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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809009-69.2025.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA TESE SUSCITADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0809009-69.2025.8.18.0140, que tem como embargado o BANCO AGIBANK S/A. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisado fato superveniente relevante, devidamente comprovado documentalmente nos autos e com potencial de modificar a conclusão adotada na decisão recorrida. Alega que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, caberia ao julgador considerar acontecimentos posteriores capazes de influenciar o julgamento da causa, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para integração do julgado e eventual modificação do resultado. É o relatório.
VOTO
Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator)
2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de omissão quanto à análise de fato superveniente, alegadamente relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o art. 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Tal norma consagra o princípio da atualidade da prestação jurisdicional, impondo ao julgador o dever de considerar circunstâncias supervenientes capazes de alterar o quadro fático-jurídico inicialmente delineado. No caso concreto, verifica-se que o embargante efetivamente apontou a ocorrência de fato posterior à formação da controvérsia, sustentando que referido elemento probatório teria aptidão para modificar a conclusão adotada no julgamento da apelação. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o referido fato, embora posterior, não possui relevância jurídica suficiente para alterar os fundamentos determinantes da decisão embargada, uma vez que não se mostra capaz de infirmar a conclusão acerca da regularidade da contratação e da inexistência de falha comprovada na prestação do serviço. Com efeito, a decisão monocrática embargada apreciou o conjunto probatório de forma global e fundamentada, assentando que restaram demonstrados elementos indicativos da validade da avença e do repasse dos valores contratados, circunstância que afasta a pretensão anulatória e indenizatória deduzida na origem. Nesse contexto, o fato apontado como superveniente se revela incapaz de modificar o núcleo decisório, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reapreciação do mérito da decisão, salvo quando demonstrada efetiva omissão ou erro capaz de influenciar o resultado do julgamento. Desse modo, embora se reconheça a necessidade de integração do julgado para explicitar a análise do argumento suscitado, tal providência não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada quanto à análise do alegado fato superveniente, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0809009-69.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/04/2026