Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800559-14.2025.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária da previdência social em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa acerca de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A recorrente sustenta a inexigibilidade de requerimento administrativo prévio e requer o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa perante a instituição financeira afasta o interesse de agir em ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante da documentação apresentada com a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário não se subordina, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato cuja contratação é expressamente negada pela autora. A demanda não se confunde com ação cautelar de exibição de documentos, razão pela qual não se aplica a exigência de prévio requerimento administrativo consolidada no REsp 1.349.453/MS para ações preparatórias de exibição contratual. Em ação declaratória de nulidade contratual, a controvérsia sobre a existência do contrato, a regularidade da contratação e a liberação de valores deve ser examinada no curso da instrução probatória, especialmente porque a autora apresentou histórico de consignações do INSS, extratos bancários e documentos pessoais aptos a demonstrar plausibilidade mínima da alegação. As instituições financeiras submetem-se às normas de proteção do consumidor, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse processual nem impede a inversão do ônus da prova para comprovação da contratação e do depósito dos valores. Não incide a teoria da causa madura, porque o processo foi extinto sem resolução de mérito antes da citação válida e sem oportunizar ao réu apresentação de defesa e produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário com repetição de indébito e indenização por danos morais independe de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido configura interesse de agir quando acompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a utilidade do provimento jurisdicional. 3. A controvérsia sobre autenticidade contratual e liberação de valores deve ser resolvida mediante instrução probatória, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, 336 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-14.2025.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800559-14.2025.8.18.0084
APELANTE: MARIA DE LOURDES VIANA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária da previdência social em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa acerca de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A recorrente sustenta a inexigibilidade de requerimento administrativo prévio e requer o prosseguimento regular da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa perante a instituição financeira afasta o interesse de agir em ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante da documentação apresentada com a petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso ao Poder Judiciário não se subordina, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  2. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato cuja contratação é expressamente negada pela autora.

  3. A demanda não se confunde com ação cautelar de exibição de documentos, razão pela qual não se aplica a exigência de prévio requerimento administrativo consolidada no REsp 1.349.453/MS para ações preparatórias de exibição contratual.

  4. Em ação declaratória de nulidade contratual, a controvérsia sobre a existência do contrato, a regularidade da contratação e a liberação de valores deve ser examinada no curso da instrução probatória, especialmente porque a autora apresentou histórico de consignações do INSS, extratos bancários e documentos pessoais aptos a demonstrar plausibilidade mínima da alegação.

  5. As instituições financeiras submetem-se às normas de proteção do consumidor, de modo que a ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse processual nem impede a inversão do ônus da prova para comprovação da contratação e do depósito dos valores.

  6. Não incide a teoria da causa madura, porque o processo foi extinto sem resolução de mérito antes da citação válida e sem oportunizar ao réu apresentação de defesa e produção probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário com repetição de indébito e indenização por danos morais independe de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido configura interesse de agir quando acompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a utilidade do provimento jurisdicional. 3. A controvérsia sobre autenticidade contratual e liberação de valores deve ser resolvida mediante instrução probatória, sendo indevido o indeferimento da inicial por ausência de pretensão resistida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, 336 e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A autora sustentou, na petição inicial, que é beneficiária da previdência social e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de origem, por meio de despacho (ID 31702072), determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante apresentação de protocolos de atendimento, reclamação perante órgãos competentes ou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, advertindo que o descumprimento ensejaria a extinção do feito.

A parte autora não apresentou a comprovação exigida nos moldes determinados.

Sobreveio sentença (ID 31702076), que, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida.

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 31702077), sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 31702084), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição da tentativa de composição administrativa.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.

In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de consignações do INSS e extratos bancários.

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Nesse momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800559-14.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES VIANA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/04/2026