Acórdão de 2º Grau

Desacato 0800225-75.2021.8.18.0130


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ESTADO DE EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 8 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de desacato. O réu ofendeu policiais militares com palavras de baixo calão durante o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência probatória, por estar o juízo fundamentado apenas em depoimentos policiais, e atipicidade da conduta, sustentando ausência de dolo específico devido o estado de exaltação e embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar a validade e suficiência dos depoimentos de policiais militares como meio de prova para a condenação; (ii) Definir se o estado de exaltação e a embriaguez voluntária afastam o dolo específico do crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos prestados por agentes estatais (policiais militares) possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade. Quando coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, constituem prova idônea e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo indícios de má-fé por parte dos agentes. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, por força da teoria da actio libera in causa, expressamente adotada pelo art. 28, II, do Código Penal. O estado de exaltação, ira ou descontrole emocional não descaracteriza o dolo específico do crime de desacato, especialmente quando o agente profere xingamentos diretos contra os servidores públicos no estrito exercício de suas funções, conduta que extrapola o mero desabafo e evidencia o nítido escopo de menosprezar a autoridade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para condenação quando harmônico e submetido ao contraditório. 2. A embriaguez voluntária e o estado de exaltação não excluem o dolo específico no crime de desacato." Legislação relevante citada: Código Penal, art. 28, II; art. 331. Jurisprudência relevante citada: Inexistente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800225-75.2021.8.18.0130 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800225-75.2021.8.18.0130
RECORRENTE: FRANCISCO FAGNER CARVALHO ALMEIDA

RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ESTADO DE EXALTAÇÃO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 8 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de desacato. O réu ofendeu policiais militares com palavras de baixo calão durante o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência probatória, por estar o juízo fundamentado apenas em depoimentos policiais, e atipicidade da conduta, sustentando ausência de dolo específico devido o estado de exaltação e embriaguez. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Analisar a validade e suficiência dos depoimentos de policiais militares como meio de prova para a condenação; (ii) Definir se o estado de exaltação e a embriaguez voluntária afastam o dolo específico do crime de desacato. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os depoimentos prestados por agentes estatais (policiais militares) possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade. Quando coerentes, harmônicos e prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, constituem prova idônea e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo indícios de má-fé por parte dos agentes. 

  1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, por força da teoria da actio libera in causa, expressamente adotada pelo art. 28, II, do Código Penal. 

  1. O estado de exaltação, ira ou descontrole emocional não descaracteriza o dolo específico do crime de desacato, especialmente quando o agente profere xingamentos diretos contra os servidores públicos no estrito exercício de suas funções, conduta que extrapola o mero desabafo e evidencia o nítido escopo de menosprezar a autoridade estatal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. 
     

  1. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para condenação quando harmônico e submetido ao contraditório. 2. A embriaguez voluntária e o estado de exaltação não excluem o dolo específico no crime de desacato." 
    Legislação relevante citada: Código Penal, art. 28, II; art. 331. 
    Jurisprudência relevante citada: Inexistente. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO FAGNER CARVALHO ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba (Sede Criminal), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP) restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O juízo concluiu que as palavras proferidas pelo réu aos policiais militares ("pau no cu") ultrapassaram o mero desabafo, configurando afronta direta e injustificada à autoridade pública, condenando-o à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Argumenta que proferiu as palavras em momento de revolta, exaltação, caracterizando mero desabafo. Sustenta, ainda, a insuficiência de provas para a condenação, por estar baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares condutores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tutela o prestígio e a dignidade da função pública, punindo a conduta de quem ofende funcionário público no exercício de suas atribuições ou em razão delas. A configuração do delito exige o dolo específico de menosprezar e humilhar o agente estatal. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o estado de exaltação e a ingestão de bebida alcoólica pelo recorrente afastam o dolo específico do crime de desacato, bem como se o depoimento exclusivo de policiais militares é prova suficiente para fundamentar a sentença judicial. 

Da análise dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente evidenciadas. Na ata de audiência de instrução e julgamento, os policiais militares Israel de Oliveira Freitas e José de Anchieta Rodrigues Barros ratificaram, sob o crivo do contraditório, as declarações prestadas na fase inquisitorial. Ambos confirmaram que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, o réu, bastante alterado, passou a xingá-los ostensivamente com os termos "pau no cu", resistindo à abordagem. 

Quanto ao argumento do recorrente de que a condenação se baseia unicamente na palavra dos policiais e de que não há provas suficientes, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal tese não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e harmônicos com os demais elementos dos autos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo meios de prova idôneos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente quando não há qualquer indício de que os agentes teriam motivos para incriminar falsamente o réu. A ausência de testemunhas civis no exato momento da voz de prisão não invalida a prova testemunhal colhida. 

No que tange à alegação de ausência de dolo específico por se tratar de "mero desabafo" decorrente de embriaguez e exaltação, a análise própria das provas, onde o réu confessa a ingestão de álcool, mas nega o desacato, demonstra que a exaltação não afasta a tipicidade da conduta. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Ademais, o estado de ira ou descontrole emocional, ao contrário de afastar o crime, é frequentemente o propulsor da conduta de desacato. O direcionamento de palavras de baixo calão ("pau no cu") aos agentes de segurança que legitimamente atendiam a uma ocorrência demonstra claro propósito de desrespeito à função pública exercida, ultrapassando o direito de crítica ou o mero inconformismo com a atuação policial. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800225-75.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desacato

Autor

FRANCISCO FAGNER CARVALHO ALMEIDA

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

22/04/2026