Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0758237-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758237-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: PAMELLA CAYLA PORTO DO VALE
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FIES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir instituição de ensino a viabilizar a continuidade de contrato de financiamento estudantil (FIES) em novo curso, sob fundamento de vedação legal, tendo o juízo de origem ainda suscitado a inclusão do FNDE no polo passivo por possível incompetência da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento subsiste diante da extinção e arquivamento definitivo do processo originário, com consequente perda superveniente do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se o arquivamento definitivo do processo originário, o que elimina a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento.

4. Reconhece-se que a extinção do feito principal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.

5. Aplica-se o entendimento de que a superveniência de fato que torna inútil o provimento jurisdicional conduz ao reconhecimento de prejudicialidade do recurso.

6. Observa-se que, ausente efeito suspensivo, o processo de origem pode atingir seu término, tornando imutável a decisão e esvaziando o objeto do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A extinção e o arquivamento definitivo do processo originário ensejam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional implica o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. O trânsito ou encerramento do feito de origem, sem efeito suspensivo, esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0707755-04.2019.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 12.08.2020.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (0758237-37.2025.8.18.0000) interposto por PAMELLA CAYLA PORTO DO VALE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a instituição de ensino agravada a processar a continuidade de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) em novo curso, entendendo que se trataria de “novo financiamento”, hipótese vedada pelo art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001. O juízo também suscitou, de ofício, a possível incompetência da Justiça Estadual, determinando a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda.

 

 

É o relatório.

 

 

Decido

 

 

Analisando-se o processo originário sob o n.º 0840832-95.2024.8.18.0140, observa-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme consta no ID 77563361.

 

Nessa toada, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando, no curso de seu processamento, o feito principal é extinto e arquivado definitivamente, cessando, assim, a utilidade e o interesse no julgamento do mérito recursal.

 

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.101/2005 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A controvérsia recursal consiste em analisar se o julgamento de agravo de instrumento fica prejudicado por perda superveniente do objeto quando sobrevém trânsito em julgado na origem. 2. Caso não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, os autos de origem podem ter regular curso e alcançar o trânsito em julgado, o qual acarreta a imutabilidade da decisão. 2 .1. Trata-se de perda superveniente do objeto que torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3 . Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que declara prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. (TJ-DF 07077550420198070000 DF 0707755-04.2019 .8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante as fundamentações supracitadas.

 

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

 

Intimações e notificações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758237-37.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0758237-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

PAMELLA CAYLA PORTO DO VALE

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

21/03/2026