Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800543-48.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira não comprova validamente a contratação, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato firmado em nome de menor relativamente incapaz, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e extrapola os limites da simples administração, sendo nulo. A contratação de empréstimo consignado sobre benefício assistencial de natureza alimentar compromete a subsistência do incapaz e exige controle judicial prévio. Configura-se falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não verifica a capacidade civil do contratante nem a regularidade da representação, incidindo responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Ainda que houvesse fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois há cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz sem prévia autorização judicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao não verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da representação. 3. Descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando ausente engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 4º, 104, I, 944, parágrafo único, e 1.691; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001077-25.2025.8.26.0269; TJ-MT, Apelação Cível nº 10006089820248110020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800543-48.2025.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-48.2025.8.18.0088
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: KASSIA VITORIA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUDMYLLA MELO PACHECO, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. A instituição financeira não comprova validamente a contratação, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. O contrato firmado em nome de menor relativamente incapaz, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e extrapola os limites da simples administração, sendo nulo.
  4. A contratação de empréstimo consignado sobre benefício assistencial de natureza alimentar compromete a subsistência do incapaz e exige controle judicial prévio.
  5. Configura-se falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não verifica a capacidade civil do contratante nem a regularidade da representação, incidindo responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
  6. Ainda que houvesse fraude por terceiros, subsiste a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  7. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa.

10. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois há cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ.

11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz sem prévia autorização judicial. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao não verificar a capacidade civil do contratante e a regularidade da representação. 3. Descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando ausente engano justificável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 4º, 104, I, 944, parágrafo único, e 1.691; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001077-25.2025.8.26.0269; TJ-MT, Apelação Cível nº 10006089820248110020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de KÁSSIA VITÓRIA MARIA DA SILVA PEREIRA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (ID 28719872) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e validações de segurança, sustentando a validade do contrato e a comprovação da anuência da parte apelada. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, que a contratação foi devidamente formalizada e que houve disponibilização do valor contratado na conta da apelada. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da condenação (ID 28719877) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, sendo pessoa analfabeta e hipervulnerável, inexistindo prova válida da contratação. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para comprovar a anuência, especialmente diante da ausência de assinatura válida ou comprovação inequívoca da contratação digital. Afirma a inexistência de cerceamento de defesa, a validade do julgamento antecipado da lide e a correta aplicação da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, requerendo a manutenção integral da decisão (ID 28719879) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28719878).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação  

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Ao se examinar detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira acostou cópia do instrumento contratual nº 010120296781 (ID 28719613), com o propósito de evidenciar a regularidade do negócio jurídico.

De início, impõe-se destacar que a parte autora, à época da suposta contratação, contava com apenas 17 (dezessete) anos de idade, sendo, portanto, relativamente incapaz, nos termos do art. 4º do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, o contrato foi firmado por sua genitora, sem qualquer demonstração de autorização judicial ou de que a avença atendesse a interesse direto da menor.

A análise da validade do negócio jurídico deve ser realizada à luz do art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.

No caso concreto, a contratação de empréstimo consignado que incide sobre benefício de natureza alimentar, como o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, evidentemente extrapola os limites da simples administração dos bens do incapaz, por implicar assunção de obrigação onerosa com impacto direto e continuado sobre verba essencial à subsistência da menor. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a nulidade de tais contratos quando não há autorização judicial, vejamos:

Apelação. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Empréstimo consignado em benefício de prestação continuada pago pelo INSS (BPC/LOAS), celebrado pela representante (mãe) do beneficiário (menor impúbere com deficiência). Inexistência de prévia autorização judicial. Nulidade. A contratação de cartão de crédito consignado impugnado, ao reduzir significativamente o valor mensal do benefício do autor, em função das consignações das prestações para pagamento, extrapolou os limites da simples administração, pois coloca em risco a subsistência do demandante, e por isso dependia de alvará judicial. Inteligência do art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, conforme sua redação vigente à época da contratação, e do art. 1.691 do Código Civil. Nulidade decretada. 2. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS. 3. Compensação. Devolução, pelo autor, do valor creditado pelo réu. Descabimento. Inexiste prova nos autos de que o crédito reverteu em favor do incapaz, conforme dispõe o art. 181 do Código Civil. Ademais, a única fonte de renda do autor é seu benefício previdenciário, de modo que sua oneração para fins de restituição se consubstanciaria em evidente contradição com a ratio decidendi. 4. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência da parte autora. Ausência de justa causa. Dano in re ipsa. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano. 5. Sentença reformada, para declarar a nulidade do contrato com a consequente determinação de cessação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, e condenar o réu na restituição do dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010772520258260269 Itapetininga, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 29/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO FIRMADO POR REPRESENTANTE DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame

 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, que visava declarar a nulidade dos contratos firmados pela genitora do menor sem autorização judicial e que resultaram em descontos no benefício previdenciário do menor. A sentença declarou a nulidade dos contratos, a ilegalidade dos descontos e condenou o réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

 II. Questão em Discussão

2. A questão central envolve: (i) a validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor, sem autorização judicial; e (ii) a possibilidade de redução do valor indenizatório por danos morais.

III. Razões de Decidir

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que admite a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos causados em operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ.

4. Evidenciada a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, que veda a alienação ou criação de obrigações em nome de menor sem prévia autorização judicial.

5. Falha na prestação do serviço pelo banco, que não verificou a regularidade da representação e a necessidade de autorização judicial, o que configura defeito no serviço, conforme CDC, art. 14.

6. Danos morais decorrentes do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, com dano in re ipsa, sendo o valor fixado em R$ 5.000,00 razoável e proporcional aos critérios de compensação e prevenção.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme CPC, art. 85, § 11º.

Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MT, AC nº 10010587620188110044; TJ-PB, AC nº 0001794-86.2014.8.15.0191.  (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089820248110020, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Incumbe aos fornecedores, especialmente às instituições financeiras, o dever de zelar pela segurança das operações realizadas, o que inclui a verificação da capacidade civil do contratante e da regularidade da representação legal.

Ao celebrar contrato em nome de pessoa relativamente incapaz, sem a observância das formalidades legais exigidas, notadamente a autorização judicial, o banco assume o risco do negócio e incorre em falha grave, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, verifica-se que tal irregularidade compromete elemento essencial de validade do negócio jurídico, qual seja, a presença de agente capaz, nos termos do art. 104, inciso I, do Código Civil.

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A conduta da instituição financeira revela desatenção aos deveres de cautela e diligência que lhe são impostos, sobretudo quando se trata de operação que envolve benefício de natureza alimentar destinado a pessoa com deficiência, circunstância que impõe um dever de cuidado ainda mais rigoroso. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor hipervulnerável, sob pena de se inverter indevidamente a lógica protetiva do sistema consumerista.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa incapaz, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800543-48.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

KASSIA VITORIA MARIA DA SILVA PEREIRA

Publicação

14/04/2026