Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809009-69.2025.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA TESE SUSCITADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado fato superveniente relevante, devidamente comprovado nos autos e com potencial de influenciar a solução da controvérsia. Requer, assim, a integração da decisão, com eventual modificação do resultado anteriormente adotado. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegado fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, bem como se tal circunstância possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração da decisão judicial quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes que possam influir no julgamento do mérito, em observância ao princípio da atualidade da prestação jurisdicional. 7. No caso concreto, embora tenha sido suscitada a ocorrência de fato posterior à formação da controvérsia, verifica-se que tal circunstância não possui relevância jurídica suficiente para infirmar os fundamentos determinantes da decisão embargada, que se apoiou na análise global do conjunto probatório. 8. A pretensão recursal revela-se, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. Ainda assim, mostra-se necessária a integração do julgado para explicitar o enfrentamento da tese suscitada, garantindo a completude da prestação jurisdicional e a adequada fundamentação da decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação quanto à análise do alegado fato superveniente, sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador quando apto a influenciar o resultado da causa, nos termos do art. 493 do CPC; todavia, a mera alegação de circunstância posterior incapaz de infirmar os fundamentos do julgado não autoriza a modificação da decisão, sendo cabível apenas a integração da fundamentação por meio de embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809009-69.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809009-69.2025.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO
EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA TESE SUSCITADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

  2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado fato superveniente relevante, devidamente comprovado nos autos e com potencial de influenciar a solução da controvérsia.

  3. Requer, assim, a integração da decisão, com eventual modificação do resultado anteriormente adotado.

II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegado fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, bem como se tal circunstância possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento.

III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração da decisão judicial quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes que possam influir no julgamento do mérito, em observância ao princípio da atualidade da prestação jurisdicional.
7. No caso concreto, embora tenha sido suscitada a ocorrência de fato posterior à formação da controvérsia, verifica-se que tal circunstância não possui relevância jurídica suficiente para infirmar os fundamentos determinantes da decisão embargada, que se apoiou na análise global do conjunto probatório.
8. A pretensão recursal revela-se, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. Ainda assim, mostra-se necessária a integração do julgado para explicitar o enfrentamento da tese suscitada, garantindo a completude da prestação jurisdicional e a adequada fundamentação da decisão.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação quanto à análise do alegado fato superveniente, sem atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento: O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador quando apto a influenciar o resultado da causa, nos termos do art. 493 do CPC; todavia, a mera alegação de circunstância posterior incapaz de infirmar os fundamentos do julgado não autoriza a modificação da decisão, sendo cabível apenas a integração da fundamentação por meio de embargos de declaração.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0809009-69.2025.8.18.0140, que tem como embargado o BANCO AGIBANK S/A.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado fato superveniente relevante, devidamente comprovado documentalmente nos autos e com potencial de modificar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Alega que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, caberia ao julgador considerar acontecimentos posteriores capazes de influenciar o julgamento da causa, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para integração do julgado e eventual modificação do resultado.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator)



2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de omissão quanto à análise de fato superveniente, alegadamente relevante para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, o art. 493 do CPC estabelece que:

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Tal norma consagra o princípio da atualidade da prestação jurisdicional, impondo ao julgador o dever de considerar circunstâncias supervenientes capazes de alterar o quadro fático-jurídico inicialmente delineado.

No caso concreto, verifica-se que o embargante efetivamente apontou a ocorrência de fato posterior à formação da controvérsia, sustentando que referido elemento probatório teria aptidão para modificar a conclusão adotada no julgamento da apelação.

Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o referido fato, embora posterior, não possui relevância jurídica suficiente para alterar os fundamentos determinantes da decisão embargada, uma vez que não se mostra capaz de infirmar a conclusão acerca da regularidade da contratação e da inexistência de falha comprovada na prestação do serviço.

Com efeito, a decisão monocrática embargada apreciou o conjunto probatório de forma global e fundamentada, assentando que restaram demonstrados elementos indicativos da validade da avença e do repasse dos valores contratados, circunstância que afasta a pretensão anulatória e indenizatória deduzida na origem.

Nesse contexto, o fato apontado como superveniente se revela incapaz de modificar o núcleo decisório, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reapreciação do mérito da decisão, salvo quando demonstrada efetiva omissão ou erro capaz de influenciar o resultado do julgamento.

Desse modo, embora se reconheça a necessidade de integração do julgado para explicitar a análise do argumento suscitado, tal providência não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada.

 

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada quanto à análise do alegado fato superveniente, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809009-69.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/04/2026