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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751055-63.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS EXECUTÓRIOS JÁ CONSUMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O juízo da recuperação judicial não pode desconstituir atos executórios já consumados em reclamação trabalhista com transferência definitiva de valores ao credor. 2. A restituição de valores já incorporados ao patrimônio do trabalhador é juridicamente inexequível. 3. A invocação posterior da recuperação judicial, após comportamento contraditório da devedora, viola a boa-fé objetiva e não pode prejudicar credor de boa-fé. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista reforça a vedação à sua restituição em prejuízo do mínimo existencial do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2216465-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oseias Madeira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da ação de tutela provisória de urgência incidental, proposta por S & A Honey Ltda., deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e a “liberação” da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da empresa agravada, em recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os atos executórios na Justiça do Trabalho já haviam sido integralmente consumados, com transferência definitiva do valor ao agravante antes da decisão do juízo recuperacional; ii) a agravada teria agido com má-fé ao omitir ao Juízo Trabalhista a existência de pedido de recuperação judicial ao celebrar acordo posteriormente descumprido; iii) o crédito possui natureza alimentar e já foi utilizado para a subsistência do agravante, trabalhador hipossuficiente; iv) não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; e v) a decisão impugnada violaria o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial segundo o qual atos executórios já consumados não podem ser desconstituídos por decisão posterior do juízo da recuperação judicial. Decisão Monocrática desta relatoria deferindo o efeito suspensivo (Id. n. 30632769): “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a eficácia da decisão agravada (Id. Num. 87310628 – Processo de Origem nº 0803115-88.2024.8.18.0030), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora.” CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. VOTO
De início, cumpre consignar que o presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado consiste em aferir a juridicidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da tutela provisória incidental vinculada ao processo nº 0803115-88.2024.8.18.0030, deferiu provimento de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e, ainda, ordenou a chamada “liberação” da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da empresa S & A HONEY LTDA., sociedade empresária atualmente submetida ao regime de recuperação judicial. A insurgência recursal deduzida por OSEIAS MADEIRA DA SILVA, trabalhador rural e credor trabalhista, dirige-se precisamente contra a determinação de restituição de valor que, segundo afirma, já havia sido regularmente transferido para sua conta bancária em decorrência de execução trabalhista definitivamente encerrada, circunstância que, a seu ver, torna juridicamente impossível a reversão do ato constritivo já consumado. Com efeito, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia que a execução trabalhista instaurada perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato/PI teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante em 13 de junho de 2024, com o objetivo de receber verbas trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a empresa agravada no período compreendido entre 20 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023. No curso da referida demanda trabalhista, as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada em 30 de outubro de 2024, pelo qual a empresa comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 em parcelas sucessivas. Todavia, diante do inadimplemento da obrigação assumida, o Juízo Trabalhista declarou descumprido o ajuste e determinou o prosseguimento da execução, culminando no bloqueio e posterior transferência da quantia de R$ 10.640,00 em favor do trabalhador, valor correspondente ao crédito principal acrescido da multa pactuada. A transferência judicial do numerário ocorreu em 18 de dezembro de 2024, oportunidade em que se consolidou a satisfação do crédito trabalhista e, por consequência, foi declarada extinta a execução. Entretanto, apenas no dia subsequente, em 19 de dezembro de 2024, o Juízo recuperacional proferiu decisão determinando a suspensão da reclamação trabalhista e a restituição do valor transferido ao trabalhador, sob o fundamento de que a empresa executada encontrava-se submetida ao regime de recuperação judicial. Assim, quando proferida a decisão recuperacional, a execução trabalhista já havia sido definitivamente encerrada, com a transferência dos valores e a subsequente extinção do processo executivo. Em tal contexto, a ordem judicial de “liberação” do valor mostra-se, sob o prisma jurídico, materialmente inexequível, uma vez que a quantia não mais se encontrava sob constrição judicial, mas já integrava o patrimônio do credor trabalhista. Não bastasse isso, a conduta da empresa agravada revela contornos que tangenciam o comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, verifica-se que a empresa, embora já tivesse requerido recuperação judicial em agosto de 2024, compareceu regularmente à audiência trabalhista realizada em outubro do mesmo ano, celebrou acordo judicial com o trabalhador e, posteriormente, descumpriu a obrigação assumida. Ademais, a conduta da Agravada, ao que tudo indica, tangencia a litigância de má-fé e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa, ciente de seu pedido de recuperação judicial formulado em 19/08/2024, compareceu perante a Justiça do Trabalho em 30/10/2024, celebrou acordo sem qualquer ressalva, descumpriu o pactuado e, somente após ter seu patrimônio efetivamente atingido pela execução, valeu-se da recuperação como escudo. A jurisprudência pátria repudia tal comportamento contraditório, especialmente quando prejudica credores de boa-fé:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que manteve a determinação de pagamento do débito exequendo – Irresignação da executada – Juntada do boleto sem a comprovação do pagamento e posterior alegação intempestiva de falha sistêmica – Ausência de comprovação de qualquer erro – Posterior pedido de suspensão da demanda em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial – Patente violação da boa-fé objetiva – Entendimento diverso que representaria exercício inadmissível de posição jurídica, de modo a caracterizar a figura do venire contra factum proprium – Débito exequendo diminuto (R$ 681,48), incapaz de prejudicar os demais credores – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP 22164656620238260000 São José dos Campos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifos acrescidos)
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O Agravante é trabalhador rural, pessoa humilde e hipossuficiente, e o crédito em questão possui natureza eminentemente alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família. Exigir a devolução de uma quantia já recebida e, segundo alega, consumida com necessidades básicas, representaria um abalo desproporcional e irreparável, privando-o do mínimo existencial em nome da proteção de uma empresa que, ao que parece, agiu de forma desleal e contraditória. Diante de todo o exposto, mostra-se plenamente configurada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, caso se mantenha a decisão que pretende desconstituir ato executório já definitivamente consumado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de reversão dos atos executórios já consumados na Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102, mantendo-se, por conseguinte, a validade da transferência do valor de R$ 10.640,00 em favor do agravante OSEIAS MADEIRA DA SILVA. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0751055-63.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorOSEIAS MADEIRA DA SILVA
RéuS & A HONEY LTDA
Publicação16/04/2026