconhece que a jurisprudência admite, em hipóteses pontuais, solução diferenciada em matéria de custas quando há peculiaridades processuais relevantes. Todavia, esses julgados não infirmam a premissa de que eventual tratamento favorecido depende, ao menos, de provocação adequada e da observância das determinações judiciais voltadas à demonstração da situação financeira alegada. No caso em exame, a parte embargante não apenas deixou de instruir de forma suficiente o pedido de gratuidade, como também não promoveu o recolhimento em dobro após regularmente intimada, circunstância que torna inviável a reabertura da discussão pela estreita via dos embargos declaratórios.

A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, portanto, não encontra suporte em qualquer vício intrínseco do julgado. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, segundo pacífica orientação do STJ, não autoriza o manejo exitoso dos aclaratórios. A decisão foi clara, inteligível e suficientemente fundamentada, tendo apreciado o tema necessário ao deslinde da controvérsia.

No que toca ao prequestionamento, igualmente não há vício a sanar. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos suficientes à resolução da controvérsia. Ademais, o art. 1.025 do CPC confere tratamento próprio ao prequestionamento ficto quando suscitados, em embargos declaratórios, elementos necessários à discussão futura, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, não se prestam os embargos de declaração à criação artificial de debate normativo dissociado da efetiva existência de vício no julgado.

Assim, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, e mantendo, em todos termos, a decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000262-38.2012.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000262-38.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

MARIA JOSE RIBEIRO

Publicação

19/03/2026