Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto de Crédito Trabalhista 0800567-81.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0800567-81.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KATIA REIJANE PEREIRA DE AGUIAR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da ação de conhecimento – Processo nº 0800567-81.2023.8.18.0109, em que figura como parte apelada KATIA REIJANE PEREIRA DE AGUIAR.

Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º do referido diploma legal:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 40.632,45 (quarenta mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), montante que não ultrapassa o limite legal de alçada, inexistindo, ainda, qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente recurso, devendo os autos ser encaminhados à Turma Recursal competente.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a REMESSA DOS AUTOS a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-81.2023.8.18.0109 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800567-81.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto de Crédito Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KATIA REIJANE PEREIRA DE AGUIAR

Publicação

19/03/2026