Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0836830-58.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito em controvérsia envolvendo conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e sem saneamento do processo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, afastando a competência da Justiça Federal. 5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, não configurada a prescrição no caso concreto. 6.A controvérsia envolve matéria fática e técnica, relativa à apuração de valores, índices aplicados e eventuais saques indevidos, o que demanda dilação probatória. 7.A prova pericial contábil mostra-se indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 8.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa. 9.A ausência de decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória, viola o devido processo legal. 10.A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP. 3.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 355, 357, 370, 371 e 373; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJPI, AI nº 0752465-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025; TJPI, EDcl na AC nº 0000531-11.2017.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836830-58.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836830-58.2019.8.18.0140
APELANTE: NORBERTO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 

EMENTA

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito em controvérsia envolvendo conta vinculada ao PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e sem saneamento do processo, configura cerceamento de defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ.

4.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, afastando a competência da Justiça Federal.

5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, não configurada a prescrição no caso concreto.

6.A controvérsia envolve matéria fática e técnica, relativa à apuração de valores, índices aplicados e eventuais saques indevidos, o que demanda dilação probatória.

7.A prova pericial contábil mostra-se indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

8.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas requeridas, configura cerceamento de defesa.

9.A ausência de decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória, viola o devido processo legal.

10.A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso provido.

Tese de julgamento: 1.A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP. 3.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 355, 357, 370, 371 e 373; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJPI, AI nº 0752465-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18.03.2025; TJPI, EDcl na AC nº 0000531-11.2017.8.18.0068, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e reabertura da fase instrutória, conforme fundamentação supra."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NORBERTO FERREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

O Magistrado primevo proferiu sentença (ID 20491119) na qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré.

Em suas razões recursais (ID 20491129), sustenta o apelante que a sentença recorrida incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção de provas, notadamente prova pericial contábil essencial à controvérsia; o juízo a quo afastou indevidamente a fase de saneamento e organização do processo, decidindo a causa com base em presunções e conhecimentos próprios, sem lastro probatório suficiente; houve indevida inversão do ônus probatório em desfavor do autor, em descompasso com as regras processuais e com a dinâmica das relações envolvendo instituições financeiras; a sentença desconsiderou a ausência de prestação de contas adequada por parte do banco apelado; a matéria controvertida demanda dilação probatória, especialmente prova técnica pericial, para aferição da regularidade dos lançamentos e dos índices aplicados à conta PASEP; ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 20491160 ), alegando inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a matéria seria exclusivamente de direito; a correção da sentença quanto ao julgamento antecipado; a ausência de comprovação de irregularidade nos cálculos apresentados pelo banco; a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pela correção dos valores do PASEP; ausência de interesse de agir do autor; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20521048).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.

Passo a análise.

 

 

II – DAS PRELIMINARES

1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.

Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Alega ainda que a prescrição a ser aplicada seria a quinquenal.

Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:

 

Tema Repetitivo nº 1.150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

            Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

 

            Ressalto que a demanda em voga não incide prescrição, uma vez que o saque ocorreu em 03/06/2016, com protocolo da ação judicial em 18/12/2019, não incidindo o prazo decenal da prescrição.

Assim, rejeitos as preliminares.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de fase de saneamento do processo e no julgamento antecipado da lide sem a oportunização da produção de provas, especialmente a prova pericial contábil requerida pela parte autora.

            Ressalto que ao autor não recai ausência de interesse de agira, haja vista que ingressou no serviço público no ano de 1981, conforme extrato e microfilmagem PASEP, tendo direito ao recebimento correspondente a tal benefício.

            O exame detido dos autos revela que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou expressamente que a demanda comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente de direito e que seria desnecessária a produção de outras provas.

Todavia, tal conclusão não se sustenta diante da natureza eminentemente fática e técnica da controvérsia posta em juízo.

Com efeito, a lide versa sobre suposta irregularidade na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como acerca da ocorrência de saques indevidos — questões que, por sua própria natureza, demandam análise contábil minuciosa, com verificação de índices aplicados, evolução de saldo e conformidade dos lançamentos financeiros.

Nessa perspectiva, mostra-se absolutamente imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de elucidar os fatos controvertidos, sobretudo quando há alegação de divergência de critérios de cálculo e questionamento acerca da correção dos índices aplicados.

Esse é o entendimento desse Egrégio Tribunal:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de indenização proposta por titular de conta do PASEP. O juízo de origem entendeu que a perícia seria desnecessária na fase de conhecimento, podendo eventuais valores devidos serem apurados na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, diante da controvérsia sobre a correção dos valores creditados na conta PASEP do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, contudo, a perícia contábil se mostra essencial, pois a controvérsia envolve a correção de valores creditados na conta PASEP, questão técnica que exige análise especializada. O indeferimento da perícia contábil compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Precedentes reconhecem a necessidade dessa prova em ações similares, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0800205-98.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, j. 24.11.2020; TJ-PE, AI nº 0007206-85.2020.8.17.9000, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 29.08.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752465-30.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar julgamento antecipado e saneamento e organização do processo, estabelece no art. 355 e art. 357:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

 

No caso concreto, verifica-se inexistência de réu revel, bem como a matéria não ser exclusivamente de direito, pois necessário arcabouço probatório para sua resolução, não incidindo o art. 355 do CPC.

Verifica-se que na demanda em análise não houve qualquer decisão de saneamento, tampouco delimitação das questões controvertidas ou definição da necessidade de produção probatória, o que evidencia clara inobservância do procedimento legalmente estabelecido.

Ademais, o art. 370 do CPC dispõe que o juiz determinará as provas necessárias para julgamento do processo. O art. 371 consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual, todavia, pressupõe a existência de um acervo probatório mínimo apto a embasar a decisão judicial, o que não se verifica na hipótese:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  

Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Egrégia Corte se posicionam:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.  SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO DESCONSTITUÍDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Verificada a omissão no julgado, uma vez que não manifestação acerca da produção de provas, ausentes no trâmite da ação no 1º grau, incorrendo em cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

2. A supressão do ato, necessário ao julgamento de mérito, configura cerceamento de defesa porque suprimiu o momento oportuno para a produção de provas.

3. Nulidade evidenciada, que leva à desconstituição da sentença, com consequente retorno do feito à origem, para seu regular processamento, com renovação dos atos e realização de audiência de instrução.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJPI – Emb. Decl. Apelação Cível 0000531-11.2017.8.18.0068. Des. Relator MANOEL DE SOUSA DOURADO. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado 11/08/2022)

 

No caso sub examine, observa-se que o próprio apelado requereu a produção de prova pericial em sede de contestação (ID 20491047), reputando-a indispensável à comprovação de suas alegações, tendo tal pleito sido indeferido sob fundamento de ser desnecessário na apreciação do feito.

Contudo, tal indeferimento revela-se inadequado, pois a controvérsia não se limita a matéria exclusivamente de direito, mas envolve aspectos técnicos que não podem ser solucionados por simples presunções judiciais.

Assim, a supressão da fase instrutória, sem a devida fundamentação concreta acerca da desnecessidade da prova, configura inequívoco cerceamento de defesa, maculando a validade da sentença.

Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada às partes a produção de provas, inclusive pericial, após a regular fase de saneamento do processo.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e reabertura da fase instrutória, conforme fundamentação supra.

É o voto.

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e reabertura da fase instrutória, conforme fundamentação supra."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Detalhes

Processo

0836830-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

NORBERTO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026