Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803498-92.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA APÓS LIMITE DE 18 SESSÕES. ROL DA ANS COMO COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão da limitação de 18 sessões anuais de psicoterapia impostas à autora, condenar a ré à restituição em dobro de R$ 2.280,00 pagos pela consumidora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora, portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, alegou ter tido negada a cobertura do tratamento psicoterápico prescrito por profissional de saúde sob o argumento de esgotamento do limite anual previsto em normativa da ANS. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação de sessões de psicoterapia imposta por operadora de plano de saúde com base em normativa da ANS; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor diante da negativa de cobertura; e (iii) determinar se a recusa de cobertura de tratamento psicológico necessário configura dano moral indenizável. 3. A prescrição médica de acompanhamento psicoterápico contínuo evidencia a necessidade do tratamento para a condição clínica da autora, não podendo a operadora substituir o critério técnico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. 4. O rol de procedimentos da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória e não autoriza a restrição de tratamento indicado por médico assistente, sendo abusiva a limitação automática de sessões quando compromete a eficácia do tratamento. 5. A limitação contratual de sessões frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana. 6. Demonstrado que a autora custeou sessões particulares em razão da negativa indevida da operadora, impõe-se a restituição dos valores pagos, sendo cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento necessário por plano de saúde configura dano moral presumido, sobretudo quando relacionada ao tratamento de transtorno psicológico, circunstância que acentua a vulnerabilidade do consumidor. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803498-92.2023.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803498-92.2023.8.18.0162
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA DA COSTA SOARES
RECORRIDO: BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: KAREN KAROLINE LEAL BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA APÓS LIMITE DE 18 SESSÕES. ROL DA ANS COMO COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão da limitação de 18 sessões anuais de psicoterapia impostas à autora, condenar a ré à restituição em dobro de R$ 2.280,00 pagos pela consumidora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora, portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, alegou ter tido negada a cobertura do tratamento psicoterápico prescrito por profissional de saúde sob o argumento de esgotamento do limite anual previsto em normativa da ANS.

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação de sessões de psicoterapia imposta por operadora de plano de saúde com base em normativa da ANS; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor diante da negativa de cobertura; e (iii) determinar se a recusa de cobertura de tratamento psicológico necessário configura dano moral indenizável.

3.    A prescrição médica de acompanhamento psicoterápico contínuo evidencia a necessidade do tratamento para a condição clínica da autora, não podendo a operadora substituir o critério técnico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

4.    O rol de procedimentos da ANS estabelece cobertura mínima obrigatória e não autoriza a restrição de tratamento indicado por médico assistente, sendo abusiva a limitação automática de sessões quando compromete a eficácia do tratamento.

5.    A limitação contratual de sessões frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana.

6.    Demonstrado que a autora custeou sessões particulares em razão da negativa indevida da operadora, impõe-se a restituição dos valores pagos, sendo cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7.    A recusa injustificada de cobertura de tratamento necessário por plano de saúde configura dano moral presumido, sobretudo quando relacionada ao tratamento de transtorno psicológico, circunstância que acentua a vulnerabilidade do consumidor.

8.    O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803498-92.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

BARBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO

Publicação

17/04/2026