Decisão Terminativa de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0753656-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753656-76.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Gestante / Adotante / Paternidade]
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ
EMBARGADO: DAIANE DA SILVA VALE


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, destaco que o presente recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. Revelam os autos que o embargante pretende que sejam sanadas a contradição e obscuridade apontadas na decisão monocrática (id 25950864), tendo como embargado DAIANE DA SILVA VALE no processo de nº 0753656-76.2025.8.18.0000. 

Todavia, compulsando-se os autos n° 0800117-95.2025.8.18.0036 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 05 de março de 2026, conforme sentença exarada em ID 91805915 – 1º grau), no que enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, restando, portanto, prejudicada a análise deste.  

Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis: "É aquele que perdeu seu objeto. 

Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.  

Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo. 

Tal circunstância esvazia o objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi substituída por pronunciamento judicial posterior, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 

Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da prolação superveniente de sentença, quando há recurso pendente sustentando a incompetência relativa do Juízo: 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO PENAL E OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITO DIVERSO. ACUSADOS ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os agravantes foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição, o que revela a perda do objeto deste reclamo. 2. Embora o édito absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. Precedente. 4. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo certo que, embora a defesa tenha arguido tempestivamente a incompetência do Juízo processante, a prolação de sentença absolutória em favor dos réus afasta a existência de prejuízos e impede o deslocamento do processo, como pretendido. 5. Da mesma forma, com o julgamento do mérito da ação penal, não há que se falar em reunião de processos por conexão, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior de Justiça. 6. Ainda que verificada a existência de conexão probatória entre o presente feito e o Processo n. 2014.01.1.188586-8, já não seria mais possível a reunião das ações penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 103223 DF 2018/0245497-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento n.º 0753656-76.2025.8.18.0000, por perda superveniente do objeto. 

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina(PI), data do sistema.  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753656-76.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753656-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ

Réu

DAIANE DA SILVA VALE

Publicação

17/03/2026