RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801155-06.2025.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por professora da rede municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício de 32 horas semanais em sala de aula em jornada de 40 horas, em desacordo com o limite máximo de 2/3 da carga horária previsto na Lei nº 11.738/2008, com adicional de 50% e atualização pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela, a contar de junho de 2020, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas pleiteadas pela servidora; (ii) estabelecer se o descumprimento do limite máximo de 2/3 da jornada em atividades de interação com educandos gera direito ao pagamento de horas extras; e (iii) determinar se o inadimplemento das verbas remuneratórias enseja indenização por danos morais.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação encontram-se prescritas.
- A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, §4º, que no máximo 2/3 da jornada do professor podem ser destinados às atividades de interação com educandos, garantindo-se ao menos 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
- A comprovação de que a professora cumpre 32 horas semanais em sala de aula em jornada de 40 horas evidencia extrapolação do limite legal, que seria de aproximadamente 26,6 horas semanais, caracterizando prestação de trabalho além do permitido pela norma.
- Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não comprovar a adequação da jornada ou o pagamento das verbas correspondentes.
- O descumprimento da proporção estabelecida na Lei nº 11.738/2008 gera direito ao pagamento das horas excedentes como horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
- Sobre as horas extras incide adicional de 50%, conforme previsão constitucional e o art. 125 da Lei Complementar Municipal nº 030/2022.
- A atualização das parcelas deve ocorrer pela taxa SELIC a partir do momento em que cada verba era devida, conforme entendimento consolidado para condenações impostas à Fazenda Pública.
- O mero inadimplemento de verba remuneratória não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, não ensejando indenização por danos morais.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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