
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753450-28.2026.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da ação de imissão de posse nº 0805278-75.2019.8.18.0140.
O feito foi redistribuído a esta relatoria sob o fundamento de suposta prevenção decorrente da atuação anterior deste Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0710731-75.2019.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem.
Antes, contudo, de qualquer incursão no mérito do conflito suscitado, impõe-se o exame de questão de ordem relativa à regularidade da redistribuição, a qual conduz à devolução dos autos ao relator originalmente designado.
O conflito de competência constitui ação originária de natureza processual, destinada exclusivamente à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos dos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não se trata de recurso nem de incidente recursal inserido na cadeia impugnativa ordinária do processo de origem. Possui objeto próprio, procedimento específico e finalidade institucional distinta, voltada à preservação da regular distribuição da jurisdição.
Embora surja em razão da tramitação da demanda principal, o conflito de competência não tem por objeto a revisão de decisões proferidas naquele feito, tampouco devolve ao Tribunal o reexame de matéria meritória ou processual anteriormente apreciada.
Sua autonomia funcional impede, portanto, a extensão automática de regras de prevenção recursal concebidas para assegurar a continuidade cognitiva do relator no exame de recursos sucessivos.
A prevenção regimental prevista no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal destina-se a disciplinar a distribuição de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mérito ou sobre questões processuais diretamente relacionadas ao iter decisório.
O conflito de competência, contudo, não se insere nessa lógica. Trata-se de demanda originária autônoma, cuja finalidade é exclusivamente a fixação do órgão jurisdicional competente, sem qualquer incursão no conteúdo decisório anteriormente submetido ao Tribunal.
A atuação prévia do Relator em recurso oriundo da ação de origem, por si só, não tem o condão de gerar prevenção para o julgamento do conflito, sob pena de ampliação indevida da regra regimental e de comprometimento da própria lógica da distribuição por sorteio das ações originárias.
Inexistindo, portanto, norma legal ou regimental que imponha a prevenção em hipótese como a presente, deve prevalecer a distribuição regularmente realizada.
Ante o exposto, reconhecendo a inaplicabilidade da prevenção ao presente conflito de competência, determino a devolução dos autos ao Gabinete do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, relator originalmente designado por distribuição regular, para o regular processamento do feito.
Procedam-se às anotações necessárias.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0753450-28.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação17/03/2026