![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014149-74.2012.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS. NOTIFICAÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A citação inicial em processo administrativo sancionatório exige comprovação de ciência inequívoca do interessado. 2. O recebimento de notificação por terceiro desconhecido, sem prova de ciência do destinatário, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta nulidade do processo. 3. A ausência de notificação válida gera prejuízo presumido e impede a convalidação do ato. 4. O controle judicial sobre atos de Tribunal de Contas limita-se à legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Regimento Interno do TCE/PI, arts. 266 e 267; Lei nº 9.784/99, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; TJ-PI, Apelação Cível nº 0015488-68.2012.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06/07/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70051408003, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 20/06/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID. 18482061 – págs. 197/200) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ANTONIO FERREIRA ROCHA, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, desde a citação, no acórdão nº 1169/2006, afastando as sanções impostas ao autor, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial. Em suas razões (ID. 18482061 – págs. 205/216), o apelante sustenta a regularidade do procedimento no âmbito do TCE/PI, afirmando que a notificação foi realizada conforme o Regimento Interno da Corte, sendo desnecessária a intimação pessoal do gestor, além de defender a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas e a inexistência de prejuízo . O apelado apresentou contrarrazões (ID. 22658405), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a notificação foi recebida por terceiro, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso recebido em seu efeito suspensivo (ID. 18603694) O Ministério Público, em parecer (ID. 20202341), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso recebido em seu efeito suspensivo (ID. 18603694). II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da notificação inicial no processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, do qual resultou a rejeição das contas do apelado e a aplicação de sanções. De início, cumpre destacar que, embora as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuam natureza técnico-administrativa, é assente que tais atos submetem-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade, especialmente no tocante à observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, impõe-se ressaltar a incidência da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado”, reforçando a imprescindibilidade de observância dessas garantias nos procedimentos de controle externo. Superada a alegação de impossibilidade de atuação do Poder Judiciário, porquanto, no caso, o controle incide sobre a legalidade do procedimento e não sobre o mérito do julgamento das contas, passa-se à análise da validade da notificação. Sustenta o apelante que a comunicação processual se deu de forma regular, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, sendo suficiente a entrega da correspondência no endereço do destinatário, ainda que recebida por terceiro. Para melhor compreensão dos fatos, passo a transcrever os arts. 266 e 267 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, vigentes à época: Art. 266. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou por intimação. § 1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 2º Considera-se intimação a comunicação à parte dos demais atos e termos do processo. Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: I - quando do comparecimento espontâneo da parte; II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento; III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo; IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial; V - por oficial designado pelo Tribunal. § 1º As citações considerar-se-ão perfeitas: a) pelo comparecimento espontâneo da parte, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos; b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário; c) por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo; (...) Todavia, conforme se extrai dos autos (ID. 18482061 – págs. 121/128), a notificação foi recebida por pessoa diversa do recorrido, inexistindo comprovação de que tenha havido ciência inequívoca do interessado acerca da instauração do processo administrativo. É certo que o Regimento Interno do TCE/PI admite a citação por via postal mediante aviso de recebimento. Entretanto, a validade formal do ato não pode ser dissociada de sua finalidade essencial, qual seja, assegurar a ciência efetiva do administrado, especialmente em procedimentos de natureza sancionatória. Na situação análoga, os componentes da 2ª Câmara de Direito Público decidiram que não houve comprovação de que o apelado tenha tido ciência efetiva do processo administrativo de prestação de contas, tendo em vista que o ofício de citação, embora endereçado em seu nome, foi recebido por terceiro desconhecido, circunstância evidenciada pela assinatura e pelo número de RG constantes do Aviso de Recebimento. Vejamos: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTOR MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO APELADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. OFÍCIO RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA DO APELADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se como assente que todo processo, seja judicial ou administrativo, sujeita-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Extrai-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí mostra-se eivado de mácula, uma vez que o apelado não fora devidamente notificado para prestar esclarecimentos nos autos, inviabilizando, assim, a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso concreto, como bem destacado pelo magistrado a quo, o apelado não foi efetivamente cientificado da tramitação do processo administrativo de prestação de contas, uma vez que o ofício de citação, embora contemplando o nome do apelado, foi recebido por terceiro desconhecido, conforme se verifica da assinatura e RG constantes do Aviso de Recebimento (AR) e conforme certificado pelo próprio TCE/PI (id. 5657932, fls. 18 e 21). 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0015488-68.2012.8.18.0140, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) G.N. Na mesma linha de entendimento: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E NÃO DE SEUS CONSELHEIROS. O Tribunal de Contas do Estado é o legitimado passivo em sede de mandado de segurança interposto contra ato impositivo do referido Tribunal, que visa anular o processo administrativo-Tomada de Contas, para efeito de renovar a intimação pessoal do impetrante. Exclusão das demais autoridades apontadas como coatoras. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INTIMAÇÃO FICTA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. A ausência de intimação pessoal do impetrante para prestar esclarecimentos no processo administrativo-Tomada de Contas, bem como do julgamento, importa em violação ao contraditório e ampla defesa, sendo descabida a intimação ficta porque ausente qualquer justificativa para tanto, observado o teor do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 e os requisitos legais constantes no CPC, subsidiariamente aplicável. Aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. Nulidade do processo administrativo reconhecida para efeito de oportunizar a renovação da intimação do impetrante. Precedentes do TJRGS e STJ. Segurança concedida (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70051408003, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 22ª Câmara Cível, julgamento em 20/06/2017, publicada em 25 de outubro de 2012) G.N. Cumpre, ainda, distinguir a citação inicial das intimações subsequentes. Enquanto estas admitem maior flexibilidade quanto à forma, aquela exige rigor, por constituir pressuposto de validade do procedimento e condição para o exercício do contraditório. Embora a jurisprudência admita formas indiretas de intimação no âmbito dos Tribunais de Contas, tal orientação não afasta a necessidade de ciência efetiva do interessado no ato inaugural, sobretudo quando dele possam decorrer sanções. No caso concreto, a ausência de comprovação de que o recorrido teve ciência do processo administrativo configura vício substancial, apto a comprometer a regularidade do procedimento, não se tratando de mera irregularidade formal. Ademais, o prejuízo mostra-se inerente à própria ausência de ciência válida, uma vez que inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa, não havendo falar em convalidação do ato. Por fim, quanto à alegação de gravidade das irregularidades apuradas, cumpre consignar que tal circunstância não tem o condão de suprir vício de natureza processual, sendo imprescindível a observância das garantias constitucionais independentemente do mérito das imputações. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, sem incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas, razão pela qual não merece reforma. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/04/2026
|
|
0014149-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERREIRA ROCHA
Publicação20/04/2026