Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800994-72.2019.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, determinando expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), em ação de cobrança de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a preclusão da matéria de excesso de execução arguida pela Fazenda Pública, a cognoscibilidade dos consectários legais (juros e correção monetária) como matéria de ordem pública e a adequação dos índices aplicados, bem como a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação aos cálculos na fase de cumprimento de sentença, após regular intimação, acarreta a preclusão da faculdade de discutir o excesso de execução em relação aos aspectos fáticos e aritméticos do cálculo que não se referem a consectários legais, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A aplicação de juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão. 5. Em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF (RE 870.947), 905/STJ (REsp 1.495.146/MG) e 1.170/STF (RE 1.317.982 RG), com as respectivas modulações de efeitos. 6. O parcial provimento do recurso, ainda que em relação a matéria de ordem pública, afasta a caracterização de litigância de má-fé, por demonstrar que o recurso não era manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos critérios de juros e correção monetária, mantendo-se a sentença nos demais termos e afastando-se a condenação por litigância de má-fé. 8. "A preclusão da Fazenda Pública em impugnar o excesso de execução não alcança os consectários legais da condenação (juros e correção monetária), por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser aplicados os índices definidos pelos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF. O parcial provimento do recurso afasta a litigância de má-fé." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 80, VII, 81, 535, § 2º, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1260453/MG; STJ, AgInt na ExeAR 3955 CE; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 1.317.982 RG (Tema 1.170). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-72.2019.8.18.0027 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800994-72.2019.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, determinando expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), em ação de cobrança de salários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em analisar a preclusão da matéria de excesso de execução arguida pela Fazenda Pública, a cognoscibilidade dos consectários legais (juros e correção monetária) como matéria de ordem pública e a adequação dos índices aplicados, bem como a configuração de litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação aos cálculos na fase de cumprimento de sentença, após regular intimação, acarreta a preclusão da faculdade de discutir o excesso de execução em relação aos aspectos fáticos e aritméticos do cálculo que não se referem a consectários legais, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.  

4. A aplicação de juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão.  

5. Em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF (RE 870.947), 905/STJ (REsp 1.495.146/MG) e 1.170/STF (RE 1.317.982 RG), com as respectivas modulações de efeitos.  

6. O parcial provimento do recurso, ainda que em relação a matéria de ordem pública, afasta a caracterização de litigância de má-fé, por demonstrar que o recurso não era manifestamente protelatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto aos critérios de juros e correção monetária, mantendo-se a sentença nos demais termos e afastando-se a condenação por litigância de má-fé.  

8. "A preclusão da Fazenda Pública em impugnar o excesso de execução não alcança os consectários legais da condenação (juros e correção monetária), por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser aplicados os índices definidos pelos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF. O parcial provimento do recurso afasta a litigância de má-fé." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 80, VII, 81, 535, § 2º, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1260453/MG; STJ, AgInt na ExeAR 3955 CE; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 1.317.982 RG (Tema 1.170). 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS (Apelada), e determinou a expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV). 

A presente demanda teve origem em uma Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Apelada em 2019, visando ao recebimento de salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, além de juros e correção monetária. 

O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 8 de agosto de 2022, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de R$ 15.673,38 (quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença determinou que "os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997."  Id. 10885010, Pág. 3 

O Município Apelante interpôs Apelação contra essa sentença, alegando preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e impossibilidade de pagamento em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, em acórdão datado de 4 de março de 2024, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tal decisão transitou em julgado em 2 de maio de 2024. Id. 15650325, Pág. 1-6; Id. 16972725, Pág. 1 

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Apelada apresentou cálculos atualizados em 3 de maio de 2024, totalizando R$ 29.766,37 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) para o principal e R$ 4.464,96 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para os honorários sucumbenciais. Id. 29123626, Pág. 1-5 

O Município Apelante foi devidamente intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela Apelada na fase de cumprimento de sentença. O despacho de 25 de junho de 2024 concedeu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para tal manifestação, nos termos do art. 535 do CPC. Contudo, o Apelante permaneceu inerte, conforme certificado em 18 de dezembro de 2024. Id. 29123629, Pág. 1; Id. 29123630, Pág. 1 

Diante da ausência de impugnação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 3 de junho de 2025, homologando os cálculos apresentados pela Apelada e determinando a expedição dos competentes ofícios requisitórios (precatório para o principal e RPV para os honorários). Id. 29123632, Pág. 1-2 

Irresignado, o Município de Sebastião Barros - PI interpôs a presente Apelação Cível em 26 de junho de 2025, alegando excesso de execução. Fundamenta seu recurso na suposta incorreção dos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, citando o REsp. 1.495.146/MG do Superior Tribunal de Justiça como precedente para a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança para juros e IPCA-E para correção monetária a partir de julho de 2009. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Id. 29123633, Pág. 1-8 

A Apelada apresentou contrarrazões em 23 de julho de 2025, arguindo a preclusão da matéria de excesso de execução, uma vez que o Apelante não apresentou impugnação aos cálculos na fase processual oportuna, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, requereu a condenação do Apelante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. Id. 29123636, Pág. 1-5 

Em 13 de novembro de 2025, foi proferida decisão monocrática recebendo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Id. 29204205, Pág. 1 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. A Apelação é tempestiva e o Apelante, sendo ente público, está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

 

Da Preclusão da Matéria de Excesso de Execução e a Exceção dos Consectários Legais 

A questão central a ser dirimida neste recurso reside na alegação de excesso de execução por parte do Município Apelante. Conforme o histórico processual, o Município Apelante foi devidamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela Apelada na fase de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte. 

O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa as consequências da ausência de impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública: 

Art. 535 do CPC: 

"A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição." 

A inércia do Município em apresentar a impugnação no prazo legal, e, mais importante, em indicar o valor que entendia correto, acarreta a preclusão da faculdade de discutir o excesso de execução em relação aos aspectos fáticos e aritméticos do cálculo que não se referem a consectários legais. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do momento ou da forma adequada. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). Vide Id. 29123636, Pág. 3 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELA CONTADORIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inércia do Agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo para sanar as inconsistências (Id. 37909468), configura preclusão, impedindo posterior alegação de nulidade por violação ao contraditório ou ao devido processo legal. (TJ-PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 08079169720198150000, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Seção Especializada Cível) 

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem ressalvado que a preclusão não atinge os consectários legais da condenação, como juros de mora e correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não caracteriza julgamento extra petita. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). (...) (STJ - AgInt na ExeAR: 3955 CE 2018/0197045-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) 

O Supremo Tribunal Federal também tem se manifestado sobre a possibilidade de modificação dos critérios de juros e correção monetária, mesmo em fase de execução de título judicial, em virtude de teses firmadas em repercussão geral: 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GENERAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.317.982 RG. TEMA N. 1.170. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” (RE 1.317.982 RG – Tema n. 1.170). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, determinando-se a devolução dos autos à origem para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do Código de Processo Civil. (STF - RE: 1335130 RN, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) 

Portanto, a alegação de excesso de execução do Apelante, na parte que se refere aos critérios de juros e correção monetária, pode ser conhecida e analisada, apesar da inércia na fase de impugnação, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, qualquer outra alegação de excesso de execução que não se refira a esses consectários legais está, de fato, preclusa. 

 

Da Aplicação dos Juros e Correção Monetária 

A sentença exequenda determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para juros de mora e correção monetária. O Município Apelante, em seu recurso, invoca o REsp. 1.495.146/MG do STJ, que, ao julgar o Tema 905, estabeleceu critérios específicos para condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou a seguinte tese: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). EMBARGOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi finalmente consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, onde se firmou a compreensão que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 122572 SP 2011/0285122-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Vide Id. 29123633, Pág. 3 

Considerando que a condenação se refere a salários de 2016, a aplicação dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009 (ou a partir de 25/03/2015 para o IPCA-E, conforme modulação do Tema 810/STF) é o entendimento consolidado. A sentença de primeiro grau, ao determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem as devidas distinções temporais e de índices, merece ser reformada nesse ponto para adequar-se à jurisprudência vinculante. 

Portanto, os cálculos homologados devem ser readequados para aplicar: 

  • Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 

  • Correção monetária: IPCA-E, a partir do mês imediatamente posterior ao trabalhado (ou 25/03/2015, o que for posterior, conforme modulação do Tema 810/STF). 

 

Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé 

A Apelada requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório. 

O Código de Processo Civil define o litigante de má-fé e as sanções aplicáveis: 

Art. 80 do CPC: 

"Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." 

Art. 81 do CPC: 

"De ofício ou a requerimento, o juiz ou o tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

Embora a inércia do Município na fase de impugnação ao cumprimento de sentença seja uma falha processual que, em tese, poderia configurar resistência injustificada, o fato de o presente recurso de apelação ter obtido parcial provimento em relação aos critérios de juros e correção monetária afasta a caracterização de que o recurso foi interposto com "intuito manifestamente protelatório". 

A jurisprudência é cautelosa ao aplicar a multa por litigância de má-fé, exigindo a demonstração inequívoca do dolo ou da conduta temerária. No caso, o Apelante buscou a adequação dos cálculos a um entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ), o que demonstra que o recurso possuía um fundamento jurídico legítimo, ainda que não tenha sido levantado na fase processual mais adequada para todos os pontos. A correção dos critérios de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, poderia ter sido feita de ofício pelo juízo, mas foi suscitada pelo Apelante, resultando em uma modificação da sentença. 

Assim, não se pode concluir que o recurso foi interposto com o único e exclusivo objetivo de protelar o andamento do feito, uma vez que obteve êxito em parte de sua pretensão. A condenação por litigância de má-fé, portanto, não se mostra cabível na presente hipótese.  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, VOTO no sentido de: 

1. DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI, para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, aplicando-se os seguintes critérios para juros de mora e correção monetária, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ - REsp 1.495.146/MG) e do Supremo Tribunal Federal (Temas 810/STF e 1.170/STF): 

 

aJuros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. 

 

bCorreção monetária: IPCA-E, a partir do mês imediatamente posterior ao trabalhado, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 

 

2. MANTER a sentença de primeiro grau nos demais termos, inclusive quanto à homologação do valor principal da condenação, que não foi objeto de impugnação específica e tempestiva na fase própria e não se refere a consectários legais. 

 

3. AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé, considerando o parcial provimento do recurso. 

 

4. DETERMINAR que as custas processuais sejam suportadas pelo Apelante, em razão da sucumbência recíproca mínima da Apelada. 

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para a retificação dos cálculos e as providências cabíveis. 

É o meu voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800994-72.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS

Publicação

13/04/2026