Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801891-83.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pretendendo a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se restou comprovada a validade da contratação bancária impugnada; (iv) definir as consequências jurídicas da eventual nulidade, especialmente quanto à restituição de valores, danos morais e compensação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois inexistem elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte e do benefício anteriormente deferido. 

  1. Mantém-se a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, ante a ausência de impugnação específica no recurso, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 

  1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o decisum apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das premissas fáticas e jurídicas adotadas. 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar documento inidôneo, desacompanhado de elementos técnicos que comprovem a anuência do consumidor. 

  1. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova válida da contratação e da violação ao dever de informação. 

  1. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois não se verifica engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé à luz da jurisprudência do STJ. 

  1. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, diante da nulidade da contratação e da inexistência de precedente vinculante aplicável. 

  1. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixada indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente utilizados pelo consumidor, diante da comprovação de saques e movimentações, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a estas comprovar a regularidade da contratação. 

  1. A ausência de prova idônea da contratação implica a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 

  1. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 

  1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 

  1. A comprovação da utilização do serviço pelo consumidor autoriza a compensação de valores, para evitar enriquecimento sem causa. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por ERMESINA DIAS DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, para fulminar as pretensões restitutórias referentes às cobranças anteriores a 02/09/2019, e, no mais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e transformação da conta em conta-benefício.  

Consta da sentença de ID 27737966 que o juízo de origem entendeu demonstrada, a partir dos próprios extratos apresentados pela autora, a utilização reiterada do cartão de crédito, notadamente por operações de saque em espécie, reputando legítima, por isso, a cobrança de anuidade e afastando, em consequência, a ilicitude, o dano moral e a restituição pretendida.  

Nas razões de apelação, de ID 27737967, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente porque teria se baseado em suposições e desconsiderado a ausência de instrumento contratual nos autos. 

Afirma que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o banco não juntou contrato assinado nem documento apto a demonstrar autorização para emissão do cartão ou cobrança de anuidades.  

Aduz violação direta à Súmula 35 do TJPI, ao argumento de que, sem prévia contratação ou autorização, a cobrança é vedada. Defende, ainda, que os descontos mensais incidentes sobre sua conta-benefício configuram dano moral indenizável e impõem a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão, tornar inexigíveis os débitos de anuidade, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.  

Em contrarrazões de ID 27737969, o apelado suscita, de início, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que a apelante apenas reproduz teses da petição inicial sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença.  

Impugna também a manutenção da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica. 

No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a própria documentação produzida pela autora evidencia a existência de cartão de crédito vinculado à relação mantida entre as partes e sua efetiva utilização, inclusive por saques em espécie. Defende a legitimidade da anuidade como tarifa inerente ao serviço disponibilizado, a inexistência de cobrança indevida, a improcedência da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requer, ao final, o não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios.  

É o relatório. 

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

III. PRELIMINARES 

A impugnação à gratuidade da justiça, formulada nas contrarrazões, não merece acolhimento. O apelado limitou-se a afirmar, em tese, inexistir prova da hipossuficiência, sem apontar elemento concreto, extraído dos autos anexados, que infirmasse a presunção relativa decorrente da declaração da parte e do benefício já deferido. À míngua de demonstração objetiva de capacidade econômica incompatível com a benesse, não há base segura, dentro do acervo documental submetido a exame, para revogar a gratuidade antes concedida.  

No tocante à prescrição quinquenal acolhida parcialmente na sentença, anoto que a matéria não foi devolvida de forma específica pela apelante. O recurso pretende a reforma integral do julgado, mas não apresenta capítulo autônomo de irresignação contra o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2019. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, permanece incólume esse capítulo da sentença.  

Não vislumbro, outrossim, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O decisum expôs, de modo claro, a premissa fática reputada decisiva — a existência de múltiplos registros de saque associados ao cartão controvertido, constantes, segundo assentado pelo juízo, dos extratos trazidos pela própria autora — e, a partir dela, justificou o afastamento da tese de inexistência de utilização do cartão, bem como a inaplicabilidade, na extensão pretendida, da Súmula 532 do STJ. A discordância da recorrente com a conclusão adotada traduz inconformismo com o mérito do julgamento, e não vício formal apto a ensejar anulação.  

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Validade Da Relação Contratual Impugnada 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

  

Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS 

Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.  

Especificamente, verifica-se que o documento acostado sob o ID 27737957 é manifestamente inábil a comprovar, de forma inequívoca e idônea, a adesão voluntária do consumidor à referida relação contratual. 

O referido documento não apresenta quaisquer cláusulas contratuais que permitam aferir a formação do vínculo obrigacional, tampouco contém elementos técnicos contemporâneos à contratação que atestem sua autenticidade e validade, como logs de operação, metadados, registros digitais ou qualquer outro dado que permita aferir a ciência e anuência do consumidor em relação à contratação de mútuo bancário com desconto em folha. A inobservância desse dever de prova importa, por consequência, no reconhecimento da falha no dever de informação e no descumprimento do ônus probatório atribuído à instituição ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e as supracitadas súmulas. 

Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025).

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

  

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

  

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

  -Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025). 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

- Da Compensação de Valores: 

Com efeito, ainda que não se tenha colacionado aos autos o instrumento contratual formalizado entre as partes, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de inexistência da relação jurídica, especialmente quando outros elementos probatórios robustos indicam a efetiva fruição do serviço pelo consumidor. 

No caso em exame, os extratos bancários referentes ao período compreendido entre os anos de 2019 a 2024 revelam um cenário fático diametralmente oposto à alegação autoral de não utilização do cartão. Referidos documentos, produzidos pela própria parte AUTORA, evidenciam, de forma clara, contínua e reiterada, a realização de saques e movimentações típicas de utilização de cartão de crédito, circunstância que não pode ser desconsiderada por este Juízo. 

Tal conjunto probatório assume especial relevância, pois demonstra não apenas a disponibilização do serviço pela instituição financeira, mas, sobretudo, sua efetiva utilização ao longo de lapso temporal significativo, o que afasta a tese de inexistência de contratação sob o prisma da realidade fática evidenciada nos autos. 

Nesse contexto, ainda que se reconheça eventual fragilidade formal na comprovação da contratação, impõe-se reconhecer que houve, de fato, a fruição do serviço pela parte AUTORA, o que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, corolários indispensáveis à adequada solução da lide. 

Dessa forma, necessária compensação entre os valores eventualmente cobrados e aqueles efetivamente utilizados pela parte AUTORA, evitando-se, de um lado, a cobrança indevida e, de outro, o indevido locupletamento do consumidor. 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.  

V. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: 

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos 

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).  

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira. 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

 

Juíza Convocada  

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801891-83.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801891-83.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ERMESINA DIAS DOS SANTOS

Publicação

21/03/2026