Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752079-63.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DEIXA DE JUNTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752079-63.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752079-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: MIRIAN DE JESUS BARROSO MIRCO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DEIXA DE JUNTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800843-39.2020.8.18.0135.

A decisão agravada, constante no Id. 23065577, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, sob o fundamento de que este alegou excesso de execução de forma genérica, sem apresentar o valor que entendia correto ou uma memória de cálculo que fundamentasse sua alegação.

Em suas razões recursais, o Agravante, o Município de Nova Santa Rita – PI, sustenta a necessidade de reforma da decisão. Alega que há excesso de execução em virtude da incorreta aplicação dos índices de juros de mora e atualização monetária. Argumenta que, para a correção monetária de débitos da Fazenda Pública, o índice aplicável seria o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 870947 ED e ADCs 58 e 59). Quanto aos juros de mora, defende que deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e não de 1%, como, segundo ele, teria sido aplicado. Requer, ao final, o recebimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja determinada a correção dos cálculos pela Contadoria Judicial.

Intimados para apresentar contrarrazões, os Agravados, por meio da petição de Id. 30094284, pugnaram pelo improvimento do recurso. Refutam as alegações do Município, destacando que este novamente se manifesta de forma genérica, sem especificar os erros nos cálculos ou apresentar uma planilha alternativa. Argumentam que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o Município não se desincumbiu do ônus de individualizar a forma como se chegou ao valor que entende devido. Os Agravados também apontam para o caráter protelatório do recurso, alegando litigância de má-fé por parte do Agravante, e solicitam a imediata execução da parte incontroversa da demanda (R$ 9.106,55), bem como a imposição de multa por litigância de má-fé.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.

Neste aspecto, o presente recurso é interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que não acolheu a impugnação ao referido cumprimento, cuja cópia da referida decisão fora colacionada em Id. 23065577, cujo trecho passo a transcrever:

 

(...) “Analisando a inicial executória, tenho que preencheu os requisitos da lei processual, tendo a parte apresentado planilha de cálculo individualizada para cada exequente.

Assim, a mera alegação genérica de excesso de cálculo sem a apresentação de memória de cálculo feito pela Fazenda Pública não é suficiente para infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Não basta a Fazenda Pública informar o valor que entende devido, mas deve individualizar a forma que se chegou a tal valor, não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus.

Sendo assim, julgo improcedente a presente impugnação do Município de Nova Santa Rita, julgando procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.

Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor da parte exequente e RPV em favor do advogado, conforme cálculos apresentados com a inicial. Intimem-se. Expedientes necessários.”

 

Essa fundamentação está em perfeita consonância com o que dispõe o Código de Processo Civil.

É sabido que, nos termos do Art. 535, § 2º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, quando fundada em excesso de execução, exige que a executada declare de imediato o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

 (...)

 § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Conforme constatado por este Relator em consulta de ofício aos autos eletrônicos de origem (Processo nº 0800843-39.2020.8.18.0135), a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município, ora agravante, de fato, apesar de alegar excesso de execução, não apontou o valor que entendia devido, nem tampouco apresentou qualquer planilha de cálculos. Apenas alegou a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros de mora, sem a devida demonstração numérica que corroborasse suas afirmações.

Ademais, não se pode olvidar que o Agravante, em seu Agravo de Instrumento (Id. 23065576), reitera a tese de excesso de execução, mencionando a inconstitucionalidade da TR para correção monetária, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, e a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês.

Contudo, mais uma vez, o Agravante se limita a discutir os critérios teóricos de aplicação dos índices, sem apresentar uma nova memória de cálculo que demonstrasse o valor correto de acordo com sua tese. Essa omissão persiste, mesmo após a decisão de primeiro grau ter explicitamente apontado a necessidade de tal demonstração.

Ora a ausência de indicação do valor que o Município entende como devido, acompanhada da memória de cálculo, impede a apreciação do mérito da impugnação e, consequentemente, do Agravo de Instrumento quanto ao alegado excesso.

Para corroborar:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO GENÉRICA. REJEIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 535, § 2º DO CPC. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A peça foi apresentada de forma genérica, não havendo fundamentação quanto ao alegado excesso. Em sendo seu único argumento o excesso de execução, não cumpriu o agravante o disposto no art. 535, § 2º do CPC. Ausência de discriminação das razões da impugnação do valor. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00872989320218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO . Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial. Exame do art. 535, § 2º, CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 535, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido ( CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJ-PB - AI: 08157651820228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

Não se tratando de uma mera formalidade, mas de um requisito essencial para o contraditório e para a delimitação da controvérsia, permitindo que a parte exequente e o próprio Poder Judiciário possam analisar e confrontar os cálculos apresentados. Nesta linha:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública em ação de cobrança movida por Daniela Aparecida Paz Domingos Sales. A decisão de 1º grau fundamentou-se na ausência de planilha de cálculos apta a comprovar o alegado excesso de execução. O agravante sustentou rigor excessivo e violação aos princípios da primazia do mérito, cooperação e instrumentalidade das formas, alegando que o vício seria sanável . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de planilha de cálculos, ao alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, permite a rejeição liminar da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de inépcia da alegação. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo apresentado o demonstrativo ou o valor que se entende devido, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente quando o excesso for o único fundamento. O objetivo da norma é evitar a utilização da impugnação como expediente protelatório, exigindo da parte executada a demonstração técnica da alegação. No caso concreto, o agravante apenas indicou um valor global, sem apresentar os cálculos detalhados que demonstrassem o excesso, razão pela qual a decisão de 1º grau deve ser mantida . A jurisprudência do TJMG confirma que a ausência de planilha ou a apresentação de alegações genéricas inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovi do. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com planilha de cálculos discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar. A simples indicação de valor sem demonstrativo não é suficiente para caracterizar o excesso de execução. A rejeição liminar da impugnação, quando ausente o requisito legal, não viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação ou da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º; arts . 6º e 139, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0702.97 .011884-1/002, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 03 .03.2015; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0086.13 .002340-0/002, Rel. Des. Baeta Neves, 2ª Câmara Cível, j. 21 .05.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24892408720258130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025).

 

Por fim, no que tange à alegação de litigância de má-fé formulada pelos Agravados, embora as condutas descritas de protelação e reiteração de recursos com argumentos genéricos sejam preocupantes e possam configurar desrespeito à lealdade processual e ao princípio da razoável duração do processo, a análise imediata deste recurso se restringe à regularidade da decisão agravada e à observância dos requisitos processuais para o conhecimento do Agravo de Instrumento.  

Desta feita, a manutenção da decisão de rejeição é medida que se impõe.

 

3 – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Comunique-se ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752079-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

MIRIAN DE JESUS BARROSO MIRCO

Publicação

20/04/2026