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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764806-54.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 2. A relevância da prova pericial não autoriza, por si só, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 3. A ausência de urgência recursal autoriza o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a”; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, Tema 988. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764806-54.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra MARIA TELMA ARAUJO BRITO, ora agravada. A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão que indefere prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo aplicável a taxatividade mitigada por ausência de urgência, além de inexistir cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, a violação ao contraditório e à ampla defesa e a aplicabilidade da taxatividade mitigada, defendendo o conhecimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão para determinar a produção de prova pericial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. A decisão agravada concluiu pela ausência de cabimento recursal, e o agravo interno procura infirmar exatamente essa conclusão. O ponto de partida normativo é o art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo o qual as questões resolvidas na fase de conhecimento, se não cobertas pela preclusão, podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Também o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No julgamento do Tema 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Assim, admite-se a interposição do agravo fora do rol legal quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior. Essa compreensão, porém, não eliminou a regra de apenas a flexibilizou em hipóteses excepcionais. Observe o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO. 1 . A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2 . O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos. 3. Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828158 SP 2019/0212310-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Tal entendimento resume o caso concreto. Se a decisão do juiz causar um problema que, mais adiante, não possa ser corrigido de forma útil na apelação, a parte pode recorrer imediatamente. Se, porém, o tema puder ser revisto normalmente ao final do processo, não há urgência recursal e o agravo de instrumento não é admitido. Por isso, a alegação de que a mera relevância da prova técnica, por si só, deslocaria a matéria para o campo da taxatividade mitigada. O que o precedente qualificado exige não é apenas utilidade da prova ou discordância quanto ao saneamento do feito, mas inutilidade efetiva do reexame futuro, circunstância excepcional que precisa ser concretamente demonstrada. A simples afirmação de que a perícia é importante para a defesa do banco não basta para superar a sistemática recursal desenhada pelos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC. Por fim, não vislumbro hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, embora improcedente a insurgência, não se identifica, neste caso, circunstância que recomende a sanção processual em razão do simples desprovimento do agravo interno. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0764806-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA TELMA ARAUJO BRITO
Publicação14/04/2026