![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800018-22.2026.8.18.0059
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de causa de pedir e da inconsistência lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para emenda; (ii) estabelecer se tal conduta configura decisão-surpresa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma clara os vícios a serem sanados, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. A extinção do feito por inépcia da inicial, sem prévia intimação para correção, viola a primazia do julgamento de mérito, bem como os princípios da cooperação, economia e celeridade processual. 5. A decisão fundada em fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que não se admite o indeferimento da petição inicial sem a concessão de prazo para sua emenda. 7. A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da inépcia da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não se encontra devidamente saneado e instruído. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.927.746/SP, Primeira Turma, DJe 30/08/2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, DJe 19/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.422.939/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIA DE CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da petição inicial ocorreu de forma prematura. Sustenta que eventual inépcia seria sanável, devendo o juízo oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, bem como afirma violação ao princípio da não surpresa. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do apelado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: (...) No corrente caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial em razão de sua inépcia, tendo em vista a ausência de causa de pedir e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Com efeito, a parte autora deduz perante o Poder Judiciário pedido lastreado em causa de pedir incerta e genérica, constituída de fatos e circunstâncias também incertos, pois não há indicação precisa e clara dos fatos constitutivos do direito requerido. Tendo o ordenamento processual brasileiro adotado a teoria da substanciação, deve a parte indicar os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, que devem ser certos e precisos. (...) Sem prejuízo de se vislumbrar a inépcia da inicial por suposta causa de pedir incerta ou genérica e contradição entre os fatos relatados e a conclusão do pedido inicial, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificá-la ou complementá-la. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" ( REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1927746 SP 2021/0197505-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) - grifou-se. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2013351 PA 2022/0213261-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha" (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2422939 SC 2023/0258710-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) - grifou-se. Verificadas inconsistências relativas à causa de pedir e pedidos da inicial, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com a exigência das diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como não observou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente, além de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de cooperação processual. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800018-22.2026.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEUGENIA DE CARVALHO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026