Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800082-13.2025.8.18.0109


Ementa

Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800082-13.2025.8.18.0109 Requerente: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial por narrativa genérica dos fatos e na existência de indícios de demandas predatórias. A parte autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais e que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial antes do indeferimento, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda proposta no âmbito de relação de consumo; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, especialmente quando fundamentada em narrativa genérica dos fatos e em indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e, como regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em relações de consumo, razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. O Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos que possam embasar a decisão. Constatada eventual deficiência na petição inicial, o art. 321 do CPC determina que o magistrado intime o autor para emendá-la ou complementá-la, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos. O indeferimento da petição inicial sem a prévia concessão de prazo para emenda viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo. Eventuais indícios de advocacia predatória devem ser apurados pelos meios institucionais adequados, como a comunicação aos órgãos competentes, não podendo servir como fundamento para restringir o direito de ação da parte ou suprimir garantias processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a nulidade da sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar previamente a sua emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas judiciais decorrentes de relação de consumo. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. Indícios de advocacia predatória não autorizam a supressão das garantias processuais da parte nem o indeferimento imediato da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800374-36.2020.8.18.0056, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800970-49.2022.8.18.0056, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2023. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800082-13.2025.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800082-13.2025.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial por narrativa genérica dos fatos e na existência de indícios de demandas predatórias. A parte autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais e que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial antes do indeferimento, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda proposta no âmbito de relação de consumo; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, especialmente quando fundamentada em narrativa genérica dos fatos e em indícios de advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e, como regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em relações de consumo, razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir.

  2. O Código de Processo Civil consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos que possam embasar a decisão.

  3. Constatada eventual deficiência na petição inicial, o art. 321 do CPC determina que o magistrado intime o autor para emendá-la ou complementá-la, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos.

  4. O indeferimento da petição inicial sem a prévia concessão de prazo para emenda viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, configurando error in procedendo.

  5. Eventuais indícios de advocacia predatória devem ser apurados pelos meios institucionais adequados, como a comunicação aos órgãos competentes, não podendo servir como fundamento para restringir o direito de ação da parte ou suprimir garantias processuais.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a nulidade da sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar previamente a sua emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas judiciais decorrentes de relação de consumo.

  2. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.

  3. Indícios de advocacia predatória não autorizam a supressão das garantias processuais da parte nem o indeferimento imediato da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800374-36.2020.8.18.0056, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800970-49.2022.8.18.0056, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2023.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.

No ID 29848747 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, ao fundamento de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir adequada e narrativa genérica dos fatos, além da existência de indícios de demandas predatórias e captação irregular de clientela pelo patrono da parte autora, diante da repetição de ações semelhantes na unidade judiciária. Determinou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença extinguiu o processo sem análise do mérito de forma indevida, sustentando que a petição inicial atende aos requisitos legais e contém os elementos necessários à compreensão da demanda. Afirma que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes de indeferi-la e que a decisão violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, que a alegação de advocacia predatória não possui previsão legal como fundamento para extinção do processo, tratando-se, quando muito, de questão administrativa a ser apreciada pela OAB. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento com análise do mérito da demanda.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial apresenta narrativa genérica e padronizada, sem individualização adequada dos fatos. Sustenta que existem indícios de advocacia predatória e captação irregular de clientela, evidenciados pela grande quantidade de demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca. Argumenta também que não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois a análise fática e probatória compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II. DO MÉRITO

a) Preliminarmente – Da Ausência de Pretensão Resistida

Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nesse contexto, o esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo em relações de consumo. A exigência de prévia provocação administrativa implicaria impor ao consumidor ônus não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.

Assim, estando evidenciada a alegação de lesão ao direito da parte autora, resta plenamente configurado o interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.


b) Do Mérito Recursal

A controvérsia central reside em verificar a regularidade da sentença que, com base em suposta inépcia e indícios de advocacia predatória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem antes conceder à parte autora a oportunidade de emendar a peça.

A meu ver, a sentença padece de nulidade insanável (error in procedendo).

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou, em seus artigos 9º e 10, o princípio da não surpresa, que veda a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao identificar o que considerou um vício na petição inicial — a generalidade da causa de pedir e os indícios de litigância predatória —, proferiu imediatamente a sentença de extinção. Com essa conduta, surpreendeu a parte autora com um resultado para o qual ela não pôde contribuir, suprimindo seu direito de influir no convencimento judicial.

Ademais, a decisão viola frontalmente o disposto no art. 321 do CPC, que estabelece um dever ao julgador:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A norma é cogente e reflete a primazia do julgamento de mérito. O indeferimento da inicial é medida excepcional, cabível apenas quando, mesmo após a oportunidade de emenda, o vício não for sanado. A extinção liminar, como ocorreu, configura um atalho processual indevido e um claro cerceamento do direito de defesa da apelante.

Ainda que a suspeita de advocacia predatória seja uma preocupação legítima do Judiciário, sua apuração deve seguir os ritos adequados, como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo servir como fundamento para suprimir direitos processuais da parte, que é a verdadeira titular do direito de ação.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial, sem a prévia intimação para emenda, acarreta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2. O magistrado sentenciante, ao verificar a ausência de documentos que julgava indispensáveis ao exame do feito, proferiu imediatamente sentença de extinção sem resolução do mérito, deixando de oportunizar à parte autora/apelante a emenda à petição inicial. 3. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800374-36.2020.8.18.0056, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800970-49.2022.8.18.0056, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado nesta Corte. A sentença, ao extinguir prematuramente o feito, violou o devido processo legal e negou à apelante o acesso à justiça.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, anular a sentença de primeiro grau, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com o consequente e regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800082-13.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/04/2026