
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0801031-91.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVONETE BARROS RODRIGUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Na sentença (id. 24453916), o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO na responsabilidade financeira pelo custeio de 120 (cento e vinte) fitas reagentes de medida de glicemia e 240 (duzentas e quarenta) fraldas descartáveis geriátricas tamanho “G” mensalmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente, bem como condenou o ESTADO DO PIAUÍ a proceder o apoio suplementar na execução do serviço.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o apelante visa reformar sentença que condenou o Município de Floriano PI na responsabilidade financeira pelo custeio de 120 (cento e vinte) fitas reagentes de medida de glicemia e 240 (duzentas e quarenta) fraldas descartáveis geriátricas tamanho “G” mensalmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, observa-se que o apelado atribuiu à causa, o valor de R$ 8.026,8 (oito mil e vinte e seis reais e oitenta centavos), numerário este que não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
Art. 1o Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e da matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801031-91.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuIVONETE BARROS RODRIGUES
Publicação19/03/2026