
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802421-28.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (ID 31730693) ajuizada em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO - FUNPF, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial para concessão do benefício previdenciário.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, publicada em 18 de outubro de 2023, estabelece que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas previstas na Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação de Juizado Especial na comarca, nos seguintes termos:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais".
Acresça-se que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso em tela, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.412,00 (ID 31730673), o que se encontra amplamente dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto na legislação de regência. Ademais, embora a demanda envolva matéria previdenciária, não se enquadra nas exceções do Art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 (como mandado de segurança, desapropriação ou improbidade).
Tratando-se de competência absoluta, este Tribunal de Justiça (2ª Câmara de Direito Público) não possui jurisdição para julgar o recurso de uma causa que deveria ter seguido o rito da Lei nº 12.153/2009, dado o baixo valor econômico e a ausência de complexidade que afaste o rito sumaríssimo.
Verifica-se, por fim, que o recurso foi distribuído neste Tribunal em 16/03/2026, portanto, já sob a égide da mencionada Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802421-28.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA ALVES DA SILVA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF
Publicação17/03/2026