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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800529-63.2020.8.18.0048
EMENTA
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cartão de crédito. Nulidade do contrato e dos saques. Restituição ao status quo ante (CC, art. 182). Consectários legais. Omissão e obscuridade quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Responsabilidade civil extracontratual. Termos iniciais: danos materiais desde cada desembolso/desconto (Súmulas 43 e 54/STJ); danos morais com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e CC, art. 398) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Índices: aplicação do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024 (SELIC exclusiva até 29.08.2024; IPCA + taxa legal do art. 406, § 1º, do CC a partir de 30.08.2024). Efeito modificativo parcial para integração do julgado. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado e integrar o julgado com os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros de mora: I — Danos materiais: juros de mora e correção monetária devem incidir desde a data de cada desembolso ou desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; II — Danos morais: a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC + Súmula nº 54 do STJ); III — Índices aplicáveis a ambas as verbas: a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA acumulado no período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Rejeito a pretensão do embargante de fixar os juros moratórios somente a partir da citação, porquanto, reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, regendo-se pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ e pelo art. 398 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 405 do mesmo diploma, próprio das obrigações de natureza contratual. No mais, mantém-se integralmente o acórdão embargado."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800529-63.2020.8.18.0048, que proveu em parte o recurso interposto por MARIA DIONISIA DOS SANTOS SOUSA, mantendo a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de contrato de cartão de crédito reconhecido como nulo. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, postulando efeito modificativo para que sejam especificados os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, nos seguintes termos: a) até 30/08/2024, aplicação exclusiva da Taxa Selic, com fundamento na jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP); b) a partir de 01/09/2024, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA a título de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Determinada a intimação da embargada para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, quedou-se esta inerte, conforme certificado nos autos em 05/12/2025. Os autos foram conclusos para julgamento em 10/12/2025. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO a) ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. O cabimento do recurso, na espécie, encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A pretensão de efeito modificativo, por sua vez, é juridicamente possível quando o saneamento do vício apontado resultar, por via de consequência, na alteração do conteúdo decisório, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que a questão relativa aos consectários legais incidentes sobre condenações cíveis ostenta natureza de ordem pública, sendo cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, o que reforça o cabimento dos presentes embargos. A embargada foi regularmente intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e optou por não se pronunciar, estando o contraditório devidamente assegurado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. b) MÉRITO b.1) Da omissão quanto aos índices aplicáveis Assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão no acórdão embargado. Com efeito, o julgado manteve a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais sem especificar, de forma clara e completa, os índices de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis a cada verba, gerando, assim, obscuridade que compromete a liquidação do julgado. A omissão é tanto mais relevante quanto a matéria sofreu significativa evolução jurisprudencial e legislativa recente, impondo que o acórdão seja integrado com os parâmetros adequados, consoante se passa a expor. b.2) Da natureza da responsabilidade e seus reflexos nos encargos Ponto central para a correta fixação dos encargos é a definição da natureza da responsabilidade civil reconhecida no julgado. No caso em tela, foi declarada a nulidade do contrato e dos saques efetuados no cartão de crédito, com determinação de retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Reconhecida a nulidade, e, portanto, a inexistência de relação contratual válida, os danos impostos à embargada não decorrem do inadimplemento de obrigação contratual, mas de ato ilícito, configurando hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Essa distinção tem consequência direta sobre o termo inicial dos encargos moratórios, afastando a pretensão do embargante de fixá-los a partir da citação (regime contratual, art. 405 do CC), e impondo a aplicação do regime aquiliano, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. b.3 Dos termos iniciais — danos materiais Quanto aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de cada desembolso ou desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do STJ, que orientam, respectivamente: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." b.4 Dos termos iniciais — danos morais Quanto aos danos morais, aplicam-se critérios distintos para cada encargo: i) Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ; ii) A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. b.5) Dos índices aplicáveis — evolução jurisprudencial e legislativa Definidos os termos iniciais, passa-se à fixação dos índices de atualização aplicáveis, os quais devem observar a evolução jurisprudencial e legislativa recente. Período até 29/08/2024: o Superior Tribunal de Justiça, após longa divergência jurisprudencial, pacificou, no âmbito de sua Corte Especial, o entendimento de que os juros moratórios devidos nas condenações de natureza civil, sob a égide do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, por força do art. 406 do referido diploma. Considerando que a Selic já incorpora em sua composição a correção monetária, deve ela ser aplicada como único e exclusivo fator de atualização, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, os precedentes vinculantes da Corte Especial do STJ: EREsp nº 727.842/SP (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2008) e REsp nº 1.795.982/SP (rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2024), este último reafirmando a tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.368. Assim, para o período compreendido entre o evento danoso e 29/08/2024, incidirá, sobre ambas as verbas, exclusivamente a Taxa Selic, ficando expressamente vedada a sua cumulação com qualquer índice de correção monetária. Período a partir de 30/08/2024: entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alteração substancial nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, dissociando, a partir de então, os fatores de atualização monetária e de juros de mora: i) A correção monetária, quando não convencionada, passa a ser apurada pelo IPCA, índice oficial apurado e divulgado pelo IBGE; ii) Os juros de mora, por sua vez, correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA acumulado no período, evitando-se, assim, a duplicidade de incidência da Selic já considerada no índice de correção. Assim, a partir de 30/08/2024, incidirão, sobre ambas as verbas condenatórias: i) Correção monetária: IPCA; ii) Juros de mora: taxa correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA acumulado no período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado e integrar o julgado com os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros de mora: I — Danos materiais: juros de mora e correção monetária devem incidir desde a data de cada desembolso ou desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; II — Danos morais: a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC + Súmula nº 54 do STJ); III — Índices aplicáveis a ambas as verbas: a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA acumulado no período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Rejeito a pretensão do embargante de fixar os juros moratórios somente a partir da citação, porquanto, reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, regendo-se pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ e pelo art. 398 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 405 do mesmo diploma, próprio das obrigações de natureza contratual. No mais, mantém-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800529-63.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DIONISIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação14/04/2026