Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800124-52.2023.8.18.0038


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão fundamentou-se na ausência de prova válida da contratação, destacando que a assinatura eletrônica simples, baseada em biometria facial (selfie), não atende às exigências normativas para a modalidade de crédito. II. Questão em discussão2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, como alega o Embargante, ao supostamente desconsiderar os elementos de prova que, segundo a instituição financeira, demonstrariam a validade do negócio jurídico, como a assinatura por biometria facial, a validação pelo sistema ICP-DATAPREV e a geolocalização do contratante. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. Não se configura a contradição apontada pelo Embargante. O acórdão recorrido não ignorou as provas apresentadas, mas, ao contrário, analisou-as detidamente e concluiu, de forma clara e fundamentada, que o método de assinatura eletrônica simples utilizado era insuficiente e inadequado para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, por violar a legislação específica aplicável aos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, como a Lei nº 14.063/2020 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.5. A alegação do Embargante representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este órgão colegiado. A tentativa de obter um novo julgamento da matéria, com a prevalência de sua tese sobre a validade da contratação, extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800124-52.2023.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800124-52.2023.8.18.0038
EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: GILBERTO MOREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do consumidor, reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão fundamentou-se na ausência de prova válida da contratação, destacando que a assinatura eletrônica simples, baseada em biometria facial (selfie), não atende às exigências normativas para a modalidade de crédito.

II. Questão em discussão
2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, como alega o Embargante, ao supostamente desconsiderar os elementos de prova que, segundo a instituição financeira, demonstrariam a validade do negócio jurídico, como a assinatura por biometria facial, a validação pelo sistema ICP-DATAPREV e a geolocalização do contratante.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Não se configura a contradição apontada pelo Embargante. O acórdão recorrido não ignorou as provas apresentadas, mas, ao contrário, analisou-as detidamente e concluiu, de forma clara e fundamentada, que o método de assinatura eletrônica simples utilizado era insuficiente e inadequado para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, por violar a legislação específica aplicável aos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, como a Lei nº 14.063/2020 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
5. A alegação do Embargante representa, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este órgão colegiado. A tentativa de obter um novo julgamento da matéria, com a prevalência de sua tese sobre a validade da contratação, extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma da decisão.

IV. Dispositivo 
6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27570267) opostos pelo BANCO C6 S.A., doravante Embargante, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 27120368), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por GILBERTO MOREIRA NETO, ora Embargado.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e d) determinar a compensação com o valor eventualmente creditado na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou elementos probatórios essenciais que teriam sido juntados aos autos, os quais comprovariam a regularidade da contratação. Afirma que o contrato foi assinado por meio de biometria facial do autor, que a autenticação foi validada pelo sistema ICP – DATAPREV e que a geolocalização era compatível com o domicílio do contratante, o que, no seu entender, afastaria qualquer dúvida sobre a legitimidade da operação. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.

Intimado para se manifestar,  o Embargado apresentou contrarrazões (ID 29421831), pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, verifico que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.

II. DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão proferido por este colegiado padece do vício de contradição, conforme alegado pela instituição financeira embargante.

Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material. A sua finalidade, portanto, é a de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo sua clareza, coerência e completude, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já decidida.

A contradição, vício que fundamenta o presente recurso, configura-se quando a decisão judicial contém proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Ou seja, o vício deve ser interno ao julgado, manifestando-se por meio de uma inconsistência lógica que comprometa a sua racionalidade.

No caso em tela, o Embargante sustenta que o acórdão foi contraditório ao desconsiderar as provas que supostamente validariam a contratação digital, como a biometria facial, a validação por sistema específico e a geolocalização.

Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado (ID 27120368) revela que não há qualquer contradição a ser sanada. A decisão deste colegiado não ignorou as provas produzidas pelo banco; pelo contrário, examinou-as e, de forma expressa e exaustivamente fundamentada, concluiu que eram insuficientes e inadequadas para comprovar a regularidade do negócio jurídico em questão.

O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar que a modalidade de contratação utilizada, baseada em assinatura eletrônica simples, consubstanciada na captura de uma selfie e dados de geolocalização, não atende aos requisitos de segurança exigidos pela legislação específica para empréstimos consignados contratados por beneficiários do INSS. A decisão se amparou em um robusto arcabouço normativo, citando expressamente a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, a Nota Técnica DATAPREV NT/DRN/001/2022 e a Lei nº 14.063/2020, que demandam a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para tais operações, modalidades que possuem requisitos técnicos de segurança muito superiores à simples biometria facial desvinculada de um processo de certificação seguro.

O acórdão destacou:

"É patente que a simples captura de uma selfie, sem os mecanismos de controle exclusivo, associação unívoca, detecção de modificações ou o uso de um certificado digital da ICP-Brasil, não se qualifica como assinatura avançada ou qualificada. Trata-se de uma assinatura eletrônica simples, modalidade expressamente rechaçada pelas normas que regem o ato." (ID 27120368)

Portanto, não há contradição alguma. O que existe é uma clara discordância do Embargante com a conclusão adotada por esta Câmara. A instituição financeira desejava que suas provas fossem valoradas de maneira diferente, ou seja, que fossem consideradas suficientes para validar o contrato. No entanto, o órgão julgador, no exercício de sua função jurisdicional, entendeu, de forma fundamentada, que tais provas não possuíam a força probante necessária, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e do regramento específico da matéria.

O que o Embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Tenta, pela via inadequada dos embargos, um novo julgamento sobre a validade da contratação, o que é expressamente vedado. Os embargos de declaração não são uma instância revisora ou um "segundo apelo". Seu propósito é corrigir defeitos de forma, e não de julgamento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inconformismo com a decisão ou a pretensão de rediscutir matéria já apreciada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando), deve valer-se dos recursos excepcionais apropriados, e não de um instrumento processual destinado a sanar vícios formais (error in procedendo).

Em suma, o acórdão embargado é claro, coerente e devidamente fundamentado, não apresentando qualquer contradição interna que justifique sua integração ou modificação. As razões do Embargante demonstram apenas sua insatisfação com a tese jurídica adotada, o que não se confunde com os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão de ID 27120368 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800124-52.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

GILBERTO MOREIRA NETO

Publicação

20/04/2026