Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0753450-28.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0753450-28.2026.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da ação de imissão de posse nº 0805278-75.2019.8.18.0140.

O feito foi redistribuído a esta relatoria sob o fundamento de suposta prevenção decorrente da atuação anterior deste Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0710731-75.2019.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem.

Antes, contudo, de qualquer incursão no mérito do conflito suscitado, impõe-se o exame de questão de ordem relativa à regularidade da redistribuição, a qual conduz à devolução dos autos ao relator originalmente designado.

I – DA NATUREZA AUTÔNOMA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

O conflito de competência constitui ação originária de natureza processual, destinada exclusivamente à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos dos arts. 66 e seguintes do Código de Processo Civil.

Não se trata de recurso nem de incidente recursal inserido na cadeia impugnativa ordinária do processo de origem. Possui objeto próprio, procedimento específico e finalidade institucional distinta, voltada à preservação da regular distribuição da jurisdição.

Embora surja em razão da tramitação da demanda principal, o conflito de competência não tem por objeto a revisão de decisões proferidas naquele feito, tampouco devolve ao Tribunal o reexame de matéria meritória ou processual anteriormente apreciada.

Sua autonomia funcional impede, portanto, a extensão automática de regras de prevenção recursal concebidas para assegurar a continuidade cognitiva do relator no exame de recursos sucessivos.

II – DA INAPLICABILIDADE DA PREVENÇÃO

A prevenção regimental prevista no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal destina-se a disciplinar a distribuição de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mérito ou sobre questões processuais diretamente relacionadas ao iter decisório.

O conflito de competência, contudo, não se insere nessa lógica. Trata-se de demanda originária autônoma, cuja finalidade é exclusivamente a fixação do órgão jurisdicional competente, sem qualquer incursão no conteúdo decisório anteriormente submetido ao Tribunal.

A atuação prévia do Relator em recurso oriundo da ação de origem, por si só, não tem o condão de gerar prevenção para o julgamento do conflito, sob pena de ampliação indevida da regra regimental e de comprometimento da própria lógica da distribuição por sorteio das ações originárias.

Inexistindo, portanto, norma legal ou regimental que imponha a prevenção em hipótese como a presente, deve prevalecer a distribuição regularmente realizada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconhecendo a inaplicabilidade da prevenção ao presente conflito de competência, determino a devolução dos autos ao Gabinete do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, relator originalmente designado por distribuição regular, para o regular processamento do feito.

Procedam-se às anotações necessárias.

Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753450-28.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753450-28.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

17/03/2026