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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0856993-54.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA DE DEMANDA TRABALHISTA PARA PERCEPÇÃO DE FGTS. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE LEI ESTADUAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e de inadequação da via recursal para rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação trabalhista para percepção de FGTS impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 6.772/2016 pode prevalecer sobre a interpretação constitucional fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica corretamente a decisão vinculante do STF na ADPF 573/PI, que declarou a inconstitucionalidade da transposição de regime para não concursados, mas modulou os efeitos para resguardar os servidores que já estavam aposentados ou que implementaram os requisitos até 24/04/2024. 4. A servidora comprovadamente implementa os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal, o que impõe a incidência da modulação por razões de segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. A existência de ação trabalhista visando ao FGTS não afasta o direito à aposentadoria, pois o STF não estabeleceu tal restrição, limitando a modulação ao preenchimento dos requisitos previdenciários. 6. A decisão do STF em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, prevalecendo sobre normas estaduais em sentido contrário, o que afasta a aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura a aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos até o marco temporal, independentemente de demandas trabalhistas paralelas. 2. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes omissões, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0856993-54.2022.8.18.0140
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão (ID 24707366) lavrado por esta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos entes públicos. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora Magnólia Franca Marques de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fundamentando-se na modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. A parte embargante (ID nº 24892241) insurge-se contra o julgado alegando a existência de omissões e obscuridades. Sustenta, em síntese: Omissão quanto à coisa julgada trabalhista, aduz que a embargada ingressou com reclamação trabalhista pleiteando FGTS, o que implicaria reconhecimento voluntário da natureza celetista do vínculo; Omissão sobre a Lei Estadual n.º 6.772/2016, no qual afirma que o art. 5º, parágrafo único, veda a filiação ao RPPS de servidores que possuam tais decisões judiciais; Violação constitucional que aponta afronta aos arts. 37, II e 40 da CF, bem como ao Tema 1254 do STF; e por fim Reserva de Plenário alegando que o afastamento de norma infraconstitucional exige a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF e SV n.º 10/STF). A embargada apresentou contrarrazões (ID 27372281), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, asseverando que o Estado tenta rediscutir o mérito e que a modulação do STF é soberana. É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito No mérito, após detida análise das razões recursais em confronto com o Acórdão embargado, entendo que o recurso não merece prosperar. A tese central do acórdão guerreado repousa na aplicação da decisão vinculante do STF na ADPF 573/PI. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de regime para servidores não concursados, mas modulou os efeitos para ressalvar aqueles que já estivessem aposentados ou que tivessem implementado os requisitos para tanto até 24/04/2024. Restou incontroverso nos autos que a servidora implementou os requisitos antes do marco temporal fixado pelo STF. Portanto, a aplicação da modulação é medida de rigor, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, princípios expressamente citados no acórdão (ID nº 24707366). O embargante sustenta que o fato de a servidora ter buscado FGTS na Justiça do Trabalho impediria sua aposentadoria pelo RPPS. Ocorre que tal argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada. A modulação de efeitos proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ao estabelecer o marco temporal de abril de 2024, o STF não fez ressalvas quanto à existência de ações trabalhistas prévias, mas sim quanto ao preenchimento dos requisitos previdenciários. Quanto à Lei Estadual n.º 6.772/2016, sua aplicação não pode se sobrepor à interpretação constitucional fixada pela Suprema Corte. O acórdão não foi omisso, mas sim pautou-se em norma de hierarquia superior, o que afasta a incidência de leis locais em sentido contrário. Nota-se que o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da interpretação jurídica dada por este colegiado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O mero inconformismo com o resultado deve ser veiculado pelas vias recursais próprias junto às instâncias superiores. Conforme entendimento consolidado: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e aplicou corretamente a modulação de efeitos da ADPF 573/PI, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0856993-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMAGNOLIA FRANCA MARQUES
Publicação21/04/2026