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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
Recurso em Sentido Estrito nº 0802725-48.2022.8.18.0076 (1ª Vara da Comarca de União/PI-PO-0802725-48.2022.8.18.0076)Recorrente: AILTON GONÇALVES DA SILVAAdvogado: Gleyson Viana de Carvalho – OAB/PI Nº 4.442Recorrido: Ministério Público do Estado do PiauíRelator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. AFASTADA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE DELITOS. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, caput, 14, II, e 129, § 13; CPP, arts. 76, III, 78, I, e 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 862.825/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0844064-23.2021.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 13.09.2023; TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0850525-74.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 21.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AILTON GONÇALVES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), contra a vítima JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO (policial), e no art. 129, § 13, também do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), contra a vítima ANA CAROLINA LOPES MESQUITA, ante a conexão probatória, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 28884020), a saber:
(…) De acordo com as informações dos autos, na madrugada do dia 30/07/2022, por volta das 05h00min, no interior da residência situada na Rua Santa Helena, s/n, Bairro São Judas Tadeu, União-PI, a vítima ANA CAROLINA LOPES MESQUITA estava no quarto, na companhia do denunciado, quando, em determinado momento, o aparelho celular daquela vibrou, ocasião em que AILTON GONÇALVES DA SILVA exigiu que ela entregasse o celular desbloqueado para que ele verificasse quem havia enviado a mensagem. A vítima se negou a entregar o referido aparelho, momento em que AILTON GONÇALVES DA SILVA passou a agredi-la com socos, chutes, tapas e empurrões, sempre reiterando que ceifaria a vida desta, conforme consta na peça investigativa. Após a sequência de agressões, o denunciado saiu da residência, tomando rumo desconhecido, enquanto ANA CAROLINA LOPES MESQUITA se deslocou até o Hospital Municipal de União-PI. A equipe médica que realizou o atendimento da vítima comunicou o fato para a Polícia Militar, tendo em vista a possível situação de violência doméstica. Ao chegarem ao local em que se encontrava a vítima, os Policiais Militares se depararam com esta com o rosto bastante inchado em decorrência das agressões sofridas. No momento em que os Policiais Militares JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO e JOSUÉ PEREIRA DA SILVA conversavam com a vítima, o acusado entrou em contato com esta, por meio de ligação telefônica, e afirmou que AILTON GONÇALVES DA SILVA estava indo até o Hospital com o animus necandi de ceifar sua vida. Ressalta-se que o acusado tinha o intuito de levar a vítima a óbito, visto que, ele se dirigiu até onde ANA CAROLINA LOPES MESQUITA se encontrava, portando um revólver calibre .38, e só não consumou seus intentos criminosos por razões alheias as suas vontades, pois foi interrompido pelos Policiais Militares que o aguardavam do lado de fora do Hospital, frustrando o iter criminis percorrido por AILTON GONÇALVES DA SILVA. Destaca-se, ainda, que a tentativa de homicídio incruenta acima delineada configura caso de violência doméstica, haja vista ter sido praticada no âmbito da unidade doméstica, uma vez que AILTON GONÇALVES DA SILVA e ANA CAROLINA LOPES MESQUITA mantinham uma relação amorosa, o que por si só, caracteriza a qualificadora de feminicídio. Acerca dos delitos praticados em face dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, cabe tecer que, com a notícia de que AILTON GONÇALVES DA SILVA estava se dirigindo até o Hospital, estes resolveram aguardar a chegada do denunciado na frente do local, com o intuito de efetuar a sua prisão em flagrante. De acordo com as informações da peça investigativa, por volta das 06h10min do mesmo dia, agora na parte externa do Hospital Municipal de União, AILTON GONÇALVES DA SILVA, portando um revólver calibre .38, chegou em uma motocicleta e se dirigiu até a recepção do Hospital, momento em que foi abordado pelos agentes de polícia. Em ato contínuo, o acusado, que estava a uma distância de cerca de 05 (cinco) metros, virou-se para os Policiais Militares JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO e JOSUÉ PEREIRA DA SILVA, sacou o revólver calibre .38 da cintura e, com o animus necandi, assim como, opor-se a execução do ato legal de prisão em flagrante, efetuou 06 (seis) disparos em face daquele, sendo que apenas 03 (três) munições foram deflagradas e 03 (três) falharam/picotaram. Diante da ação do denunciado, os Policiais Militares, usando moderadamente dos meios necessários, repeliram a injusta agressão atual praticada por AILTON GONÇALVES DA SILVA e desferiram disparos de arma de fogo contra este, com o intuito de contê-lo, tendo sido atingido na região da perna. Nesse momento, verificando que o denunciado não ofereceria mais perigo, efetuaram a sua prisão em flagrante. (…)
Recebida a denúncia (em 23/2/2023; id. 28884021) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28884082), a (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que o magistrado teria incorrido em excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) o reconhecimento da ausência de conexão entre os crimes de lesão corporal e de tentativa de homicídio tentado; e (iii) a impronúncia do recorrente, “diante da fragilidade probatória”. O Ministério Público Estadual, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (id. 28884087). O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (id. 28884088). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30152401). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de excesso de linguagem.
Aduz a defesa que ocorreu excesso de linguagem na decisão, tendo em vista que o magistrado “utilizou termos categóricos e determinantes, típicos de juízo de certeza, antes mesmo de o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri, asseverando a ocorrência de indícios suficientes de autoria e materialidade e concluindo de forma expressa pela prática de condutas que ainda não foram apreciadas”. Sustenta que ele “extrapolou o dever de fundamentação que devia ser cumprido dentro dos limites da lei, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados”, razão pela qual pugna pela nulidade da decisão de pronúncia. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. A alegada nulidade por excesso de linguagem quanto à fundamentação dos indícios de autoria ou de participação delitiva deve ser analisada à luz do disposto no art. 413, §1º, do CPP, que trata da matéria, in verbis: Art.413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O citado dispositivo retrata o dever de fundamentação da decisão de pronúncia e, no ponto que interessa ao recurso defensivo, de fundamentar os indícios da autoria ou da participação delitiva. Na mesma esteira do dever de motivação das decisões previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sua violação, ou até defeito na fundamentação, gera nulidade absoluta mesmo tratando-se de decisão de pronúncia, em que é assente a necessidade de sobriedade e comedimento no uso da linguagem. Dessa forma, deve o magistrado limitar-se a um juízo de suspeita ou probabilidade a respeito da acusação, apontando-se, no ponto que interessa citar, os elementos que indicariam a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo a evitar qualquer indicativo de certeza, convencimento, considerações incisivas ou valorações acerca das teses da acusação ou da defesa, sob pena de indevida influência no ânimo do Conselho de Sentença. Visando melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da decisão:
(…) Nesse contexto, é preciso lembrar que, tratando-se de crime de competência afeta ao Tribunal Popular do Júri, é vedado ao juiz singular adentrar profundamente no mérito da questão, o que não o exime, entretanto, de fundamentar a viabilidade da acusação. (…) In casu, tangente a materialidade do crime doloso contra a vida em desfavor de JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO, restou provada pelo laudo de exame pericial, depoimento das testemunhas incluídas no inquérito e ratificadas em juízo. (…) Quanto aos indícios de autoria, esse ficou demonstrado a partir das declarações colhidas ao longo da instrução probatória produzida sob o crivo do contraditório, corroborando com as demais provas produzidas nos autos. (…) Por último, ao ser interrogado em juízo, o acusado, embora tenha negado a intenção de matar, admitiu os disparos de arma de fogo, o que confirma sua autoria material. Neste passo, mediante apreciação do compêndio probatório, consubstanciam-se indícios de autoria na pessoa do réu, respaldado na individualização das condutas descritas na ação penal, corroborado pelas provas testemunhais e demais provas citadas nos autos. A tese defensiva de ausência de autoria com relação a tentativa de homicídio contra a vítima JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO não prospera. Os autos contêm elementos probatórios robustos a indicar que o acusado, ao chegar ao Hospital Municipal de União-PI, portando arma de fogo, desferiu disparos contra os policiais militares que ali se encontravam, sendo prontamente contido. Assim, do compêndio probatório que avoluma o acervo processual, emergem indícios suficientes que levam a crer que o Sr. AILTON GONÇALVES DA SILVA supostamente praticou a referida tentativa de homicídio. (...) Enfim, diante da presença materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria da tentativa de homicídio praticada contra a vítima JOSÉ WILSON ALVES SILVÉRIO, impõe-se a pronúncia do acusado na trilha do escólio sedimentado pelos tribunais superiores. (...)
Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado se limitou a reconhecer a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, ao registrar que existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, citando, para tanto, as declarações prestadas pela vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente. Assim, segundo o magistrado a quo, “emergem indícios suficientes que levam a crer que o Sr. AILTON GONÇALVES DA SILVA supostamente praticou a referida tentativa de homicídio”. Logo, não se verifica a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou, dentro dos limites que lhe são estabelecidos, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem. Como bem pontuou o Ministério Público Superior, “não se verifica emissão de juízos de valor pessoais por parte do julgador”, de modo que “não se vislumbra, no presente caso, excesso de linguagem, já que o magistrado não adentrou no mérito da causa, sendo, portanto, incapaz de influenciar no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença”. Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal. CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Exibição e Apreensão, Exame de Lesão Corporal, demonstrativo fotográfico, Laudo de Exame Pericial, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ids. 28883952, 28883968 e 28884003), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) a comprovar a materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria. Consta do Laudo de Exame Pericial – perícias externas (id. 28884003– Pág. 23) que o Hospital Municipal Dr. José da Rocha Furtado (União/PI), onde ocorreu a tentativa de homicídio, apresentava vestígios compatíveis com produção por disparos de arma de fogo. Extrai-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 28883952 – Pág. 13) que foram apreendidos em poder do recorrente 1 (um) revólver calibre .38; 8 (oito) munições, sendo três picotadas, duas aparentemente intactas e três deflagradas; e 1 (um) celular samsung azul. A vítima ANA CAROLINA LOPES MESQUITA disse, em juízo, que se encontrava em sua residência, em companhia do recorrente, ocasião em que recebeu uma mensagem em seu aparelho celular. Conta que ele solicitou para visualizar o conteúdo, o que lhe foi negado. Então, passaram a discutir e, em seguida, ele passou a lhe empurrar, puxar os cabelos e desferir socos no rosto. Posteriormente, ela dirigiu-se ao hospital. Enquanto recebia atendimento, o recorrente entrou em contato telefônico e indagou acerca de seu paradeiro, tendo respondido que se encontrava no hospital, então ele disse que desejava encontrá-la. Acrescenta que houve troca de tiros entre ele e os policiais e que o viu caído no interior do hospital, mas não obteve conhecimento de quem teria iniciado os disparos de arma de fogo. Inicialmente, vale destacar que a vítima José Wílson Alves Silvério deixou de ser ouvido em juízo em razão do seu falecimento, decorrente de acidente automobilístico. Entretanto, o policial militar, JOSUÉ PEREIRA DA SILVA, que se encontrava em sua companhia na data fatídica, relata que, ao atenderem à ocorrência, passaram a dialogar com a vítima ANA CAROLINA LOPES MESQUITA, a qual estava bastante lesionada. Na oportunidade, o recorrente entrou em contato telefônico com ela, a qual informou encontrar-se no hospital, tendo ele mencionado que iria ao seu encontro. Então, os policiais tomaram a iniciativa de aguardá-lo na parte externa do hospital, próximo às ambulâncias. Quando o recorrente chegou ao local, tentaram abordá-lo, entretanto, ele sacou imediatamente uma arma de fogo e passou a efetuar disparos contra a equipe policial. Narra que ocorreu troca de tiros e, mesmo assim, o recorrente adentrou pela recepção, sendo, porém, atingido na perna, e caiu no interior da unidade hospitalar. Em seguida, conseguiram algemá-lo. Relata que o recorrente teria efetuado seis disparos de arma de fogo em direção à vítima JOSÉ WILSON (policial militar), sendo que 3 (três) munições foram deflagradas e 3 (três) falharam, mas nenhum disparo atingiu a vítima. Acrescenta que conseguiu atingir o recorrente no ombro, ao passo que José Wilson o alvejou na perna. A versão acima é corroborada pela testemunha EDILENE ARAÚJO MONTE, dando conta, em juízo, que se encontrava na portaria do hospital, na parte externa, em companhia do vigia Henrique, quando o recorrente chegou ao local. Relata que, no momento em que o recorrente se preparava para adentrar na unidade hospitalar, os policiais lhe deram voz de prisão, entretanto ele sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em direção à equipe policial. Ato contínuo, ficou nervosa e afastou-se correndo. Informa que houve troca de tiros, sendo que foi o recorrente quem efetuou o primeiro disparo. A testemunha FRANCISCO HENRIQUE CARNEIRO ARAÚJO disse, em juízo, que exerce a função de agente de portaria no hospital e que presenciou quando o recorrente compareceu ao local. Relata que os 2 (dois) policiais se encontravam do lado externo do hospital, entre as ambulâncias, e quando tentaram abordá-lo, ele, de imediato, levou a mão à cintura e sacou uma arma de fogo, razão pela qual ela (testemunha) se afastou correndo do local. Na ocasião, iniciou-se troca de tiros, mas não sabe quem efetuou o primeiro disparo. A testemunha Layane Sampaio da Rocha narra, em juízo, que, no dia dos fatos, encontrava-se de plantão no hospital, quando atendeu a vítima Ana Carolina, na sala de sutura. Relata que ela apresentava vários hematomas na região da face, e informou que tinha sido agredida. Então, o corpo clínico do hospital resolveu acionar a polícia. Informa que os policiais tomaram o relato da vítima e, em certo momento, o aparelho celular dela registrou uma chamada. Após atender à ligação, entrou em desespero e informou aos policiais que o recorrente estaria se dirigindo para o hospital. Acrescenta que escutou os disparos de arma de fogo, mas não sabe quem os teria efetuado. A testemunha Raimunda Nonata Lima disse, em juízo, que não prestou atendimento à vítima Ana Carolina, embora a tenha visto por breve instante, ocasião em que apresentava rosto bastante avermelhado, chorava e afirmava ter sido agredida pelo rapaz (recorrente) que se encontrava caído ao chão após ser alvejado. Informa que não presenciou quem iniciou os disparos, mas apenas os escutou. Acrescenta que tomou conhecimento, por intermédio de Edilene, de que os policiais teriam determinado ao recorrente que parasse assim que chegou ao hospital, mas ele não acatou a ordem, momento em que sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em direção aos agentes policiais. O recorrente, AILTON GONÇALVES DA SILVA, por sua vez, exerceu, em juízo, o direito constitucional de permanecer em silêncio. Com bem destacou o Ministério Público Superior, “os indícios se confirmam por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo e também pelo depoimento do próprio réu”. Constata-se, pois, que existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Conforme já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. IMPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, aliados ao fato de que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, torna-se inviável acolher o pleito de impronúncia. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Portanto, impõe-se manter a decisão de pronúncia.
3. Da conexão.
A defesa ainda pleiteia o reconhecimento da ausência de conexão entre os delitos, considerando que a “conexão ou continência não importarão em unidade de processo ou julgamento, se houver jurisdição especializada prevalente”, nos termos do art. 79 do CPP. Sustenta que a “competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é absoluta e de caráter especializado, devendo prevalecer no tocante ao crime de lesão corporal”, enquanto “a competência do Tribunal do Júri é igualmente absoluta e de assento constitucional, de modo que cada crime deve ser processado e julgado perante o órgão competente”. Sem razão. Acerca da matéria, dispõe o art. 76, III, do CPP, que a competência será determinada pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Destaca-se ainda o teor do art. 78 do mesmo dispositivo legal:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Extrai-se da leitura dos dispositivos supracitados que as infrações conexas (crimes e contravenções penais) ao crime doloso contra a vida também devem ser julgadas pelo Tribunal Popular do Júri, ou seja, o juiz natural da causa. In casu, o delito de lesão corporal em âmbito doméstico antecedeu a suposta tentativa de homicídio contra o policial militar, estando, portanto, dentro da mesma linha de ação e contexto fático, a indicar o liame instrumental entre os delitos. Assim, ao contrário do que alega a defesa, constatado que a suposta prática de crime conexo (lesão corporal em âmbito doméstico) com um doloso contra a vida (homicídio tentado) nas mesmas circunstâncias fáticas, o magistrado agiu com acerto ao reconhecer a conexão entres esses delitos, para a devida apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção à soberania dos veredictos. Vale dizer, “a competência atrativa constitucional estende ao crime conexo a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, excluir aquele na fase de pronúncia, sob pena de indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri” (TJPI- APELAÇÃO CRIMINAL 0844064-23.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS – Data13/09/2023). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. DELITO CONEXO. PRONÚNCIA. ART. 78, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficiente de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.825/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Diante dos argumentos dantes esposados e evidenciado o instituto da conexão, conclui-se que compete ao Tribunal do Júri apreciar e julgar o delito conexo (lesão corporal em âmbito doméstico) com o doloso contra a vida (tentativa de homicídio). Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0802725-48.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAILTON GONCALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026