Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751055-63.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS EXECUTÓRIOS JÁ CONSUMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência incidental, determinou a suspensão de reclamação trabalhista e a restituição de valores já transferidos ao trabalhador, em razão do deferimento de recuperação judicial da empresa devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da recuperação judicial pode determinar a restituição de valores decorrentes de execução trabalhista já definitivamente consumada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em desfavor de credor trabalhista, diante de alegada submissão da empresa ao regime recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista encontra-se definitivamente encerrada com a transferência do numerário ao credor e a extinção do processo executivo, o que impede a reversão do ato constritivo já consumado. A ordem de restituição revela-se materialmente inexequível, pois o valor já não se encontra sob controle judicial, mas incorporado ao patrimônio do credor. A submissão da empresa à recuperação judicial não autoriza a desconstituição de atos executórios perfeitos e acabados anteriormente à decisão do juízo recuperacional. A conduta da empresa evidencia violação à boa-fé objetiva, ao celebrar acordo judicial sem ressalvas, descumpri-lo e posteriormente invocar a recuperação judicial para afastar os efeitos da execução. O comportamento contraditório da devedora configura hipótese de vedação ao venire contra factum proprium, repelido pela jurisprudência. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo destinado à subsistência do trabalhador, o que reforça o perigo de dano grave e de difícil reparação. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo da recuperação judicial não pode desconstituir atos executórios já consumados em reclamação trabalhista com transferência definitiva de valores ao credor. 2. A restituição de valores já incorporados ao patrimônio do trabalhador é juridicamente inexequível. 3. A invocação posterior da recuperação judicial, após comportamento contraditório da devedora, viola a boa-fé objetiva e não pode prejudicar credor de boa-fé. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista reforça a vedação à sua restituição em prejuízo do mínimo existencial do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2216465-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751055-63.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751055-63.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: OSEIAS MADEIRA DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES - PI10375-A, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A

AGRAVADO: S & A HONEY LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA VENTURI TEBALDI - SP204167, MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS EXECUTÓRIOS JÁ CONSUMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela provisória de urgência incidental, determinou a suspensão de reclamação trabalhista e a restituição de valores já transferidos ao trabalhador, em razão do deferimento de recuperação judicial da empresa devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da recuperação judicial pode determinar a restituição de valores decorrentes de execução trabalhista já definitivamente consumada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em desfavor de credor trabalhista, diante de alegada submissão da empresa ao regime recuperacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução trabalhista encontra-se definitivamente encerrada com a transferência do numerário ao credor e a extinção do processo executivo, o que impede a reversão do ato constritivo já consumado.

  2. A ordem de restituição revela-se materialmente inexequível, pois o valor já não se encontra sob controle judicial, mas incorporado ao patrimônio do credor.

  3. A submissão da empresa à recuperação judicial não autoriza a desconstituição de atos executórios perfeitos e acabados anteriormente à decisão do juízo recuperacional.

  4. A conduta da empresa evidencia violação à boa-fé objetiva, ao celebrar acordo judicial sem ressalvas, descumpri-lo e posteriormente invocar a recuperação judicial para afastar os efeitos da execução.

  5. O comportamento contraditório da devedora configura hipótese de vedação ao venire contra factum proprium, repelido pela jurisprudência.

  6. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo destinado à subsistência do trabalhador, o que reforça o perigo de dano grave e de difícil reparação.

  7. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juízo da recuperação judicial não pode desconstituir atos executórios já consumados em reclamação trabalhista com transferência definitiva de valores ao credor. 2. A restituição de valores já incorporados ao patrimônio do trabalhador é juridicamente inexequível. 3. A invocação posterior da recuperação judicial, após comportamento contraditório da devedora, viola a boa-fé objetiva e não pode prejudicar credor de boa-fé. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista reforça a vedação à sua restituição em prejuízo do mínimo existencial do trabalhador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2216465-66.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.10.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oseias Madeira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da ação de tutela provisória de urgência incidental, proposta por S & A Honey Ltda., deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e a “liberação” da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da empresa agravada, em recuperação judicial.



AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os atos executórios na Justiça do Trabalho já haviam sido integralmente consumados, com transferência definitiva do valor ao agravante antes da decisão do juízo recuperacional; ii) a agravada teria agido com má-fé ao omitir ao Juízo Trabalhista a existência de pedido de recuperação judicial ao celebrar acordo posteriormente descumprido; iii) o crédito possui natureza alimentar e já foi utilizado para a subsistência do agravante, trabalhador hipossuficiente; iv) não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; e v) a decisão impugnada violaria o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial segundo o qual atos executórios já consumados não podem ser desconstituídos por decisão posterior do juízo da recuperação judicial.


Decisão Monocrática desta relatoria deferindo o efeito suspensivo (Id. n. 30632769):


“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a eficácia da decisão agravada (Id. Num. 87310628 – Processo de Origem nº 0803115-88.2024.8.18.0030), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora.”


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.


VOTO

 

 

De início, cumpre consignar que o presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado consiste em aferir a juridicidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da tutela provisória incidental vinculada ao processo nº 0803115-88.2024.8.18.0030, deferiu provimento de urgência para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102 e, ainda, ordenou a chamada “liberação” da quantia de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da empresa S & A HONEY LTDA., sociedade empresária atualmente submetida ao regime de recuperação judicial.


A insurgência recursal deduzida por OSEIAS MADEIRA DA SILVA, trabalhador rural e credor trabalhista, dirige-se precisamente contra a determinação de restituição de valor que, segundo afirma, já havia sido regularmente transferido para sua conta bancária em decorrência de execução trabalhista definitivamente encerrada, circunstância que, a seu ver, torna juridicamente impossível a reversão do ato constritivo já consumado.


Com efeito, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia que a execução trabalhista instaurada perante a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato/PI teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante em 13 de junho de 2024, com o objetivo de receber verbas trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a empresa agravada no período compreendido entre 20 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023.


No curso da referida demanda trabalhista, as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada em 30 de outubro de 2024, pelo qual a empresa comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 em parcelas sucessivas. Todavia, diante do inadimplemento da obrigação assumida, o Juízo Trabalhista declarou descumprido o ajuste e determinou o prosseguimento da execução, culminando no bloqueio e posterior transferência da quantia de R$ 10.640,00 em favor do trabalhador, valor correspondente ao crédito principal acrescido da multa pactuada.


A transferência judicial do numerário ocorreu em 18 de dezembro de 2024, oportunidade em que se consolidou a satisfação do crédito trabalhista e, por consequência, foi declarada extinta a execução.


Entretanto, apenas no dia subsequente, em 19 de dezembro de 2024, o Juízo recuperacional proferiu decisão determinando a suspensão da reclamação trabalhista e a restituição do valor transferido ao trabalhador, sob o fundamento de que a empresa executada encontrava-se submetida ao regime de recuperação judicial.


Assim, quando proferida a decisão recuperacional, a execução trabalhista já havia sido definitivamente encerrada, com a transferência dos valores e a subsequente extinção do processo executivo.


Em tal contexto, a ordem judicial de “liberação” do valor mostra-se, sob o prisma jurídico, materialmente inexequível, uma vez que a quantia não mais se encontrava sob constrição judicial, mas já integrava o patrimônio do credor trabalhista.


Não bastasse isso, a conduta da empresa agravada revela contornos que tangenciam o comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.


Com efeito, verifica-se que a empresa, embora já tivesse requerido recuperação judicial em agosto de 2024, compareceu regularmente à audiência trabalhista realizada em outubro do mesmo ano, celebrou acordo judicial com o trabalhador e, posteriormente, descumpriu a obrigação assumida.


Ademais, a conduta da Agravada, ao que tudo indica, tangencia a litigância de má-fé e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa, ciente de seu pedido de recuperação judicial formulado em 19/08/2024, compareceu perante a Justiça do Trabalho em 30/10/2024, celebrou acordo sem qualquer ressalva, descumpriu o pactuado e, somente após ter seu patrimônio efetivamente atingido pela execução, valeu-se da recuperação como escudo.


A jurisprudência pátria repudia tal comportamento contraditório, especialmente quando prejudica credores de boa-fé:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que manteve a determinação de pagamento do débito exequendo – Irresignação da executada – Juntada do boleto sem a comprovação do pagamento e posterior alegação intempestiva de falha sistêmica – Ausência de comprovação de qualquer erro – Posterior pedido de suspensão da demanda em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial – Patente violação da boa-fé objetiva – Entendimento diverso que representaria exercício inadmissível de posição jurídica, de modo a caracterizar a figura do venire contra factum proprium – Débito exequendo diminuto (R$ 681,48), incapaz de prejudicar os demais credores – Decisão mantida – Recurso desprovido

(TJ-SP 22164656620238260000 São José dos Campos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) (grifos acrescidos)

 

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente. O Agravante é trabalhador rural, pessoa humilde e hipossuficiente, e o crédito em questão possui natureza eminentemente alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família. Exigir a devolução de uma quantia já recebida e, segundo alega, consumida com necessidades básicas, representaria um abalo desproporcional e irreparável, privando-o do mínimo existencial em nome da proteção de uma empresa que, ao que parece, agiu de forma desleal e contraditória.


Diante de todo o exposto, mostra-se plenamente configurada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, caso se mantenha a decisão que pretende desconstituir ato executório já definitivamente consumado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de reversão dos atos executórios já consumados na Reclamação Trabalhista nº 0000604-69.2024.5.22.0102, mantendo-se, por conseguinte, a validade da transferência do valor de R$ 10.640,00 em favor do agravante OSEIAS MADEIRA DA SILVA.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0751055-63.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

OSEIAS MADEIRA DA SILVA

Réu

S & A HONEY LTDA

Publicação

16/04/2026