
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804609-45.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DALVANI DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 932, V, "A", DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVANI DE JESUS, inconformada com a sentença (ID 31654445) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que a parte autora não teria cumprido as determinações judiciais de emenda à inicial constantes do despacho de ID 31654209.
Nas razões recursais (ID 31654446), a Apelante sustenta que cumpriu integralmente as exigências do despacho de emenda à inicial, conforme demonstrado na petição de ID 31654210 e nos documentos que a acompanharam. Ademais, arguiu a ilegalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade, em contrariedade ao princípio do livre acesso à justiça. Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação específica da sentença, error in procedendo e cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.
Em contrarrazões (ID 31654453), a instituição financeira pugnou pelo não provimento do Apelo, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que a recorrente apenas replicou os argumentos da petição inicial, sem combater os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, reafirmando o não cumprimento da determinação de emenda pela parte autora e a correta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probatório ou para determinar a emenda, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, entre outras questões ligadas ao caso concreto.
Diante disso, por meio do Despacho de ID 31654209, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo a individualização dos fatos, comprovante de residência atualizado, procuração por escritura pública (se analfabeto) ou atualizada e específica, comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (plataforma consumidor.gov, INSS e pedido à instituição financeira), extratos bancários de longo período, depósito judicial de valores supostamente creditados e correção do valor da causa.
Conforme se depreende dos autos, na petição de emenda de ID 31654210, a parte Apelante demonstrou ter cumprido diversas das determinações judiciais. Quanto à individualização dos fatos (item I), a inicial já apresentava clareza sobre o contrato e os descontos contestados. Em relação ao comprovante de residência (item II), a apelante juntou fatura de energia elétrica em seu nome (ID 31654203, fl. 03), documento idôneo para tal finalidade. A representação processual (item III) foi regularizada com a procuração de ID 31654203, pág. 1. No tocante aos extratos bancários (item V), foram anexados dezenas de extratos abrangendo o período de 2020 a 2025 (IDs 31654211 a 31654443), o que demonstra a tentativa de comprovar a movimentação financeira e a eventual ausência de crédito. As exigências de depósito judicial (item VI) e correção do valor da causa (item VII), por sua vez, foram adequadamente contestadas pela Apelante, que negou ter recebido qualquer quantia, e o valor da causa foi atribuído em conformidade com o artigo 292 do CPC e planilha de cálculo (ID 31654206).
Importante ressaltar, especialmente, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo (item IV do despacho de emenda). Esta Corte de Justiça, alinhada com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações como a presente, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A própria Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada pelo juízo a quo, foi interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, ocasião em que se afirmou que a norma não pode ser utilizada para criar barreiras ao acesso à justiça, e que "o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada". O caso dos autos, que discute a validade de um contrato de empréstimo consignado, não se enquadra em tais exceções.
Assim, impõe-se reconhecer que houve adequado cumprimento das determinações de emenda à inicial que eram legítimas e possíveis, e que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Diante desse cenário, o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento genérico de não atendimento às determinações, revela-se prematuro, especialmente quando inexistente qualquer indício de má-fé ou de conduta processual abusiva por parte da Apelante.
Nessas circunstâncias, a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo, violando o direito da parte à análise do mérito da demanda e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção do processo, nesse contexto, representa uma punição desarrazoada e uma flagrante violação ao seu direito de ter o mérito de sua causa apreciado pelo Poder Judiciário.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de março de 2026.
0804609-45.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVANI DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026