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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830322-96.2019.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Deuselita da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos desfalques e ausência de atualização em conta vinculada ao PASEP, em face do Banco do Brasil S.A. O acórdão originário deu provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição e reconhecer falha na gestão da conta. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, os autos retornaram para adequação ao entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques e ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, bem como verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece orientação específica segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individual do PASEP. 5. O saque integral do principal configura evento objetivo que permite ao titular aferir o montante final disponibilizado, tornando exercitável a pretensão indenizatória. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. 7. A ação foi ajuizada apenas em 2019, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial aplica-se aos processos pendentes de julgamento, por não se tratar de modificação legislativa, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.894.983/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão Id. 27627845, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO A presente Apelação Cível, já julgada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, foi devolvida, por decisão da Vice-Presidência, para análise de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido nos Temas Repetitivos nº 1300 e 1387 do STJ. O acórdão do apelo foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Acir Pereira Ramos, que afastou a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A parte agravante sustentou: (i) ocorrência de prescrição, considerando que o autor teria ciência dos valores desde 2004, e que a ação foi ajuizada apenas em 2019, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) contrariar a decisão agravada o entendimento do STJ no Tema 1150; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar apenas como administrador das contas PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de responsabilização por desfalques na conta PASEP deve ser a data do saque ou a ciência inequívoca dos desfalques, com base na teoria da actio nata; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda por atos ilícitos relacionados à administração de contas individuais do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da actio nata, considerando-se como termo inicial da prescrição a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que, nos autos, se deu apenas em agosto de 2019, quando o autor acessou os extratos microfilmados da conta PASEP. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1150, admite que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de saques indevidos ou má administração das contas PASEP, desde que alegados atos ilícitos atribuídos diretamente à instituição. 5. O Agravo Interno não apresenta argumentos jurídicos ou fáticos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já rechaçados na decisão agravada, o que autoriza a adoção de idêntica fundamentação pelo órgão colegiado. 6. É incabível a majoração de honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional para propositura de ação por desfalques em conta do PASEP tem como termo inicial a data em que o titular da conta obtém ciência inequívoca dos lançamentos indevidos, nos termos da teoria da actio nata. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por atos ilícitos relacionados à administração das contas individuais do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 932, V, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 dos recursos repetitivos; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso Especial, apontando, especialmente, ofensa ao tema 1.150 do STJ.
Em seguida, julgado o Tema 1.300 do STJ, em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação. VOTO 1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da Vice-Presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.300 – posto que “não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente.”
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 2004, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida apenas no dia 19/10/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de alteração legislativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.983/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser integralmente revisado. 2 DISPOSITIVO Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação e reformo o acórdão Id. 27627845, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora.
Além disso, majoro os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0830322-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorACIR PEREIRA RAMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026