Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0805088-90.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, professora aposentada, à revisão de seus proventos com base na paridade e integralidade, bem como ao enquadramento funcional, após cerca de 30 anos de exercício no magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão de proventos com base na paridade; (ii) estabelecer se a autora faz jus à paridade e integralidade nos proventos de aposentadoria; (iii) determinar se é correto o enquadramento funcional no Nível VIII da carreira do magistério municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão versa sobre relação de trato sucessivo sem negativa administrativa expressa, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, conforme a Súmula 85/STJ. 4. Reconhece-se o direito à paridade e integralidade, considerando que a servidora ingressou no serviço público antes das reformas previdenciárias, incidindo a orientação do STF no Tema 139 da repercussão geral. 5. Mantém-se a revisão dos proventos para que acompanhem os reajustes dos servidores em atividade, em observância ao regime de paridade. 6. Considera-se correto o enquadramento no Nível VIII, pois a progressão funcional no magistério municipal decorre do tempo de serviço, e o exercício por aproximadamente 30 anos evidencia a evolução ao nível máximo da carreira. 7. Rejeita-se a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais, diante do conjunto probatório que demonstra o vínculo, o tempo de serviço e a aposentadoria na Classe B. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há prescrição do fundo de direito em demandas de paridade entre servidores ativos e inativos sem negativa administrativa, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. Servidor que ingressou no serviço público antes das reformas previdenciárias faz jus à paridade e integralidade, observadas as regras de transição. 3. A progressão funcional no magistério público pode decorrer exclusivamente do tempo de serviço, independentemente de nova titulação, quando assim previsto na legislação de regência. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 376; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (Tema 139 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 1.419.969/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.05.2019; STJ, REsp 1.757.792/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805088-90.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805088-90.2024.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, LIZ GOMES DE SOUZA DO VALE
APELADO: HILDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, professora aposentada, à revisão de seus proventos com base na paridade e integralidade, bem como ao enquadramento funcional, após cerca de 30 anos de exercício no magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão de proventos com base na paridade; (ii) estabelecer se a autora faz jus à paridade e integralidade nos proventos de aposentadoria; (iii) determinar se é correto o enquadramento funcional no Nível VIII da carreira do magistério municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão versa sobre relação de trato sucessivo sem negativa administrativa expressa, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, conforme a Súmula 85/STJ.

4. Reconhece-se o direito à paridade e integralidade, considerando que a servidora ingressou no serviço público antes das reformas previdenciárias, incidindo a orientação do STF no Tema 139 da repercussão geral.

5. Mantém-se a revisão dos proventos para que acompanhem os reajustes dos servidores em atividade, em observância ao regime de paridade.

6. Considera-se correto o enquadramento no Nível VIII, pois a progressão funcional no magistério municipal decorre do tempo de serviço, e o exercício por aproximadamente 30 anos evidencia a evolução ao nível máximo da carreira.

7. Rejeita-se a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais, diante do conjunto probatório que demonstra o vínculo, o tempo de serviço e a aposentadoria na Classe B.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. Não há prescrição do fundo de direito em demandas de paridade entre servidores ativos e inativos sem negativa administrativa, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. Servidor que ingressou no serviço público antes das reformas previdenciárias faz jus à paridade e integralidade, observadas as regras de transição. 3. A progressão funcional no magistério público pode decorrer exclusivamente do tempo de serviço, independentemente de nova titulação, quando assim previsto na legislação de regência.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 376; Súmula 85/STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (Tema 139 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 1.419.969/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.05.2019; STJ, REsp 1.757.792/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Maior/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Hilda Maria da Conceição Santos.

Em sua petição inicial (ID n. 31441943), a autora, ora apelada, sustentou ser servidora pública municipal aposentada no cargo de professora do magistério municipal, desde o ano de 1993, percebendo atualmente proventos equivalentes a apenas um salário-mínimo, situação que reputa incompatível com as garantias constitucionais da paridade e integralidade aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas previdenciárias.

Em razão disso, requereu a revisão de seus proventos de aposentadoria, com fundamento nas regras constitucionais de paridade e integralidade, pleiteando que o benefício passe a observar a remuneração correspondente ao cargo de Professor Municipal, Classe B, Nível VIII, conforme a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal atual, especialmente a Lei Municipal nº 001/2024.

Com a inicial, juntou documentos (ID n. 31441944/ 31441953).

Regularmente citado, o Município de Campo Maior deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância certificada nos autos (ID n. 31441956).

Após, sobreveio sentença (ID n. 31441961), pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado reconheceu o direito da autora à revisão de seus proventos de aposentadoria com observância das regras da integralidade e paridade, determinando que o benefício seja pago tomando como referência o valor atualmente percebido pelos servidores ativos no cargo de Professor Municipal, 40 horas, Classe B, Nível VIII, conforme a tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 001/2024.

Ainda na sentença, foi determinado que o Município implante o reajuste no prazo de 60 dias, bem como condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O ente municipal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Campo Maior interpôs recurso de apelação (ID n. 31441962 e 31441963), sustentando, em síntese: i) que a revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, II, do CPC; ii) que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para o enquadramento no Nível VIII da carreira, especialmente quanto à titulação exigida pela legislação municipal; iii) que a paridade remuneratória não autoriza promoção automática na carreira ou reenquadramento funcional; iv) e que a sentença teria violado o princípio da legalidade administrativa, orçamentária e a separação de poderes ao promover a autora ao topo da carreira. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para que seja afastado o enquadramento no Nível VIII ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido o enquadramento no nível inicial da carreira.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID n. 31442569), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que os documentos constantes dos autos demonstram que ingressou no magistério municipal em 1963, tendo sido aposentada por tempo de serviço em 1993, após aproximadamente 30 anos de exercício no cargo, o que justificaria o enquadramento no Nível VIII da carreira, considerando as progressões previstas na legislação municipal.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do direito da autora à revisão de seus proventos de aposentadoria, com observância das regras de paridade e integralidade, bem como à correção do enquadramento funcional no cargo de Professora Municipal, Classe B, Nível VIII, conforme reconhecido na sentença.

Consoante se extrai dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal em 01/12/1963 e aposentou-se no ano de 1993, após aproximadamente 30 anos de efetivo exercício no magistério, circunstância comprovada pela documentação acostada, notadamente a portaria de nomeação e o decreto de aposentadoria (ID n. 31441949). Diante desse contexto fático, mostra-se adequada a aplicação do regime constitucional anterior às reformas previdenciárias, assegurando-se à servidora o direito à paridade e à integralidade, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139 da repercussão geral (RE 590.260): 

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, não há prescrição do fundo de direito no caso concreto, mesmo porque não há notícia de requerimento administrativo negado. Neste sentido, entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não se observa pedido de revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas tão-somente de aumento do valor pago a título de proventos com base nos critérios já delineados pelo ato administrativo. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ."(REsp 1757792/PR, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1419969 RS 2018/0340000-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)

Portanto, aplica-se, ao caso, tão somente a prescrição das diferenças devidas há mais de cinco anos, nos termos da sentença recorrida, que adotou o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Superada essa questão, verifica-se que a sentença também merece ser mantida quanto ao reconhecimento do direito à revisão dos proventos, a fim de que acompanhem os reajustes concedidos aos servidores em atividade no cargo correspondente, em observância ao regime de paridade.

No que diz respeito ao enquadramento funcional, o Município sustenta que houve indevida elevação da autora ao Nível VIII da carreira, sem comprovação dos requisitos legais. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Restou demonstrado que a autora exerceu atividade no magistério municipal por cerca de três décadas, tendo se aposentado por tempo de serviço, o que, à luz da legislação de regência da carreira, evidencia a progressão funcional ao longo dos níveis.

Com efeito, a estrutura do magistério distingue classe e nível: a primeira relaciona-se à titulação acadêmica, enquanto o segundo corresponde à evolução funcional decorrente do tempo de serviço. Assim, o Nível VIII não se condiciona à obtenção de novos títulos, mas sim ao transcurso do tempo na carreira. A própria documentação comprova que a autora foi aposentada como Professora, Classe B, o que revela sua qualificação nos termos exigidos pela legislação municipal.

Nesse cenário, revela-se lógica a conclusão de que, após aproximadamente 30 anos de exercício, a servidora tenha atingido o nível máximo da carreira, sendo incompatível com a realidade funcional presumir sua permanência em nível inicial. Ademais, embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicou a não produção de prova apta a infirmar os fatos alegados, os quais encontram respaldo nos documentos constantes dos autos.

Ressalte-se, ainda, que as alegações recursais fundadas na Lei Municipal n. 15/2010 não podem ser acolhidas, uma vez que não houve a juntada do referido diploma legal aos autos. Nos termos do art. 376 do CPC, incumbe à parte que invoca o direito municipal comprovar o seu teor e vigência, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A sentença não criou vantagem indevida, limitando-se a reconhecer direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, com base na legislação aplicável e nas provas produzidas.

Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as normas pertinentes.

Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em 2%.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805088-90.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

HILDA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

14/04/2026