Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000510-49.2003.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução, após o trâmite processual por mais de 20 (vinte) anos sem satisfação do crédito. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao marco inicial do prazo prescricional e contradição no reconhecimento de "inércia absoluta" diante da realização de diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não delimitar o termo inicial da contagem da prescrição; e (ii) verificar se existe contradição lógica entre a realização de diligências de busca de bens e a conclusão de que houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado consignou expressamente a citação como marco interruptivo e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412-SC (Incidente de Assunção de Competência), considerando o transcurso de prazo muito superior ao triênio legal após o período de suspensão anual. 4. Ausência de contradição interna, pois, conforme jurisprudência consolidada, o requerimento de diligências que se revelam infrutíferas ou ineficazes para a garantia do juízo não interrompe nem suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. 5. O inconformismo da parte com a solução jurídica dada à lide não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito, limitando-se o recurso às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000510-49.2003.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000510-49.2003.8.18.0028
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: ALZAIR PAZ DE MELO, BRAZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução, após o trâmite processual por mais de 20 (vinte) anos sem satisfação do crédito. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao marco inicial do prazo prescricional e contradição no reconhecimento de "inércia absoluta" diante da realização de diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não delimitar o termo inicial da contagem da prescrição; e (ii) verificar se existe contradição lógica entre a realização de diligências de busca de bens e a conclusão de que houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado consignou expressamente a citação como marco interruptivo e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412-SC (Incidente de Assunção de Competência), considerando o transcurso de prazo muito superior ao triênio legal após o período de suspensão anual. 

4. Ausência de contradição interna, pois, conforme jurisprudência consolidada, o requerimento de diligências que se revelam infrutíferas ou ineficazes para a garantia do juízo não interrompe nem suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. 

5. O inconformismo da parte com a solução jurídica dada à lide não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito, limitando-se o recurso às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido na AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra ALZAIR PAZ DE MELO e BRAZ PEREIRA.

O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente ante a inércia do exequente por mais de 20 (vinte) anos.

Em seus aclaratórios (ID 25527551),  o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão por ausência de delimitação precisa do marco inicial do prazo prescricional, alegando que a decisão não esclareceu quando a contagem se iniciou. Aponta, ainda, contradição interna no julgado, afirmando que, embora o tribunal tenha reconhecido a realização de diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, concluiu pela configuração de "inércia jurídica absoluta", o que divergiria da jurisprudência consolidada. Ao final, requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão por ausência de delimitação precisa do marco inicial do prazo prescricional, alegando que a decisão não esclareceu quando a contagem se iniciou. Aponta, ainda, contradição interna no julgado, afirmando que, embora o tribunal tenha reconhecido a realização de diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, concluiu pela configuração de "inércia jurídica absoluta", o que divergiria da jurisprudência consolidada.

Não merece acolhimento o presente recurso.

Em que pese o embargante sustentar a existência de omissão quanto à delimitação do marco inicial da prescrição, observa-se que o acórdão foi expresso ao consignar que o único marco interruptivo verificado nos autos foi a citação dos executados, ocorrida em 15/07/2003. A partir desse evento, o julgado demonstrou que o processo tramitou por mais de 20 (vinte) anos sem o devido impulsionamento eficaz por parte da instituição financeira para a satisfação do crédito. 

Portanto, a tese de ausência de marcos temporais não se sustenta, tendo em vista que a decisão fundamentou a configuração da prescrição intercorrente no transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo trienal aplicável à espécie, contado após a interrupção pela citação e o transcurso do prazo de um ano de suspensão, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412-SC.

Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento de diligências e a decretação da prescrição por inércia, o acórdão enfrentou a matéria de forma clara ao pontuar que o simples requerimento de diligências ineficazes ou infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Assim, a conclusão pela inércia do exequente decorre da falta de providências aptas a garantir o resultado útil da execução ao longo de duas décadas, não havendo qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação.

Dessa forma, resta evidente que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, estando prequestionados os dispositivos indicados, ante a farta apreciação da matéria. 

 

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000510-49.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ALZAIR PAZ DE MELO

Publicação

20/04/2026